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ID
3505327
Banca
EXATUS
Órgão
Câmara de Candói - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, acerca da jornada de trabalho, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    A) Art. 58. § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.  

    B) Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais. 

    C) Art. 58. § 1  Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. 

    D) Art. 58. § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.  

    E)  Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais. CORRETO

  • A questão exige o conhecimento da jornada de trabalho, que é o tempo em que o empregado presta serviços ou está à disposição do empregador.

    ALTERNATIVAS A e D: INCORRETAS. Cuidado com esse assunto, pois foi objeto de grande alteração pela reforma trabalhista.

    Anteriormente, o tempo de deslocamento, conhecido como tempo in itinere, era considerado como jornada de trabalho se o local de trabalho fosse considerado como de difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador fornecesse o transporte.

    Hoje em dia, após a reforma trabalhista de 2017, esse tempo de deslocamento não é computado na jornada de trabalho, independente do local de trabalho e da forma de transporte que o trabalhador utilize. Assim, a jornada de trabalho se inicia com a efetiva ocupação do posto de trabalho pelo empregado.

    Art. 58, §2º, CLT: o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

    ALTERNATIVA B: INCORRETA. Cuidado! Essa alternativa buscou confundir o candidato, trazendo o limite de tempo anterior à reforma trabalhista, que era de 25 horas semanais. Atualmente, o regime em tempo parcial será de 26 horas ou 30 horas, a depender da possibilidade de horas extras. Veja:

    Art. 58-A, CLT: considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a 26 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 horas suplementares semanais.

    Esquematizando esse dispositivo, temos que o trabalho em regime de tempo parcial pode ser feito de duas formas:

    ALTERNATIVA C: INCORRETA. O erro da assertiva está em afirmar que as variações excedentes de 5 minutos não serão computadas. Em verdade, as variações não excedentes de 5 minutos é que não serão computadas; ou seja, o limite máximo é de 5 minutos na entrada e 5 minutos a saída, totalizando 10 minutos diários.

    Art. 58, §1º, CLT: não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários.

    ALTERNATIVA E: CORRETA. A alternativa está em conformidade com o art. 58-A da CLT. Veja:

    Art. 58-A, CLT: considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a 26 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 horas suplementares semanais.

    GABARITO: E

  • Gabarito:"E"

    CLT, at. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

  • Alternativa: E

    Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

  • A leitura atenta é imprescindível, bem como dar uma "passada de olho" em todas alternativas. Por pouco não marco a alternativa "c".