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ID
3508111
Banca
IBGP
Órgão
Prefeitura de Uberaba - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o Código de Processo Penal e o Estatuto do Desarmamento, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • (D) Incorreta.

     

     Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal;(Próprio/Real)

    II - acaba de cometê-la; (Próprio/Real)

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;(Impróprio/Quase Flagrante/Irreal)

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.(Presumido/Ficto/Assimilado)

    Ademais, tudo é flagrante.Por isso, a questão encontra-se errada.


     

  • [Código de Processo Penal]

    Resumo:

    DA PRISÃO EM FLAGRANTE

    Art. 301. Qualquer do povo poderá (flagrante facultativo) e as autoridades policiais e seus agentes deverão (flagrante compulsório) prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

    Art. 302. Considera-se em FLAGRANTE DELITO quem:

    I - está cometendo a infração penal (Flagrante Próprio)

    II - acaba de cometê-la (Flagrante Próprio)

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração (Flagrante Impróprio/Irreal/Quase Flagrante

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração (Flagrante Presumido/Ficto)

    OUTRAS ESPÉCIES DE FLAGRANTES

    Flagrante Esperado - A autoridade policial antecede o início da execução do delito.

    Flagrante Preparado ou Provocado/Maquinado - O agente é induzido a cometer o delito. S145/STF: Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível sua consumação

    Flagrante Prorrogado,postergado ou Diferido - A autoridade policial tem a faculdade de aguardar o momento mais adequado para realizar a prisão, ainda que sua atitude implique na postergação da intervenção.

    Previsto na Lei 12850/13(prévia comunicação) Lei 11343/06(prévia autorização judicial) e Lei 9613/98.

    STJ:"A ausência de autorização judicial não tem o condão de tornar ilegal a prisão em flagrante postergado"

  • Tipos de flagrante:

    Flagrante facultativo - qualquer do povo

    Flagrante compulsório - Autoridade policial e seus agentes

    F. próprio (inciso I e II)

    F. Impróprio/ quase flagrante (inciso III)

    F. presumido (Inciso IV)

    F. forjado (flagrante (ILEGAL)

    F. preparado (SUMULA 145)

    F. prorrogado/ esperado

  • Esquematizando:

    Obrigatório> Estrito cumprimento do dever legal> Autoridade policial e seus agentes (Não é uma faculdade)

    Facultativo > Exercício regular do direito > Qualquer do povo pode.

     Ser· considerado flagrante próprio , ou propriamente dito, a situação do indivíduo que está cometendo o fato criminoso (inciso I) ou que acaba de cometer este fato (inciso II). 

    Impróprio: Flagrante impróprio (art. 302, III do CPP) Aqui, embora o agente não tenha sido encontrado pelas autoridades no local do fato, é necessário que haja uma perseguição uma busca pelo indivíduo, ao final da qual, ele acaba preso.

    Flagrante presumido (art. 302, IV do CPP) に No flagrante presumido temos as mesmas características do flagrante impróprio, com a diferença que a Doutrina não exige que tenha havida qualquer perseguição ao suposto infrator, desde que ele seja surpreendido, logo depois do crime, com objetos (armas, papéis, etc.) que façam presumir que ele foi o autor do delito. Também chamado de flagrante ficto ou assimilado.

    "Matheusão ", quem não pode ser preso em flagrante no Brasil?

    I) Menores de 12 anos (CRIANÇAS) não podem sofrer privação da liberdade, devendo ser encaminhadas ao Conselho Tutelar. Maiores de 12 e menores de 18 anos (adolescentes) podem ser apreendidos, mas n„o presos (arts. 101, 105 e 171 do ECA). 

    II) Presidente da república: Imunidade penal probatória relativa! Art. 86, § 3º.

    III) Juízes e membros do MP . Só podem ser presos em flagrante pela prática de crime Inafiançável.

    IV) Deputados e senadores: Só podem ser presos em flagrante de crime Inafiançável.

    V) Diplomatas estrangeiros e Chefes de estados estrangeiros : Não podem ser presos em flagrante (art. 1°, I do CPP).

    VI) Apresentação espontânea: (nos termos do art. 304 do CPP)

    VII) Infrator de crime de menor potencial ofensivo : Art. 69, P.Único da Lei 9.099/95 

    VIII) Usuário do Art. 28 da lei de drogas 11.343/06.

    Bons estudos!

  • Acrescentando... sobre a alternativa C:

    C) Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade é crime de Omissão de Cautela. -->

    Omissão de cautela (único crime CULPOSO dessa lei)

    Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade: 

    Pena – detenção, de 1 a 2 anos, e multa.

  • FLAGRANTE DELITO

    Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal;

    II - acaba de cometê-la;

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

  • Omissão de cautela

            Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

           Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

            Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.

