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ID
350782
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IEMA - ES
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere que uma empresa pública estadual contratou, por meio
de regular licitação pública, empresa prestadora de serviço de
conservação e limpeza e que, ao término do contrato, foram
demitidos todos os empregados pela prestadora de serviços. Com
base nessa situação hipotética, à luz do entendimento
jurisprudencial do TST, julgue os seguintes itens.

A dispensa dos empregados é nula, visto que, na contratação de serviços de conservação e limpeza, o vínculo de emprego se forma diretamente com o tomador dos serviços, no caso, a empresa pública estadual que contratou a empresa fornecedora de mão-de-obra.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO
    Pelo enunciado da questão verifica-se a existência de uma terceirização regular, pois presentes a regular licitação pública (por exigência da lei 8.666/93) e a regular contratação para execução de atividade meio da tomadora dos serviços.  No mais, a questão não cita nenhuma irregularidade na execução do contrato (inadimplemento das obrigações trabalhistas, conduta culposa da tomadora dos serviços no cumprimento da lei de licitações – culpa in vigilando, subordinação jurídica, pessoalidade da prestação dos serviços etc.).
    Necessário o conhecimento completo da súmula 331 do TST, porém, é o item III que precisamente justifica o gabarito da questão, pois, se regular a terceirização, não haverá formação de vínculo de emprego do empregado terceirizado com a tomadora dos serviços, seja ela privada ou pública, sendo neste último caso também por força da obrigatoriedade da contratação através de concurso público, não cabendo a ressalva do item III da súmula.
    Abaixo colaciono a atual redação da Súmula 331 do TST, lembrando que na ocasião da aplicação da presente prova, a redação da súmula era outra, cuja alteração em 2011 não influenciou no gabarito e na justificativa da questão em comento.
    SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.