SóProvas


ID
3519064
Banca
Quadrix
Órgão
CRF-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Processo administrativo 

 O processo administrativo pode ser conceituado como  o instrumento que formaliza a sequência ordenada de atos e  de  atividades  do  Estado  e  dos  particulares  a  fim  de  ser  produzida uma vontade final da Administração.     
 O processo administrativo importa uma sequência de  atos e de atividades, isso porque, se, em alguns momentos,  se  pratica  algum  ato  formal, em  outros  são exigidas meras  atividades,  mesmo  que  venham  a  ser  formalizadas  no  processo. 

José dos Santos Carvalho Filho. Manual de direito administrativo.   32.ª ed., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2018 (com adaptações).  

De acordo com a Lei n.º 9.784/1999, julgue o item acerca do processo administrativo.



A interpretação da norma administrativa será aplicada da forma que mais bem garanta o atendimento ao interesse individual a que se dirige, sendo permitida a aplicação retroativa de nova interpretação.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    (...)

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

  • vedada aplicação retroativa de nova interpretação(regra) . Salvo para beneficiar o réu (exceção) .

  • Temos dois erros !

    O 1º ->  garanta o atendimento ao interesse individual a que se dirige

    O interesse é público, se fosse individual feriria o princípio da impessoalidade.

    O 2° -> sendo permitida a aplicação retroativa de nova interpretação.

    Nesta situação estamos ferindo o princípio da segurança jurídica.

    Havendo algo de errado, comunique-me ! Deus vos abençoe na jornada,e que a vontade dele esteja sempre em primeiro lugar.

    "Portanto, meus amados irmãos, sede firmes e constantes, sempre abundantes na obra do Senhor, sabendo que o vosso trabalho não é vão no Senhor."

    1 Coríntios 15:58

  • Toda a atuação administrativa deve ser voltada, sempre, para o atendimento dos interesses públicos, o que tem apoio no princípio da impessoalidade (na vertente finalidade pública), previsto no rol do art. 37, caput, da CRFB/88.

    Logo, a interpretação da norma administrativa jamais poderá ser destinada a satisfazer interesses individuais, consoante aduzido pela Banca, indevidamente. Ademais, tampouco é permitida a retroação de nova interpretação, porquanto isto representa ofensa ao primado da segurança jurídica.

    A propósito, eis a norma do art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/99:

    "Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    (...)

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação."

    Do exposto, incorreta a assertiva em exame.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • ERRADO

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

    Art. 2º (...)

    ***XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, VEDADA APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVA INTERPRETAÇÃO.

  • GABARITO: ERRADO.

  • ERRADO

    Toda a atuação administrativa deve ser voltada, sempre, para o atendimento dos interesses públicos, o que tem apoio no princípio da impessoalidade (na vertente finalidade pública), previsto no rol do art. 37, caput, da CRFB/88.

    Logo, a interpretação da norma administrativa jamais poderá ser destinada a satisfazer interesses individuais, consoante aduzido pela Banca, indevidamente. Ademais, tampouco é permitida a retroação de nova interpretação, porquanto isto representa ofensa ao primado da segurança jurídica.

    A propósito, eis a norma do art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/99:

    "Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    (...)

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação."

  • Segurança jurídica