I) Correto - Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
II) Incorreta - § 1 Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
III) Correto - Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
IV) Correto - § 6É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.
A questão exige o conhecimento da jornada de trabalho, que é o tempo em que o empregado presta serviços ou está à disposição do empregador.
I - CORRETA. Literalidade do art. 58 da CLT. Além desse dispositivo, há previsão na CF assegurando a jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais.
Art. 58 CLT: a duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
II - INCORRETA. O erro da assertiva está em afirmar que não serão descontadas as variações de até 15 minutos. Na verdade, o limite é de 5 minutos na entrada e 5 minutos na saída, totalizando 10 minutos por dia.
Art. 58, §6º, CLT: não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários.
Súmula 366 TST: não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários.
III - CORRETA. O item está em conformidade com o art. 58-A da CLT. Veja:
Art. 58-A, CLT: considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a 26 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 horas suplementares semanais.
Esquematizando esse dispositivo, temos que o trabalho em regime de tempo parcial pode ser feito de duas formas:
. 30 horas semanais sem horas extras
. 26 horas semanais com até 6 horas extras
Cuidado: antes da reforma trabalhista, o regime de tempo parcial era limitado a 25 horas semanais, sem a possibilidade de horas extras.
IV - CORRETA. Novidade trazida pela reforma trabalhista de 2017.
Atualmente, os empregados regidos por tempo parcial também têm o direito de converter 1/3 das férias em abono pecuniário (popularmente conhecido como “vender as férias”).
Art. 58-A, §6º, CLT: é facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.
GABARITO: C
GABARITO: C
I - CERTO: Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
II - ERRADO: Art. 58, § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
III - CERTO: Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
IV - CERTO: Art. 58-A, § 6o É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.