  • GAB D

    CPP

    Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal;

    II - acaba de cometê-la;

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

  • Gabarito, D

    Para fixar o conteúdo:

    Espécies de Flagrante:

    CPP - Art. 301.  Qualquer do povo poderá (Flagrante Facultativo) e as autoridades policiais e seus agentes deverão (Flagrante Obrigatório) prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

    CPP - Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal ou II - acaba de cometê-la (Flagrante Próprio/Direto/Real);

    Obs: aqui é quando o agente é pego no momento da pratica delituosa.

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração (Flagrante Impróprio/Indireto/Quase-Flagrante/Irreal);

    Obs: nessa hipótese de flagrante, a perseguição não pode ser interrompida.

    Obs2: necessidade da perseguição ter se iniciado logo após a prática do crime.

    Obs3: é possível que a perseguição dure horas ou dias, desde que ela tenha sido iniciada logo após a prática criminosa.

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração (Flagrante Presumido/Ficto/Assimilado).

    Obs: logo depois da prática do crime, embora não tenha sido perseguido, é encontrado portando instrumentos, armas, objetos ou papéis que demonstrem, por presunção, ser ele o autor da infração penal.

  • Povo===PODE PRENDER EM FLAGRANTE

    Polícia===DEVE PRENDER EM FLAGRANTE

  • Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal;

    II - acaba de cometê-la;

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

  • Sobre o Código de Processo Penal e o Estatuto do Desarmamento, é correto afirmar que:

    Considera-se em flagrante delito quem é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração.

    Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

    Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade é crime de Omissão de Cautela.

  • A presente questão aborda matéria sobre prisão em flagrante, tema recorrente nas provas de concurso público e cenário de muitas pegadinhas, além de apresentar uma única assertiva sobre Estatuto do Desarmamento.

    Antes de iniciar a resolução desta problemática, apresento abaixo os tipos de flagrante. Inicialmente, partimos da análise do texto legal. O art. 302 do CPP elenca 04 situações que resultam em 03 hipóteses de flagrante, são elas:

    Flagrante próprio: nesta hipótese o agente policial dá voz de prisão ao suspeito enquanto ele está cometendo o ilícito penal ou logo depois de tê-lo cometido (incisos I e II do art. 302 do CPP).

    Flagrante impróprio: hipótese em que o agente policial, o ofendido ou qualquer outra pessoa persegue o suspeito logo após à prática delitiva, em situação que faça presumir ser autor do delito (art. 302, inciso III do CPP).

    Flagrante presumido ou ficto: hipótese em que o suspeito é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da prática delitiva (art. 302, inciso IV do CPP).

    Ainda, temos as seguintes modalidades de flagrante:

    Flagrante esperado: nesta modalidade de flagrante os agentes policiais apenas aguardam a realização da prática delitiva para então entrarem em ação, sem indução ou provocação do crime. É a hipótese em que os policiais, após receberem informações de que um crime será praticado e, com base nessa informação, ficam de campana, aguardando a prática delitiva para dar voz de prisão.

    Flagrante diferido/retardado: trata-se de hipótese em que a prisão em flagrante é adiada com o objetivo de alcançar maiores informações sobre uma organização criminosa, por exemplo, e então, ter uma atuação mais eficaz.

    Por oportuno, vale mencionar que a Lei 12.850/2013 prevê o instituto da ação controlada, que consiste em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

    Ressalta-se, no entanto, que este instituto não se confunde com o flagrante diferido, embora ambos tenham em comum a finalidade de alcançar um maior êxito com a retardamento da ação policial

    Flagrante preparado/provocado/crime de ensaio/crime putativo por obra do agente provocador: consiste na hipótese em que o agente policial provoca ou induz alguém à prática delitiva, de modo que este ignora que está sob vigilância do agente provocador intencionado a efetivar sua prisão em flagrante.

    A esse respeito, importa mencionar o entendimento sumulado do STF (súmula 145) que considera crime impossível a conduta do agente praticada por influência desta modalidade de flagrante, uma vez que o agente provocado não pratica o crime de fato, mas integra um cenário fictício, anteriormente preparado pelo policial, agente provocador.

    Flagrante forjado: difere da modalidade de flagrante anterior apontada. É a hipótese em que os agentes policiais constroem uma situação flagrancial, sem que haja a indução ou instigação daquele que se pretende prender. Aquele que sofre o flagrante forjado não participa da construção do cenário fictício. É o caso em que a droga é colocada dentro da mochila para que, em momento posterior, seja efetuada a abordagem e realização da prisão em flagrante da pessoa pelo transporte da droga.

    Passemos a análise das assertivas.

    A) Correta. Demonstra-se acertada a afirmação ao concluir que está em flagrante delito quem é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração. Trata-se da definição de flagrante impróprio, conforme classificação apresentada acima. 

