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ID
3508411
Banca
FURB
Órgão
FURB - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise a seguinte situação hipotética: o autor, devidamente representado por Advogado, ingressou com ação de conhecimento pelo procedimento comum, requerendo a concessão de gratuidade judiciária e também o deferimento de tutela provisória de urgência. O juiz, logo na decisão inicial, deferiu a gratuidade e postergou a análise do pedido de tutela provisória. Designada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo sobre o objeto do litígio, sendo apresentada a contestação na qual o réu impugnou o requerimento de gratuidade. Na audiência de instrução e julgamento, o juiz acolheu a impugnação formulada pelo réu e revogou a concessão da gratuidade ao autor. Na mesma audiência, o juiz indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Na sequência, o juiz determinou a produção de prova pericial e impulsionou o processo.


Considerando essa narrativa e também a disciplina legal do Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra "c".

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;
    (...)
    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

  • Primeiramente:

    Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

    § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

    § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

    ____________________

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    [...]

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    _________________________________

    A) Contra a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência caberá agravo de instrumento, enquanto que a decisão que acolheu pedido de revogação da gratuidade deverá ser recorrida por apelação, após a sentença.

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    B) Contra a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência caberá agravo de instrumento, enquanto que a decisão que acolheu pedido de revogação da gratuidade é irrecorrível.

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    C) Contra a decisão que acolheu pedido de revogação da gratuidade e indeferiu a tutela provisória de urgência caberá agravo de instrumento.

    _________________________________

    D) A decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, por não comportar agravo de instrumento, não é coberta pela preclusão e deve ser suscitada em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a sentença.

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    E) No recurso interposto contra a decisão que acolheu pedido de revogação da gratuidade, o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se deferi-lo, determinar a imediata devolução dos valores respectivos.

    _________________________________

    Gabarito: Letra C

  • A parte contrária pode oferecer impugnação ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça por ocasião da contestação, da réplica, das contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias.

    Fonte:https://andradense.jusbrasil.com.br/artigos/253081373/a-gratuidade-de-justica-no-novo-cpc

  • sobre as tutelas provisórias, Atenção: o STJ criou 1 exceção: aspectos externos e dissociados do conceito principal de tutela provisória (que se relacionam com a executoriedade, operacionalização ou implementação fática da medida) NÃO SÃO PASSIVEIS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

    Assim, embora o rol do 1.015 NCPC seja de amplo espectro, o STJ criou uma exceção referente as decisões interlocutórias que versem sobre tutela provisória..

    Importante!!! O conceito de “decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória” previsto no art. 1.015, I, do CPC/2015, abrange as decisões que digam respeito à:

    1) à presença ou não dos pressupostos que justificam o deferimento, indeferimento, revogação ou alteração da tutela provisória (é o chamado núcleo essencial);

    2) ao prazo e ao modo de cumprimento da tutela;

    3) à adequação, suficiência, proporcionalidade ou razoabilidade da técnica de efetivação da tutela provisória; e

    4) à necessidade ou dispensa de garantias para a concessão, revogação ou alteração da tutela provisória.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.752.049-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/03/2019 (Info 644).

    Não cabe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que impõe ao beneficiário o dever de arcar com as despesas da estadia do bem móvel objeto da busca e apreensão em pátio de terceiro.

    Tal situação não pode ser enquadrada no art. 1.015, I, do CPC/2015 porque essa decisão não se relaciona, de forma indissociável, com a tutela provisória.

    Trata-se, na verdade, de decisão que diz respeito a aspectos externos relacionados com a executoriedade, operacionalização ou implementação fática da busca e apreensão (e não com a tutela provisória em si).

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.752.049-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/03/2019 (Info 644).

    por fim: Em caso de decisões interlocutórias complexas, qual critério será adotado para saber se cabe ou não agravo de instrumento?

    Em se tratando de decisão interlocutória com duplo conteúdo, é possível estabelecer como critérios para a identificação do cabimento do recurso:

    a) o exame do elemento que prepondera na decisão;

    b) o emprego da lógica do antecedente-consequente e da ideia de questões prejudiciais e de questões prejudicadas;

    c) o exame do conteúdo das razões recursais apresentadas pela parte irresignada.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.797.991-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/06/2019 (Info 651).

    FONTE: SEMPRE O QUERIDISSIMO MARCIO CAVALCANTI DO DIZER O DIREITO

  • só uma dúvida sobre a prática forense: realmente, o juiz pode "postergar a análise do pedido de tutela provisória" ? Isso não configura omissão? O certo não seria deferir ou indeferir, quando lhe é apresentada?

    Se alguém souber responder, por favor, me manda mensagem privada...

  • Lembrando que somente é irrecorrível a decisão que CONCEDE a gratuidade de justiça.

  • Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do ;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    "Se você me LIGAR, vou REJEITAR"

    LIGAR - LI (litisconsórcio) G (gratuidade da justiça) AR (arbitragem)

  • OBS QUANTO AO INCISO I, 1.015, CPC:

    Admite-se A.I. contra decisão que posterga a análise do pedido de tutela provisória para momento posterior.

  • LETRA C CONTRA DECISÃO QUE REVOGA A CONCESSÃO ANTERIOR OU NEGA A GRATUIDSDE CABE AGRAVO DA DECISÃO QUE CONCEDE JG CABE IMPUGNAÇÃO
  • I – Tutela Provisória

    II – Mérito do Processo

    III – Rejeição de alegação de convenção de arbitragem

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    REJEITA E REVOGA

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução

    XI - redistribuição do ônus da prova

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei