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ID
350983
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a Defesa do Estado e das Instituições Democráticas, analise as afirmações a seguir.

I. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa em caso de declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

II. De acordo com a Constituição Federal, a execução de atividades de defesa civil incumbe aos corpos de bombeiros militares.

III. Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve e, ainda em relação a este, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos.

IV. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis, polícias militares, corpos de bombeiros militares e guardas municipais.

A alternativa que contêm todas e somente as afirmações corretas é:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa que contêm as afirmações corretas é a letra "c":

    I- ERRADA - A assertiva fala em estado de defesa, porém, em caso de declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira, o Presidente da República, ouvidos os conselhos, podera solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar estado de sítio - Letra do artigo 137, II, da CF/88 -
    II- CORRETA- artigo 144, §5 da CF/88 - "Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil."
    III- CORRETA - Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve e, ainda em relação a este, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos. - artigo 142, §3°, incisos IV e V;
    IV ERRADA - O erro da questão refere-se a "guardas municipais", eis que não estão elencados nos órgãos do artigo 144 da CF/88 ;
  • Apenas complementando o esclarecimento de nossa colega Alessandra...

    Art 144 - Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: 
    § 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
  • Essa pegadinha dos "Guardas Municipais"...

    Eles não estão elencados no rol de incisos do art. 144 da CF porque são "guardas" e não "policiais" não tendo adquirido, ainda, Poder de Polícia.

    Se os "Guardas" forem transformados em "Polícias Municipais", eles passarão a integrar o rol de incisos do art. 144 da CF.

    Há uma PEC no CN a fim de transformá-los em "Polícias Municipais", a PEC nº 534/02.

    Abs,
  • Apenas para informar aos colegas sobre o teor e estado atual da PEC da Guarda Municipal (534/02)

    PEC 534/2002
    Proposta de Emenda à Constituição

    Situação: Pronta para Pauta no PLENÁRIO

    PEC

    As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

    Altera o art. 144 da Constituição Federal, para dispor sobre as competências da guarda municipal e criação da guarda nacional.

    Art. 1º O § 8º do art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
    “Art.144................................................
    ..........................................................
    § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de suas populações, de seus bens, serviços, instalações e logradouros públicos municipais, conforme dispuser lei federal.
    ......................................................”(NR)
     
    Art. 2º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 10:
    “Art.144.................................................
    ............................................................
    § 10. Compete à União criar, organizar e manter a guarda nacional, com atribuição, além de outras que a lei estabelecer, de proteger seus bens, serviços e instalações.”
     
    Senado Federal, em de abril de 2002

    Senador Ramez Tebet
    Presidente do Senado Federal
     

    Buscai ao Senhor enquanto se pode achar. IS. 55:6


     

  • os guardas municipais não fazem parte do rol da segurança pública, apesar de estarem inserido no art. 144 da CF. Idem ao agentes penitenciários, agentes carcerarios, agente de segurança penitenciaria (ASP), agentes da Abin, policiais legislativos ou segurança legislativos etc.
  • Consoante estabelecido no art. 144, caput, da Constituição Federal, os órgãos incumbidos da segurança pública, isto é, da segurança geral, são apenas (numerus clausus) os ali relacionados, ou seja, a polícia federal, a polícia (rectius: patrulha) rodoviária federal, a polícia (rectius:

    patrulha) ferroviária federal, as polícias civis e as polícias militares, além dos corpos de bombeiros militares.

    A Guarda Municipal (como igualmente a chamada “Força Nacional de Segurança” – Dec. nº 5.289, de 20/11/2004) não faz parte da segurança pública propriamente dita, tanto que não é listada no aludido caput do dispositivo constitucional, mas sim referida em um parágrafo (o 8º), cujo respectivo texto é explícito e conclusivo ao limitar a ação da mesma à proteção dos bens dos municípios e de seus serviços e instalações, e, ainda assim, desde que o seja “conforme dispuser a lei”.

    E a lei a que se reporta in fine o citado § 8º haverá de ser da esfera federal, valendo referir que, com o objetivo de indicar os preceitos constitucionais sujeitos a regulamentação pelo Congresso Nacional, a Secretaria de Estudos e Acompanhamentos Legislativos (do Ministério da Justiça) editou em 1989, através do Departamento de Imprensa Nacional, a obra “Leis a elaborar”, em cuja nota explicativa inicial está dito que para tal foi procedido “levantamento das matérias que necessitarão de complementação legal para que se cumpra o que determina o texto constitucional” (pág. 3), evidenciado na sua página 176 que o assunto constante do tal § 8º depende de regulamentação por meio de legislação federal, ali expressado, ipsis litteris: “Matéria objeto de lei; condições para a instituição de guardas municipais, pelos Municípios. Natureza da lei: Ordinária”
  • Alternativa que contêm as afirmações corretas é a letra "c":


    I- ERRADA - A assertiva fala em estado de defesa, porém, em caso de declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira, o Presidente da República, ouvidos os conselhos, podera solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar estado de sítio - Letra do artigo 137, II, da CF/88 -

     

    II- CORRETA- artigo 144, §5 da CF/88 - "Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil."

     

    III- CORRETA - Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve e, ainda em relação a este, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos. - artigo 142, §3°, incisos IV e V;

     


    IV ERRADA - O erro da questão refere-se a "guardas municipais", eis que não estão elencados nos órgãos do artigo 144 da CF/88 ;

  •   

    ATENÇÃO para atualização feita pela EC 104/2019

    Foram acrescentadas as

    POLÍCIAS PENAIS FEDERAL, ESTADUAIS E DISTRITAL

    Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    I - polícia federal;

    II - polícia rodoviária federal;

    III - polícia ferroviária federal;

    IV - polícias civis;

    V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

    VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.          

  • Guarda municipal não é órgão de segurança pública