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O Estado-membro não dispõe de legitimidade para interpor recurso em sede de controle normativo abstrato, ainda que a ADI tenha sido ajuizada pelo respectivo Governador. A legitimidade para interpor qualquer recurso, nestes casos, é do próprio Governador (escolhido como legitimado pelo art. 103 da CF/88) e não do Estado-membro. STF. Plenário. ADI 1663 AgR/AL, rei. Min. Dias Toffoli, 24/4/2013 (lnfo 703).
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A_ Não se aplica ao processo objetivo de Controle Abstrato de Constitucionalidade a norma que concede prazo em dobro à Fazenda Pública.
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LETRA D:
O STF, em 2 de fevereiro de 2017, no julgamento do RE 650898 firmou tese em termos de controle de constitucionalidade de Lei Municipal em face da Constituição Federal:
“Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.”
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Amo vcs.
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Quanto à letra B, Lei 12.562/2011: Art. 2º A representação será proposta pelo Procurador-Geral da República, em caso de violação aos princípios referidos no inciso VII do art. 34 da Constituição Federal, ou de recusa, por parte de Estado-Membro, à execução de lei federal.
Logo, apenas o PGR tem legitimidade ativa para ADI Interventiva.
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Legitimida da Ação Direta Interventiva
Cabe ao Procurador-Geral da República.
Procedimento
A ação direta interventiva é proposta pelo Procurador-Geral da República, no Supremo Tribunal Federal, quando lei ou ato normativo de natureza estadual (ou distrital de natureza estadual), ou omissão, ou ato governamental contrariem os princípios constitucionais previstos no artigo 34 inciso VII da Constituição ,julganda procedente a ação por maioria absoluta, o STF requisitará ao Presidente da República, nos termos do artigo 36 § 3º, por meio de decreto, limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado.
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Organizando os comentários dos colegas, que merecem os créditos...
Gabarito: A
Justificativas:
a) Não há, nos processos de fiscalização normativa abstrata, a prerrogativa processual dos prazos em dobro. Dessa forma, não se aplica ao processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade a norma que concede prazo em dobro à Fazenda Pública.
b) Legitimida da Ação Direta Interventiva cabe ao Procurador-Geral da República.
c) O fato de o STF ter declarado a validade formal de uma norma não interfere nem impede que ele reconheça posteriormente que ela é materialmente inconstitucional.
d) Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.
e) O Estado-membro não possui legitimidade para recorrer contra decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, ainda que a ADI tenha sido ajuizada pelo respectivo Governador. A legitimidade para recorrer, nestes casos, é do próprio Governador (previsto como legitimado pelo art. 103 da CF/88). Os Estados-membros não se incluem no rol dos legitimados a agir como sujeitos processuais em sede de controle concentrado de constitucionalidade. STF. Plenário. ADI 4420 ED-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 05/04/2018.
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Gabarito: A
Não se aplica ao processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade a norma que concede prazo em dobro à Fazenda Pública.
Assim, por exemplo a Fazenda Pública não possui prazo recursal em dobro no processo de controle concentrado de constitucionalidade, mesmo que seja para a interposição de recurso extraordinário.
STF. Plenário. ADI 5814 MC-AgR-AgR/RR, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 830727 AgR/SC, Rel. para acórdão Min. Cármen Lúcia, julgados em 06/02/2019 (Info 929).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não se aplica ao processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade a norma que concede prazo em dobro à Fazenda Públicaa. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 03/06/2020
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Os TJ's podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados
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GABARITO LETRA 'A'
A- Não se conta em dobro o prazo recursal para a Fazenda Pública em processo objetivo, mesmo que seja para interposição de recurso extraordinário em processo de fiscalização normativa abstrata. As prerrogativas processuais dos entes públicos, tal como prazo recursal em dobro e intimação pessoal, não se aplicam aos processos em sede de controle abstrato Não se aplica ao processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade a norma que concede prazo em dobro à Fazenda Pública. Assim, por exemplo, a Fazenda Pública não possui prazo recursal em dobro no processo de controle concentrado de constitucionalidade, mesmo que seja para a interposição de recurso extraordinário. STF. Plenário. ADI 5814 MC-AgR-AgR/RR, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 830727 AgR/SC, Rel. para acórdão Min. Cármen Lúcia, julgados em 06/02/2019 (Info 929).
