SóProvas


ID
350989
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em atenção à desapropriação, assinale a alternativa correta de acordo com a Constituição da República:

Alternativas
Comentários
  • Desapropriação por interesse social é aquela que se decreta para promover a justa distribuição da propriedade ou condicionar seu uso ao bem-estar social. 

    De acordo com a Constitição Federal:
    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
    § 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
     
    e de acordo com o art. 5º da lei nº 8629/ 93:
    Art. 5º A desapropriação por interesse social, aplicável ao imóvel rural que não cumpra sua função social, importa prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária.
    § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    Letra c) - Correta
  • LETRA C

    Comentários das incorretas:


    A) Como regra geral, as indenizações das desapropriações serão feitas em DINHEIRO. Esta esta consolidada no art. 5, XXIV, da CF:
    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

    Uma das exceções está prevista no art. 182, § 4, III (Trata-se do imóvel urbano que não cumpre sua função social):
    § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,  sob pena, sucessivamente, de:
    (...)
    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.


    B) A desapropriação para fins de reforma agrária é competência exclusiva da UNIÃO!! Senão vejamos:

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.


    D) A desapropriação do imóvel urbano NÃO SERÁ IMEDIATA. Ao contrário, o art. 183 da CF lista a sucessão de atos que devem ser previamente tomadas pelo Poder Público, antes de se efetivar a desapropriação:

    183, § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    BONS ESTUDOS!

  • Lembrando que a expressão “... em dinheiro...” do artigo 5º, parágrafo 1º, da Lei nº 8629/93 foi declarado inconstitucional pelo STF:
     
    Art. 5º A desapropriação por interesse social, aplicável ao imóvel rural que não cumpra sua função social, importa prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária.

    § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
     
    Pois, contraria o sistema de pagamento determinado pela Constituição a Fazenda Pública, sistema de precatórios. Ou seja, caso fosse mantida a indenização em dinheiro das benfeitorias úteis e necessárias, ela deveria ser paga antes da própria desapropriação e isso burlaria a determinação do artigo 100 da Carta Magna:
     
    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
     
    Segue a inteligência do STF sobre o assunto:
     
    Dados Gerais
    Processo:
    RE 247866 CE
    Relator(a):
    ILMAR GALVÃO
    Julgamento:
    08/08/2000
    Órgão Julgador:
    Tribunal Pleno
    Publicação:
    DJ 24-11-2000PP-00105 EMENT VOL-02013-05PP-00983 RTJ VOL-00176-02PP-00976
    Parte(s):
    INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
    VIVIANE MOURÃO DUTERVIL E OUTROS
    CONSTRUTORA METRO LTDA
    ISAC SOMBRA RODRIGUES E OUTRO

    Ementa

    ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. ALEGADA OFENSA DOS ARTS.
    14, 15 E 16 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 76/93 AO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O art. 14 da Lei Complementar nº 76/93, ao dispor que o valor da indenização estabelecido por sentença em processo de desapropriação para fins de reforma agrária deverá ser depositado pelo expropriante em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais, contraria o sistema de pagamento das condenações judiciais, pela Fazenda Pública, determinado pela Constituição Federal no art. 100 e parágrafos. Os arts. 15 e 16 da referida lei complementar, por sua vez, referem-se, exclusivamente, às indenizações a serem pagas em títulos da dívida agrária, posto não estar esse meio de pagamento englobado no sistema de precatórios. Recurso extraordinário conhecido e provido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e,", contida no art. 14 da Lei Complementar nº 76/93.
     
     
     
     
  • Existem duas formas de desapropriação de imóvel urbano: uma é a do §3°, do art. 182; e a outra é por carência de finalidade social, de que trata o art. 182, §4°, inciso III, da CF.
  • a) Todas as desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em títulos da divida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos.

     

    ART. 5º CF

    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

     

    Art. 182. CF

     § 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

     

    b) Compete a União, aos Estados e aos Municípios desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da divida agrária, resgatáveis no prazo de até vinte anos.

     

    CF

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

     

    c) Na desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, as benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

     

    Art. 184. CF

    § 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.


     

    d) O Poder Público Municipal pode determinar a imediata desapropriação de terreno urbano que não tenha o adequado aproveitamento, realizando o pagamento da respectiva indenização mediante títulos da divida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos.

     

    Art. 182. CF

    § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.


     

  • a) Todas as desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em títulos da divida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos.

     

    ART. 5º CF

    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

     

    Art. 182. CF

     § 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

     

    b) Compete a União, aos Estados e aos Municípios desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da divida agrária, resgatáveis no prazo de até vinte anos.

     

    CF

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

     

    c) Na desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, as benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

     

    Art. 184. CF

    § 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.


     

    d) O Poder Público Municipal pode determinar a imediata desapropriação de terreno urbano que não tenha o adequado aproveitamento, realizando o pagamento da respectiva indenização mediante títulos da divida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos.

     

    Art. 182. CF

    § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

     

    créditos: Wender CArvalho