a) INCORRETA - De acordo com o art. 19 do Código Penal: "Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente." Assim, nos crimes preterdolosos, o agente acaba alcançando um resultado mais grave do que o pretendido, sendo que há uma conjugação de uma conduta dolosa e um resultado agravador culposo.
b) CORRETA - Ultra-atividade é a característica das leis denominadas excepcionais ou temporárias, que permite a estas serem aplicadas aos fatos praticados durante a sua vigência, mesmo depois de estarem revogadas. Reza o art. 3 do CP que: "A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência."
c) INCORRETA - Não se pode confundir o desconhecimento da lei, que é inescusável (art. 21, primeira parte do caput, do CP), com o erro sobre a ilicitude do fato. Enquanto a ignorância é o completo desconhecimento a respeito da realidade, constituindo uma circunstância atenuante (art. 65, II, do CP), o erro é o conhecimento falso, equivocado, a respeito dessa realidade, acarretando a isenção ou a diminuição da pena (art. 21, segunda parte do caput, do CP).
d) INCORRETA - Nos crimes omissivos impróprios, a lei torna obrigatória uma conduta tendente à não verificação do resultado, e este ocorre. Em outras palavras, o ordenamento manda o agente agir para evitar o resultado que ele poderia impedir. Se o sujeito não age, o crime está configurado.
a) Pelo resultado que agrave especialmente a pena, somente responde o agente que o houver causado dolosamente.
Agravação pelo resultado
Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.
b) Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixe de considerar crime, salvo em se tratando de lei excepcional ou temporária, hipótese em que verificada a ultra-atividade da lei penal no tempo.
Lei penal no tempo
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
c) O desconhecimento da lei se constitui em hipótese de erro quanto à ilicitude do fato que, se inevitável, isenta de pena e, se evitável, poderá diminuí-la (???).
Erro sobre a ilicitude do fato
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
d) Ninguém é obrigado a agir para evitar crime de outrem; a omissão somente é penalmente relevante em relação a resultado proveniente da conduta de terceiro ou da própria vítima nas hipóteses de crimes omissivos próprios.
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Sobre a letra C: Não se pode confundir o desconhecimento da lei, que é inescusável (art. 21, primeira parte do caput, do CP), com o erro sobre a ilicitude do fato. Enquanto a ignorância é o completo desconhecimento a respeito da realidade, constituindo uma circunstância atenuante (art. 65, II, do CP), o erro é o conhecimento falso, equivocado, a respeito dessa realidade, acarretando a isenção ou a diminuição da pena (art. 21, segunda parte do caput, do CP).