B - ação direta interventiva é proposta pelo Procurador-Geral da República, no Supremo Tribunal Federal, quando lei ou ato normativo de natureza estadual (ou distrital de natureza estadual), ou omissão, ou ato governamental contrariem os princípios constitucionais previstos no artigo 34 inciso VII da Constituição Federal.
C- A Declaração de Constitucionalidade formal de uma norma NÃO impede o reconhecimento posterior de sua inconstitucionalidade material.
D - Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados. STF. Plenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/2/2017 (repercussão geral) (Info 852).
E - O Estado-membro não possui legitimidade para recorrer contra decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, ainda que a ADI tenha sido ajuizada pelo respectivo Governador. A legitimidade para recorrer, nestes casos, é do próprio Governador (previsto como legitimado pelo art. 103 da CF/88). Os Estados-membros não se incluem no rol dos legitimados a agir como sujeitos processuais em sede de controle concentrado de constitucionalidade. STF. Plenário. ADI 4420 ED-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 05/04/2018.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB.
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Informativo 929/STF: Não se conta em dobro o prazo recursal para a Fazenda Pública em processo objetivo, mesmo que seja para interposição de recurso extraordinário em processo de fiscalização normativa abstrata.
--> Processo objetivo: refere-se às ações de controle abstrato (ADI, ADC e ADPF), nas quais não existem, a rigor, partes, tampouco direito subjetivo a ser defendido; é discutida em tese; protege a CF. # Processo subjetivo: refere-se às ações do controle concreto, as partes litigam em defesa de direito juridicamente protegido → aplica-se prazo em dobro da Fazenda.
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O
Controle de Constitucionalidade visa a garantir a supremacia e a defesa das
normas constitucionais, sendo compreendido como a verificação de
compatibilidade (ou adequação) de leis ou atos normativos em relação a uma
Constituição, no que tange ao preenchimento de requisitos formais e materiais
que as leis ou atos normativos devem necessariamente observar.
Segundo Bernardo Gonçalves
Fernandes, podemos estabelecer, pelo menos em regra, os pressupostos do
clássico controle de constitucionalidade:
1)
Existência de uma Constituição formal e rígida;
2) O
entendimento da Constituição como uma norma jurídica fundamental;
3) A
existência de, pelo menos, um órgão dotado de competência para a realização da
atividade de controle;
4) Uma
sanção para a conduta (positiva ou negativa) realizada contra (em
desconformidade) a Constituição.
Salienta-se que temos a
inconstitucionalidade por ação (conduta positiva que contraria normas previstas
na Constituição) ou por omissão (decorre de uma conduta negativa dos Poderes
Públicos).
O
Controle Difuso de Constitucionalidade ocorre num caso concreto, via exceção e
de modo incidental. Nesse sentido, existindo controvérsia sobre a
constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma norma jurídica (seja
federal, estadual, distrital ou municipal, anterior ou não a atual
Constituição), que envolva um caso concreto (entre autor e réu), o juiz então
decidirá, sore a constitucionalidade ou não da norma e, com isso, enfrentada
essa questão incidental, ele decidirá a questão principal do caso.
O Controle concentrado de
Constitucionalidade, por sua vez, é realizado de modo direto pela intitulada
via principal, na qual o Tribunal Constitucional analisa se um ato normativo em
tese contraria ou não a Constituição, não havendo, portanto, um real caso
concreto, sendo o controle realizado abstratamente num processo, denominado
pela doutrina majoritária de objetivo, que traz consigo uma decisão de efeito erga omnes.
Ressalta-se
que o assunto é por demais extenso, sendo inviável exauri-lo nesta simples
introdução. Dessa forma, passemos à análise detalhada das assertivas, onde
poderemos estudar mais alguns pontos de grande incidência em concursos
públicos.
a)
CORRETO - Não há nos processos de fiscalização normativa abstrata a
prerrogativa processual dos prazos em dobro. Não se aplica ao processo objetivo
de controle abstrato de constitucionalidade a norma que concede prazo em dobro
à Fazenda Pública. Assim, por exemplo, a Fazenda Pública não possui prazo
recursal em dobro no processo de controle concentrado de constitucionalidade,
mesmo que seja para a interposição de recurso extraordinário. Precedentes: STF.
Plenário. ARE 830727/SC, Rel. para acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em
06/02/2019; STF. Plenário. ADI 5814/RR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em
06/02/2019.
b) ERRADO
– A Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva trata-se de espécie de
controle concentrado no STF que visa a declarar a inconstitucionalidade de uma
conduta de Estado-membro ou DF que descumprir princípio sensível da
Constituição da República de 1988.
