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Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; (alternativa A)
IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica; (alternativa B)
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas; (alternativa D)
VIII - os casos de rescisão;
IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;
X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor; (alternativa E)
XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
Gabarito: C
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GABARITO: C
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
a) CERTO: III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
b) CERTO: V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
c) ERRADO
d) CERTO: VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
e) CERTO: XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
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Como as alterações estão previstas em lei, nãp há necessidade de previsão expressa no contrato.
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Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
VIII - os casos de rescisão;
IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;
X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
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As hipóteses de alteração contratual (alternativa C) fazem parte das "cláusulas exorbitantes", previstas no art. 65 da Lei 8.666/93.
As "cláusulas necessárias" têm previsão expressa no art. 55.
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Eai concurseiro, estudou toda lei de licitação esse ano ne ? por que choras ?
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Trata-se de uma questão sobre contratos administrativos cuja
resposta consta no art. 55 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos da
Administração Pública):
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato
as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, os
critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios
de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo
pagamento; (ALTERNATIVA A)
IV - os prazos de início de etapas de execução, de
conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o
caso;
V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a
indicação da classificação funcional programática e da categoria
econômica; (ALTERNATIVA B)
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena
execução, quando exigidas;
VII - os direitos e as responsabilidades das partes,
as penalidades cabíveis e os valores das multas; (ALTERNATIVA
D)
VIII - os casos de rescisão;
IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em
caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;
X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio
para conversão, quando for o caso;
XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo
que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante
vencedor; (ALTERNATIVA E)
XII - a legislação aplicável à execução do contrato e
especialmente aos casos omissos;
XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda
a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas,
todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
Percebam que, dentre as
alternativas apresentadas, apenas as hipóteses
de alteração contratual NÃO são cláusulas necessárias em todo contrato
administrativo.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".