    B) Correta. A assertiva encontra respaldo na norma processual penal. Trata-se da fiel reprodução do art. Art. 301 do CPP que dispõe: Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

    C) Correta. A assertiva está amparada na legislação especial, qual seja, o Estatuto do Desarmamento. Trata-se da reprodução do art. 13 do referido diploma legal, que de fato tipifica o crime de omissão de cautela: Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade.

    D) Incorreta, logo, responde o comando da questão. No mundo dos concursos, é usual a exclusão de assertivas que contenham as expressões “apenas", “nunca", “somente", “sempre", “jamais". Esta é uma dessas assertivas... A assertiva desafia todas as classificações de flagrante apresentadas anteriormente, pois não há que se falar apenas em uma modalidade de flagrante.

    Ao concluir que considera-se em flagrante delito apenas quem está cometendo a infração penal e não quem já cometeu ou está fugindo após cometer, a assertiva considera apenas uma das formas do flagrante próprio (quem está cometendo a infração) e ignora a outra (logo depois de ter cometido a infração), além de ignorar a existência do flagrante impróprio (quem está fugindo após cometer a infração).

    Neste sentido, a assertiva está incorreta, razão pela qual deve ser assinalada como a alternativa que resolve essa questão.

    Gabarito do professor: alternativa D.
  • A presente questão aborda matéria sobre prisão em flagrante, tema recorrente nas provas de concurso público e cenário de muitas pegadinhas, além de apresentar uma única assertiva sobre Estatuto do Desarmamento.

    Antes de iniciar a resolução desta problemática, apresento abaixo os tipos de flagrante.

    Inicialmente, partimos da análise do texto legal. O art. 302 do CPP elenca 04 situações que resultam em 03 hipóteses de flagrante, são elas:


    Flagrante próprio: nesta hipótese o agente policial dá voz de prisão ao suspeito enquanto ele está cometendo o ilícito penal ou logo depois de tê-lo cometido.

    (incisos I e II do art. 302 do CPP).


    Flagrante impróprio: hipótese em que o agente policial, o ofendido ou qualquer outra pessoa persegue o suspeito logo após à prática delitiva, em situação que faça presumir ser autor do delito (art. 302, inciso III do CPP).


    Flagrante presumido ou ficto: hipótese em que o suspeito é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da prática delitiva (art. 302, inciso IV do CPP).


    Ainda, temos as seguintes modalidades de flagrante:


    Flagrante esperado: nesta modalidade de flagrante os agentes policiais apenas aguardaram a realização da prática delitiva para então entrarem em ação, sem indução ou provocação do crime. É a hipótese em que os policiais, após receberem informações de que um crime será praticado e, com base nessa informação, ficam de campana, aguardando a prática delitiva para dar voz de prisão.


    Flagrante diferido/retardado: Flagrante diferido ou retardado: trata-se de hipótese em que a prisão em flagrante é adiada com o objetivo de alcançar maiores informações sobre uma organização criminosa, por exemplo, e então, ter uma atuação mais eficaz.


    Por oportuno, vale mencionar que a Lei 12.850/2013 prevê o instituto da ação controlada, que consiste em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

    Ressalta-se, no entanto, que este instituto não se confundo com o flagrante diferido, embora ambos tenham em comum a finalidade de alcançar um maior êxito com a retardamento da ação policial


    Flagrante preparado/provocado/crime de ensaio/crime putativo por obra do agente provocador: consiste na hipótese em que o agente policial provoca ou induz alguém à prática delitiva, de modo que este ignora que está sob vigilância do agente provocador intencionado a efetivar sua prisão em flagrante.

    A esse respeito, importa mencionar o entendimento sumulado do STF (súmula 145) que considera crime impossível a conduta do agente praticada por influência desta modalidade de flagrante, uma vez que o agente provocado não pratica o crime de fato, mas integra um cenário fictício, anteriormente preparado pelo policial, agente provocador.


    Flagrante forjado: difere da modalidade de flagrante anterior apontada. É a hipótese em que os agentes policiais constroem uma situação flagrancial, sem que haja a indução ou instigação daquele que se pretende prender. Aquele que sofre o flagrante forjado não participa da construção do cenário fictício.

    É o caso em que a droga é colocada dentro da mochila para que, em momento posterior, seja efetuada a abordagem e realização da prisão em flagrante da pessoa pelo transporte da droga.


    Passemos a análise das assertivas.


    A) Correta. Demonstra-se acertada a afirmação ao concluir que está em flagrante delito quem é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração. Trata-se da definição de flagrante impróprio, conforme classificação apresentada acima. 


    B) Correta. A assertiva encontra respaldo na norma processual penal. Trata-se da fiel reprodução do art. Art. 301 do CPP que dispõe: Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.


