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ID
35086
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da citação e da intimação no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Com a reforma do código de processo penal introduzida pela Lei 11.719 de 20 de junho de 2008 ( Procedimentos e sentenças) que alterou vários artigos, no caso em tela o artigo 362 co CPP " Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrÊncia e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos art. 227 a 229 da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

    Código de Processo Civil

    "Art. 227. Qunado, por três vezes, o oficical de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que no dia imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

    Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentimente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.
    parag. 1º - Se o citando não estiver presente, o ofical de justiça procurará informa-se das razões da ausência, dando por feita a acitação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca.
    Parag. 2º - Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.
    Art. 229. Feita a citação com hora certa o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência".

    Lembre-se que ocorreu a alteração no procedimento do júri em seu art 406 pela Lei 11.608/08 (procedimento do júri).
    Art. 406. O juiz ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito no prazo de 10 (dez) dias.
  • Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 365. O edital de citação indicará:

    I - o nome do juiz que a determinar;

    II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;

    III - o fim para que é feita a citação;

    IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;

    V - o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.

    (não é exigida a denúncia ou transcrição dos fatos)
  • Artigo 362 do CPP.Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá a citação com hora certa, na forma do estabelecido pelo CPC.
  • LETRA C

    Súmula 366/STF
    - Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

  • Sobre a letra A) . Segundo o artigo 392 do CPP, inciso II, a intimação da sentença ( condenatória ou NÃO) será feita ao réu, pessoalmente, OU ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto (...). Nesse ponto  a questão está correta!

    O seu erro refere-se à fluição do prazo. No processo penal, considera-se feita a intimação com a ciência do intimado, contudo os prazos são computados excluindo-se o dia de início e incluindo o final, segundo o artigo 798.

  • Juro que não entendi o erro da letra "a" apesar do esforço do eminente colega abaixo.

    Aguardo uma resposta.

    Abraço e bons estudos.

  • Colega Luis, ao meu ver, há dois erros na alternativa A:
    1o) Não é "nessa data" (data da intimação por sentença condenatória) que começaria a correr o prazo para recurso, mas sim a partir do dia seguinte - prazo processual.
    2o) No entanto, mesmo que contasse 'dia seguinte', a alternativa também estaria errada porque conforme o artigo 392 do CPP, inciso II, a intimação da sentença será feita ao réu, pessoalmente, OU ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto (...).
    *Consta que ele foi intimado por sentença condenatória (entendo eu "na própria audiência), pelo que se presume que ele não foi citado pessoalmente e, portanto, é necessária a intimação de seu defensor.

    Aberto a críticas....!
  • Não entendo o por que de notas ruins para o comentário do HUGO..., ele está perfeito! A letra A apresenta dois erros.
  • O que está errado na letra é o fato de ser obrigatória a intimação do advogado constituído nos termos do art. 370 §1º, em não havendo órgão de publicação no lugar deverá ser feita a intimação do causídico por meio do escrivão, mandado ou por via postal com AR respectivamente.
    Alguém poderia por gentileza me dizer o que está errado na letra "E" em face do art. 364 do CPP?

    Bons estudos...
  • Olá Fernando Freitas, 
    na questão não há letra E, mas suponho que a sua dúvida diga respeito a letra D.

    As hipóteses a que se refere o art 364, quais sejam as do art. 363, incisos I e II foram revogadas pela Lei 11.719/2008. Portanto, como o art. 364 se reporta a elas, o mesmo não se aplica mais. 

    O atual regramento da citação por edital, oriondo da lei nº 11,719/2008, revogou as hipóteses legais até então existentes (ocultação do réu, acusado em lugar inacessível, em virtude de epidemia, em caso de guerra ou outro motivo de força maior e quando incerta a pessoa a ser citada), contemplando apenas uma hipótese: "não se encontrando o acusado"

    Portanto, atualmente o prazo do edital é de 15 dias, coforme art. 361 do CPP.

    fonte: Código de Processo Penal para Concursos - Nestor Távora e Roque Araújo.

    Espero ter ajudado!
    Bons estudos!
  • o comentário do FERNANDO AC está CORRETÍSSIMO! 
    só há um erro na alternativa "A".

    quando ao nosso amigo HUGO o comentário é brilhante MAS ELE EXTRAPOLOU! o que o examinador disse!

    um concurseiro nao pode imaginar demais! na hora da questao!

    O EXAMINADOR em momento algum falou que o cara recebeu a intimação em audiencia! entao! não cabe a nós afirmamos isso de forma TAXATIVA!

    Portanto, a LETRA "A" só tem 01 erro! que é justamente o dia de inicio do prazo que está errado!
  • GABARITO: LETRA B

    Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Erro da letra A:

    a) Estando o réu em liberdade, uma vez intimado por sentença condenatória, começa a fluir, nessa data, o prazo para a interposição do recurso, independentemente da intimação do advogado constituído.

    A contagem dos prazos de direito processual se inicia no primeiro dia útil seguinte ao seu marco inicial e, caso se encerrem em feriados ou finais de semana, têm o final de sua contagem prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. Assim, o marco inicial é a intimação, mas a fluência do prazo somente inicia no primeiro dia útil seguinte. 
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    Conforme jurisprudência dominante, deve ocorrer obrigatoriamente a intimação da decisão condenatória tanto do advogado quando do réu. A contagem, nesse contexto, será iniciada após a última intimação realizada. É o que se observa nos arestos abaixo:

    HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. PRAZO. TEMPESTIVIDADE. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme em que, da sentença condenatória, em qualquer caso, devem ser intimados o réu e seu defensor público, dativo ou constituído, aperfeiçoando-se o procedimento de cientificação da decisão com a última das intimações, a partir da qual flui o prazo recursal. 2. A exigência da dupla intimação e a conseqüente fluência do prazo recursal a partir da última das intimações deve ser utilizada de modo a ampliar a incidência do princípio da ampla defesa, nunca para tolhê-lo, como sói acontecer em casos tais em que o recurso de apelação deixou de ser conhecido por ausência de intimação do réu, sanada, de qualquer modo, na segunda instância. 3. Ordem concedida. (HC 98.644/BA, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 12/08/2008)

    PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL AO DEFENSOR PÚBLICO. INSUBSISTÊNCIA. INDIFERENÇA NA ORDEM DE INTIMAÇÃO (RÉU E DEFENSOR). TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. A intimação da sentença condenatória deve ser feita tanto ao réu quanto ao Defensor Público de forma pessoal, sendo indiferente a ordem das mesmas, mas, desde que observado a contagem do início da prazo recursal da última intimação. O prazo do recurso de apelação no processo criminal flui a partir do primeiro dia útil imediatamente subseqüente ao da intimação pessoal, e  não do momento da juntada nos autos do mandado judicial. ORDEM DENEGADA. (HC 32.355/RJ, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2004, DJ 07/06/2004, p. 285)  
  • De acordo com o novo CPC (Lei 13.015/15), a citação por hora certa sofreu algumas modificações:





    Art. 252.  Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.


    (...)


    Art. 253.  No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.


    § 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.


    § 2o A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.

  • Puro CTRL-C lei seca.