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Opção:
A) Art. 995, caput - os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso;
B) Art. 1012 - a apelação terá efeito suspensivo;
C) CORRETA. Art.995, parágrafo único - a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso;
D) Art. 996, caput - o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica;
E) Art. 998, caput - o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
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GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
b) ERRADO: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
c) CERTO: Art. 995. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
d) ERRADO: Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
e) ERRADO: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
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Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
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A questão em comento é respondida
pela literalidade do CPC.
Diz o art. 995, parágrafo único,
do CPC:
Art. 995. (...)
Parágrafo único. A eficácia da
decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata
produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível
reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ora, decisão do relator do
recurso, de fato, pode retirar eficácia da decisão recorrida em casos onde for
diagnosticado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como
existência de plausibilidade, probabilidade de provimento do recurso.
Diante de tais considerações, é
possível comentar as alternativas da decisão.
LETRA A- INCORRETA. Ocorre o
inverso do descrito na alternativa. Vejamos o que diz o art. 995 do CPC:
Art. 995. Os recursos não
impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em
sentido diverso.
LETRA B- INCORRETA. Ao contrário
do exposto, a apelação, via de regra, tem efeito suspensivo. Diz o CPC:
Art. 1.012. A apelação terá
efeito suspensivo.
LETRA C- CORRETA. Conforme já exposto,
descreve, com lealdade, o art. 995, parágrafo único, do CPC.
LETRA D- INCORRETA. Ofende o
disposto no art. 996 do CPC, o qual fala em recurso a ser interposto pela parte
vencida, terceiro prejudicado e Ministério Público (na condição de parte ou
fiscal da lei). Diz o CPC:
Art. 996. O recurso pode ser interposto
pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como
parte ou como fiscal da ordem jurídica.
LETRA E- INCORRETA. A renúncia ao
direito de recorrer não depende de anuência da outra parte. Diz o CPC:
Art. 998. O recorrente poderá,
a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir
do recurso.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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A questão em comento é respondida
pela literalidade do CPC.
Diz o art. 995, parágrafo único,
do CPC:
Art. 995. (...)
Parágrafo único. A eficácia da
decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata
produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível
reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ora, decisão do relator do
recurso, de fato, pode retirar eficácia da decisão recorrida em casos onde for
diagnosticado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como
existência de plausibilidade, probabilidade de provimento do recurso.
Diante de tais considerações, é
possível comentar as alternativas da decisão.
LETRA A- INCORRETA. Ocorre o
inverso do descrito na alternativa. Vejamos o que diz o art. 995 do CPC:
Art. 995. Os recursos não
impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em
sentido diverso.
LETRA B- INCORRETA. Ao contrário
do exposto, a apelação, via de regra, tem efeito suspensivo. Diz o CPC:
Art. 1.012. A apelação terá
efeito suspensivo.
LETRA C- CORRETA. Conforme já exposto,
descreve, com lealdade, o art. 995, parágrafo único, do CPC.
LETRA D- INCORRETA. Ofende o
disposto no art. 996 do CPC, o qual fala em recurso a ser interposto pela parte
vencida, terceiro prejudicado e Ministério Público (na condição de parte ou
fiscal da lei). Diz o CPC:
Art. 996. O recurso pode ser interposto
pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como
parte ou como fiscal da ordem jurídica.
LETRA E- INCORRETA. A renúncia ao
direito de recorrer não depende de anuência da outra parte. Diz o CPC:
Art. 998. O recorrente poderá,
a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir
do recurso.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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❌A) Os recursos (não) impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. (Art. 995)
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❌B) A apelação não terá efeito suspensivo. (Art. 1012)
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✔C) A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Art. 995, P.U.)
.
❌D) O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pela Defensoria Pública (Ministério Público) como parte ou como fiscal da ordem jurídica. (Art. 996)
.
❌E) A renúncia ao direito de recorrer depende (independe) da aceitação da outra parte. (Art. 998)