-
Gabarito: B
Verifica-se, portanto, que a possibilidade de convalidação das decisões proferidas em processos administrativos revela-se plena, desde que preenchidos os requisitos aqui estabelecidos, vale dizer:
◧ não tenham acarretado lesão ao interesse público;
◧ não tenham acarretado prejuízo a terceiros;
◧ seja o defeito sanável.
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretar nem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Fonte: Direito administrativo esquematizado® / Celso Spitzcovsky. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019.
-
Veja comigo estes itens...
A) ❌ A anulação NEM SEMPRE TEM EFEITOS EX-TUNC.
Em relação aos terceiros de boa-fé = EX-NUNC. tal exigência acontece em respeito ao princípio da Segurança jurídica.
_________________________________________________________________________________________________
B) Correto! Estamos diante de um ato Ilegal, mas de efeitos sanáveis ( Competência / Forma) Ato anulável e de efeitos ex-nunc.
_________________________________________________________________________________________________
C) ❌ A revogação encaixa-se dentro da natureza discricionária tendo em vista demandar uma análise de mérito ( oportunidade / Conveniência)
______________________________________________________________________________________-_
D)❌ O direito de anular os atos administrativos prescreve no prazo de 5 anos , em regra , para quem estava de BOA -FÉ.
___________________________________________________________________________________________
E)❌ Lei 9.784 , Artigo 54. O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1° No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
-
Trata-se de uma questão sobre extinção de atos administrativos. Sua
resolução demanda conhecimento doutrinário e da Lei 9.784/99 (Lei de processo
administrativo no âmbito da Administração Pública Federal).
Vamos analisar as alternativas.
A) ERRADO. A anulação,
segundo a Lei 9.784/99, em regra apresenta efeitos ex-tunc (retroativos). No
entanto, isso não se aplica aos terceiros de boa-fé:
“Art. 54. O direito da Administração de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai
em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada
má-fé".
B) CORRETO. Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, a convalidação consistente em purificar o ato viciado, afastando o vício que o maculava e mantendo seus efeitos, inclusive aqueles gerados anteriormente à providência saneadora. Logo, realmente, o ato de convalidação é aquele em que mesmo existindo vícios na configuração do ato convalidado, podem estar presentes elementos aptos a justificar a sua manutenção no sistema jurídico.
É o que afirma o art. 55 da Lei 9.784/99:
“Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao
interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos
sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração".
C) ERRADO. A revogação é ato DISCRICIONÁRIO,
uma vez que envolve análise de conveniência e oportunidade do gestor.
D) ERRADO. O direito de anular os atos administrativos prescreve no prazo de 5 anos contados da data em que foram praticados:
“Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé".
E) ERRADO. Na verdade, a decadência começa
a partir do primeiro pagamento segundo o art. 54 da Lei 9.784:
“Art. 54. O direito da Administração de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai
em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada
má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".
Fonte: ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito administrativo.
4ª edição. Rio de Janeiro: Método, 2018.
-
Vamos pensar...
Peremptório:
Jur. Que extingue o efeito
[F.: Do lat. peremptoriu (m)]
Até aí está certo, anulação realmente extingue o efeito do ato, em regra.
Contudo a lei explicita que se deve respeitar o direto adquirido, em suma o de terceiros de boa-fé
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Moral da estória: o final da assertiva a maculou.