Essa questão é um "Ctrl C + Ctrl V" de um documento de 2019 da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, do atual Ministério da Economia, com "Orientações para fins de cumprimento do art. 93 da Lei nº 8.213/91" (sobre as cotas).
(FALSO) O documento diz: "Considera-se deficiência visual: b) baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 (20/60) e 0,05 (20/400) no melhor olho, com a melhor correção óptica." O Decreto 3.298/99 diz, praticamente, o mesmo. Assim, o erro está no "0,2" da alternativa.
(VERDADEIRO) O documento diz que na avaliação da deficiência física "o médico deverá descrever qual o grau de redução de força e as limitações advindas da redução, como o prejuízo que existe para a marcha e para a amplitude de movimentos, se for o caso". Diz ainda que "Em todas as situações, deve ser descrito qual o grau de redução de força e as limitações advindas da redução, como o prejuízo que existe para a marcha e para a amplitude de movimentos, se for o caso."
(VERDADEIRO???) O documento diz: "As ostomias definitivas SÃO consideradas deficiência pelo Decreto 3.298/99". Aí, numa conclusão duvidosa, a banca considerou correto afirmar que as ostomias que não sejam definitivas NÃO SÃO consideradas deficiência. Ocorre que, levando em consideração a literalidade do Decreto, não há essa diferenciação (Art. 4º, I - deficiência física: ...ostomia...), até porque sabemos que as deficiências são impedimentos de "longo prazo", e não necessariamente definitivas.
(VERDADEIRO???) O documento diz: "Pelo Decreto 3.298/99, as alterações estéticas eram excluídas da cota. No entanto, se a avaliação é feita conforme a visão biopsicossocial da Convenção da ONU, não é possível excluir as pessoas que são estigmatizadas por alguma deformidade, já que a barreira atitudinal ainda é uma das mais significativas no país. Sendo assim, pessoas que são excluídas do trabalho e da vida social por algum estigma estético, fazem jus à ação afirmativa das cotas de inclusão no trabalho". Por que o enunciado diz que a questão é para ser resolvida de acordo com o Decreto, se a resposta não é de acordo com ele? ¬¬
(FALSO??) O documento diz: "No Brasil, a principal referência é o 'Tratado de Pediatria Nelson', endossado pela Sociedade Brasileira de Pediatria, que estabelece que a altura dos homens que têm nanismo não ultrapassa 1,45 metros e a das mulheres é MENOR que 1,40 metro”. De acordo com a banca, o erro seria a falta daquele "menor" ali no final, MAS, de acordo com o Tratado, o nanismo se caracteriza quando o homem possui estatura de até 1,45m e a mulher até 1,40m, ou seja, uma mulher com 1,40m de altura estaria incluída.
Obs: toda questão serve de aprendizado, até esta!
GABARITO (dado pela banca): LETRA C (porém, conforme demonstrei, acredito que deveria ser a LETRA D).