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ID
3508399
Banca
FURB
Órgão
FURB - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere o seguinte excerto doutrinário: “Como é notório, o exercício de um direito não pode ficar pendente de forma indefinida no tempo. O titular deve exercê-lo dentro de um determinado prazo, pois o Direito não socorre aqueles que dormem. Com fundamento na pacificação social, na certeza e na segurança da ordem jurídica é que surge a matéria da prescrição e da decadência. Pode-se também afirmar que a prescrição e a decadência estão fundadas em uma espécie de boa-fé do próprio legislador e na punição daquele que é negligente com seus direitos e pretensões.”

(TARTUCE, Flávio. Direito Civil, v.1: lei de introdução e parte geral. 13. ed. rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017).


Nesse contexto, é correto afirmar que corre a prescrição:

I- Entre os companheiros, na constância da união estável.

II- Na pendência de ação de evicção.

III- Contra relativamente incapazes.

IV- Contra os ausentes do País a qualquer pretexto.


Assinale a alternativa que contém as assertivas corretas:

Alternativas
Comentários
  • Justificativa da Banca para a anulação: Com razão o recorrente. A questão 11 deve ser anulada por violar os incisos I e II do art. 198 do Código Civil

  • Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3 ;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    I - pendendo condição suspensiva;

    II - não estando vencido o prazo;

    III - pendendo ação de evicção.

    Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.