Sobre a letra A) . Segundo o artigo 392 do CPP, inciso II, a intimação da sentença ( condenatória ou NÃO) será feita ao réu, pessoalmente, OU ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto (...). Nesse ponto a questão está correta!
O seu erro refere-se à fluição do prazo. No processo penal, considera-se feita a intimação com a ciência do intimado, contudo os prazos são computados excluindo-se o dia de início e incluindo o final, segundo o artigo 798.
De acordo com o novo CPC (Lei 13.015/15), a citação por hora certa sofreu algumas modificações:
Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
(...)
Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.
§ 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.
§ 2o A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.