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ID
3505315
Banca
EXATUS
Órgão
Câmara de Candói - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do Código de Processo Civil, estabelecido pela Lei nº 13.105/2015, acerca dos recursos, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Opção:

    A) Art. 995, caput - os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso;

    B) Art. 1012 - a apelação terá efeito suspensivo;

    C) CORRETA. Art.995, parágrafo único - a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso;

    D) Art. 996, caput - o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica;

    E) Art. 998, caput - o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    b) ERRADO: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    c) CERTO: Art. 995. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

    d) ERRADO: Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    e) ERRADO: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

  • Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

  • A questão em comento é respondida pela literalidade do CPC.

    Diz o art. 995, parágrafo único, do CPC:

    Art. 995. (...)

    Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

    Ora, decisão do relator do recurso, de fato, pode retirar eficácia da decisão recorrida em casos onde for diagnosticado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como existência de plausibilidade, probabilidade de provimento do recurso.

    Diante de tais considerações, é possível comentar as alternativas da decisão.

    LETRA A- INCORRETA. Ocorre o inverso do descrito na alternativa. Vejamos o que diz o art. 995 do CPC:

    Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    LETRA B- INCORRETA. Ao contrário do exposto, a apelação, via de regra, tem efeito suspensivo. Diz o CPC:

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    LETRA C- CORRETA. Conforme já exposto, descreve, com lealdade, o art. 995, parágrafo único, do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. Ofende o disposto no art. 996 do CPC, o qual fala em recurso a ser interposto pela parte vencida, terceiro prejudicado e Ministério Público (na condição de parte ou fiscal da lei). Diz o CPC:

    Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    LETRA E- INCORRETA. A renúncia ao direito de recorrer não depende de anuência da outra parte. Diz o CPC:

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


  • A questão em comento é respondida pela literalidade do CPC.

    Diz o art. 995, parágrafo único, do CPC:

    Art. 995. (...)

    Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

    Ora, decisão do relator do recurso, de fato, pode retirar eficácia da decisão recorrida em casos onde for diagnosticado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como existência de plausibilidade, probabilidade de provimento do recurso.

    Diante de tais considerações, é possível comentar as alternativas da decisão.

    LETRA A- INCORRETA. Ocorre o inverso do descrito na alternativa. Vejamos o que diz o art. 995 do CPC:

    Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    LETRA B- INCORRETA. Ao contrário do exposto, a apelação, via de regra, tem efeito suspensivo. Diz o CPC:

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    LETRA C- CORRETA. Conforme já exposto, descreve, com lealdade, o art. 995, parágrafo único, do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. Ofende o disposto no art. 996 do CPC, o qual fala em recurso a ser interposto pela parte vencida, terceiro prejudicado e Ministério Público (na condição de parte ou fiscal da lei). Diz o CPC:

    Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    LETRA E- INCORRETA. A renúncia ao direito de recorrer não depende de anuência da outra parte. Diz o CPC:

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • ❌A) Os recursos (não) impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. (Art. 995)

    .

    ❌B) A apelação não terá efeito suspensivo. (Art. 1012)

    .

    C) A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Art. 995, P.U.)

    .

    ❌D) O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pela Defensoria Pública (Ministério Público) como parte ou como fiscal da ordem jurídica. (Art. 996)

    .

    ❌E) A renúncia ao direito de recorrer depende (independe) da aceitação da outra parte. (Art. 998)