II - CF: "Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. § 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
§ 2º - O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.
§ 3º - Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.
§ 4º - O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.
§ 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária."
Questão falha...II- Nesse caso de reforma agrária a CF fala em ISENÇÃO de impostos, porém, como é sabido, deve se ler IMUNIDADE (pois não há isenção na CF, apenas em LEI). Esse é o entendimento MAJORITÁRIO da doutrina. (Portanto, questão incorreta).SE, a questão pergunta-se DE ACORDO COM O QUE DIZ A CF, a alternativa II estaria correta, porém, não é o caso.
Complementando o tema, aula do professor Eduardo Sabbag:
*Importante: Há dois dispositivos na CF que preveem equivocadamente a ideia de isenção, mas são considerados pelo STF e pela doutrina majoritária como dispositivos de imunidade .
1 caso - art. 195, §7, CF
Tributo: contribuição-previdenciária
Contexto:desononeração das entidades de assistência social.
É imunidade, sim .
2 caso- art.184, §5 , CF
Tributo: impostos
Contexto: desenoneração nas transferências de bens imóveis para fins de reforma agrária.