    C) Correta. A assertiva está amparada na legislação especial, qual seja, o Estatuto do Desarmamento. Trata-se da reprodução do art. 13 do referido diploma legal, que de fato tipifica o crime de omissão de cautela:

    Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade.


    D) Incorreta. No mundo dos concursos, é usual a exclusão de assertivas que contenham as expressões “apenas”, “nunca”, “somente”, “sempre”, “jamais”. Esta é uma dessas assertivas... A assertiva desafia todas as classificações de flagrante apresentadas anteriormente, pois não há que se falar apenas em uma modalidade de flagrante.

    Ao concluir que considera-se em flagrante delito apenas quem está cometendo a infração penal e não quem já cometeu ou está fugindo após cometer, a assertiva considera apenas uma das formas do flagrante próprio (quem está cometendo a infração) e ignora a outra (logo depois de ter cometido a infração), além de ignora a existência do flagrante impróprio (quem está fugindo após cometer a infração).

    Neste sentido, a assertiva está incorreta, razão pela qual deve ser assinalada como a alternativa que resolve essa questão.


    Gabarito do professor: alternativa D.

  • rapaaaaaaz, eu quase errei por não prestar atenção no INCORRETA! kkkkkkkkk

    vi que tava tudo certinho kkkkkk

    gab E , Errada!

    Considera-se em flagrante delito apenas quem está cometendo a infração penal e não quem já cometeu ou está fugindo após cometer.

  • Quase 2021 e eu ainda não presto atenção no "incorreta" ☹️

  • Quem NÃO PODE ser preso em FLAGRANTE.

    Presidente da República, SALVO pela prática de crime comum após sentença condenatória.

    Deputados e Senadores, SALVO pela prática de crime INAFIANÇÁVEL.

    Juízes e Membros do Ministério Público, SALVO pela prática de crime INAFIANÇÁVEL.

    Diplomatas Estrangeiros e Chefes de Estados Estrangeiros.

    Agentes e Funcionários Diplomáticos, suas famílias e o pessoal de serviço da embaixada.

    Autor de acidente de Trânsito que socorre a vítima.

    Infrator que se apresenta espontaneamente, mas NÃO IMPEDIRÁ a decretação da PRISÃO PREVENTIVA nos casos em que a lei a autoriza.

    Infrator de posse de entorpecente para USO PRÓPRIO, comprometendo-se OU NÃO, a comparecer ao Juizado Especial Criminal.

    Infrator de menor potencial ofensivo, SALVO se recusar a comparecer ao Juizado ou se negar a assumir compromisso de comparecer ao Juizado após a lavratura do Termo Circunstanciado.

    Auto de Ato Infracional: Criança ou Adolescente.

    Criança: pessoa até DOZE anos incompletos NÃO PODEM sofrer privação da liberdade, DEVENDO ser encaminhadas ao Conselho Tutelar.

    Adolescente: pessoa maior de DOZE anos e menor de DEZOITO anos PODEM SER apreendidos, mas não presos. Prazo tolerado para o adolescente ficar apreendido na delegacia: até 5 dias.

  • Por eliminação consegui matar a questão. Vamos pra cima galera!

  • Pessoal, quando a questão pedia "INCORRETA", eu sempre começo de baixo para cima, pois, geralmente a errada, fica nas últimas alternativas.

    Isso sempre funciona comigo.

  • GAB. D)

    Considera-se em flagrante delito apenas quem está cometendo a infração penal e não quem já cometeu ou está fugindo após cometer.

    LEMBRE-SE DE QUEM NÃO PODE SER PRESO EM FLAGRANTE!!

  •   Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal;

    II - acaba de cometê-la;

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

  • GAB - D

    A - Considera-se em flagrante delito quem é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração. ISSO É O CHAMADO FLAGRANTE INDIRETO, OU QUASE FLAGRANTE

    B - Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. CORRETO.

    C - Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade é crime de Omissão de Cautela. CORRETO - PENA DE DETENÇÃO 1 A 2 ANOS.

    D - Considera-se em flagrante delito apenas quem está cometendo a infração penal e não quem já cometeu ou está fugindo após cometer. GABARITO -

    CONSIDERA-SE EM FLAGRANTE DELITO QUE É PEGO

    COMETENDO OU ACABANDO DE COMETER - PRÓPRIO OU DIRETO

    PERSEGUIDO APÓS COMETER - IMPRÓRPIO, INDIRETO, QUASE FLAGRANTE

    ENCONTRADO LOGO APÓS - FLAGRANTE PRESUMIDO OU FICTO.

    IMPORTA RESSALTAR QUE, DE FORMA GERAL, QUALQUER DESSES FLAGRANTES PERMITE A ENTRADA NO DOMICILIO.

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!