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GABARITO: ERRADO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
(...)
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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vedada aplicação retroativa de nova interpretação(regra) . Salvo para beneficiar o réu (exceção) .
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Temos dois erros !
O 1º -> garanta o atendimento ao interesse individual a que se dirige
O interesse é público, se fosse individual feriria o princípio da impessoalidade.
O 2° -> sendo permitida a aplicação retroativa de nova interpretação.
Nesta situação estamos ferindo o princípio da segurança jurídica.
Havendo algo de errado, comunique-me ! Deus vos abençoe na jornada,e que a vontade dele esteja sempre em primeiro lugar.
"Portanto, meus amados irmãos, sede firmes e constantes, sempre abundantes na obra do Senhor, sabendo que o vosso trabalho não é vão no Senhor."
1 Coríntios 15:58
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Toda a atuação administrativa deve ser voltada, sempre, para o atendimento dos interesses públicos, o que tem apoio no princípio da impessoalidade (na vertente finalidade pública), previsto no rol do art. 37, caput, da CRFB/88.
Logo, a interpretação da norma administrativa jamais poderá ser destinada a satisfazer interesses individuais, consoante aduzido pela Banca, indevidamente. Ademais, tampouco é permitida a retroação de nova interpretação, porquanto isto representa ofensa ao primado da segurança jurídica.
A propósito, eis a norma do art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/99:
"Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os
critérios de:
(...)
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento
do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação."
Do exposto, incorreta a assertiva em exame.
Gabarito do professor: ERRADO
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XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
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ERRADO
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
Art. 2º (...)
***XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, VEDADA APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVA INTERPRETAÇÃO.
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GABARITO: ERRADO.
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ERRADO
Toda a atuação administrativa deve ser voltada, sempre, para o atendimento dos interesses públicos, o que tem apoio no princípio da impessoalidade (na vertente finalidade pública), previsto no rol do art. 37, caput, da CRFB/88.
Logo, a interpretação da norma administrativa jamais poderá ser destinada a satisfazer interesses individuais, consoante aduzido pela Banca, indevidamente. Ademais, tampouco é permitida a retroação de nova interpretação, porquanto isto representa ofensa ao primado da segurança jurídica.
A propósito, eis a norma do art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/99:
"Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
(...)
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação."
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Segurança jurídica