Gab. E
A) Art. 58. § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
B) Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
C) Art. 58. § 1 Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
D) Art. 58. § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
E) Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais. CORRETO
A questão exige o conhecimento da jornada de trabalho, que é o tempo em que o empregado presta serviços ou está à disposição do empregador.
ALTERNATIVAS A e D: INCORRETAS. Cuidado com esse assunto, pois foi objeto de grande alteração pela reforma trabalhista.
Anteriormente, o tempo de deslocamento, conhecido como tempo in itinere, era considerado como jornada de trabalho se o local de trabalho fosse considerado como de difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador fornecesse o transporte.
Hoje em dia, após a reforma trabalhista de 2017, esse tempo de deslocamento não é computado na jornada de trabalho, independente do local de trabalho e da forma de transporte que o trabalhador utilize. Assim, a jornada de trabalho se inicia com a efetiva ocupação do posto de trabalho pelo empregado.
Art. 58, §2º, CLT: o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
ALTERNATIVA B: INCORRETA. Cuidado! Essa alternativa buscou confundir o candidato, trazendo o limite de tempo anterior à reforma trabalhista, que era de 25 horas semanais. Atualmente, o regime em tempo parcial será de 26 horas ou 30 horas, a depender da possibilidade de horas extras. Veja:
Art. 58-A, CLT: considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a 26 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 horas suplementares semanais.
Esquematizando esse dispositivo, temos que o trabalho em regime de tempo parcial pode ser feito de duas formas:
ALTERNATIVA C: INCORRETA. O erro da assertiva está em afirmar que as variações excedentes de 5 minutos não serão computadas. Em verdade, as variações não excedentes de 5 minutos é que não serão computadas; ou seja, o limite máximo é de 5 minutos na entrada e 5 minutos a saída, totalizando 10 minutos diários.
Art. 58, §1º, CLT: não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários.
ALTERNATIVA E: CORRETA. A alternativa está em conformidade com o art. 58-A da CLT. Veja:
Art. 58-A, CLT: considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a 26 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 horas suplementares semanais.
GABARITO: E