Portanto, aqui o parâmetro não é
toda a Constituição, mas nos termos do artigo 36, III, CF/88, será de apenas do
artigo 34, VII, CF/88 o qual diz respeito aos intitulados princípios sensíveis
da Constituição.
A ADI interventiva tem uma dupla
finalidade: política e jurídica. A finalidade jurídica é a declaração pelo STF
da inconstitucionalidade da conduta do Estado ou Distrito Federal. A finalidade
política é dar ensejo para a decretação de intervenção federal pelo Presidente
da República, nas hipóteses do artigo 34, VII, CF/88.
Seu objeto será uma conduta ou
prática de um Estado-membro ou DF, podendo esta conduta ser normativa ou
concreta, omissiva ou comissiva.
O
único legitimado ativo da representação de inconstitucionalidade interventiva
será o Procurador-Geral da República.
A Lei 12.562 dispõe sobre o processo
e o julgamento da representação interventiva prevista no artigo 36, III, CF/88.
Nos termos da Lei 12.562/2011, o
quórum para julgamento será de 8 ministros e o quórum para decisão (provimento
ou improvimento) será de 6 ministros.
Existindo provimento da ADI
Interventiva, o Presidente do STF irá comunicar ao Presidente da República para
que o mesmo tome as providências necessárias, qual seja, para que decrete a
intervenção federal no Estado-membro ou Distrito Federal.
Caberá liminar em ADI Interventiva.
Por fim, é necessário entender que o
provimento do STF não irá extirpar a lei do ordenamento jurídico, porque se
assim fosse, estaríamos diante de uma ADI e não de decisão de ADI Interventiva.
O provimento de ADI interventiva apenas cria condições para a decretação de
intervenção.
Fora realizada uma abordagem geral
sobre a ADI Interventiva apenas para que o candidato relembre tal instituto. Todavia,
a assertiva apenas exige que se saiba que o único legitimado ativo para a ADI
Interventiva é o PGR.
c)
ERRADO – A Declaração de Constitucionalidade formal de uma norma não impede o reconhecimento posterior
de sua inconstitucionalidade material. Assim, interessante se faz colacionar o
que restou consignado no julgamento da ADI 5.081, voto do rel. min. Roberto
Barroso, julgamento em 27-5-2015, Plenário, DJE de 19-8-2015:
"Nesses casos, em que esta Corte não se
manifestou sobre a questão constitucional específica, entendo ser cabível a
reapreciação da norma anteriormente considerada válida pelo Tribunal, sobretudo
quando a análise da constitucionalidade do ato normativo ocorreu apenas sob o
aspecto formal. A coisa julgada e a causa de pedir aberta no controle
abstrato não devem funcionar como mecanismos para impedir a análise de questões
constitucionais não apreciadas sobre o respectivo ato normativo. Caso assim não
fosse, esta Corte permitiria a manutenção no ordenamento jurídico de
dispositivos em aparente desacordo com a Constituição pelo simples fato de a
sua validade, sob o ponto de vista formal, já haver sido atestada em
julgamentos anteriores. A validade
formal do diploma legal não garante imunidade a vícios de natureza material,
e não se pode realisticamente supor que o Tribunal irá antever todos os
possíveis vícios de inconstitucionalidade material nestas hipóteses."
d)
ERRADO – Conforme consignado em RE 650898, com repercussão geral, cujo relator
fora o Ministro Roberto Barroso, “Tribunais de Justiça podem exercer controle
abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro
normas da Constituição Federal, desde
que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados."
e)
ERRADO – O Estado-membro não possui
legitimidade para recorrer contra decisões proferidas em sede de controle
concentrado de constitucionalidade, ainda
que a ADI tenha sido ajuizada pelo respectivo Governador. A legitimidade
para recorrer, nestes casos, é do próprio Governador (previsto como legitimado
pelo art. 103 da CF/88). Os Estados-membros não se incluem no rol dos
legitimados a agir como sujeitos processuais em sede de controle concentrado de
constitucionalidade. STF. Plenário. ADI 4420 ED-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso,
julgado em 05/04/2018.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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essa divergência foi resolvida pelo Plenário do STF, que, no dia 06/02/2019, julgando agravo regimental no ARE 830727 e agravo regimental interposto em face da decisão liminar proferida no bojo da ADI 5814, reafirmou o entendimento da inaplicabilidade do prazo em dobro para a interposição de recursos em processos objetivos de controle abstrato de constitucionalidade
MATERIAL REVISÃO PGE.