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GABARITO: B
Súmula 640 - STF
É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.
Súmula 203 - STJ
Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
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Ainda que seja matéria sumulada, é relevante compreender o fundamento para ratificar como cabível Recurso Extraordinário de decisão de Turma Recursal de Juizado Especial, e, incabível Recurso Especial; basta hermenêutica dos dispositivos constitucionais próprios desses recursos excepcionais, ou seja, arts. 102 e 105, cada qual em seu inciso III.
Nas linhas de Marcus Vinícius Rios Gonçalves [GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado®. – 9. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018. (Coleção esquematizado® / coordenador Pedro Lenza)]:
"Mas há uma diferença de grande relevância entre o recurso extraordinário e o especial: é que o art. 102, III, contenta-se, para o cabimento do primeiro, com que haja causa decidida em única ou última instância; ao passo que o art. 105, III, exige, para a interposição do segundo, que haja causa decidida em única ou última instância por tribunal, estadual ou federal. Disso advêm importantes consequências práticas: ■ no Juizado Especial Cível, a última instância ordinária não é um tribunal, mas o Colégio Recursal. Por essa razão, contra os acórdãos por ele proferidos será admissível recurso extraordinário, não o especial". (p. 803) (Grifei)
Entretanto o cabimento teórico não se coaduna com a hipótese explicitada no enunciado; eis que o interesse recursal de Carlos da Silva resta em "insistir no recebimento da indenização pelos danos morais".
Aparentemente a matéria abordada se debruça apenas em reexame probatório, fazendo da Corte Constitucional verdadeira segunda instância a fim de prover ou não a pretensão material do recorrente. A impossibilidade de reexame probatório em sede do STF é enunciado sumular:
"Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." (Súmula 279)
Diante de todo contexto exposto na questão, em nenhum momento foi abordado como fundamento recursal vinculado a contradição de dispositivo da CRFB/88.
Nesse contexto, a alternativa menos contestável, ainda que incompleta, seria a letra "d".
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Súmula 203 - STJ
Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
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Interpor RE pra discutir cabimento de dano moral? Óbvio que não pode
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Causa estranheza, no mínimo, visualizar a possibilidade de interposição de RE para discussão de Danos Morais, uma vez que, essas alegações revelam-se cognoscíveis no plano fático, além de não gozarem de repercussão geral, requisito intrínseco de admissibilidade.
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GABARITO: B
Súmula 640 do STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.
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Examinador quis abordar o entendimento da súmula 640 do STF, mas usou uma matéria que causa muita dúvida... reanálise em sede de recuso extraordinário que verse apenas sobre dano moral????
A vida do concurseiro é difícil.
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Evidente que, no mérito, é praticamente impossível vingar um RE para rediscutir dano moral em processo de origem de Juizado. A questão, no entanto, obviamente visava perquirir qual a hipótese de INTERPOSIÇÃO recursal, e cabimento recursal não se confunde com mérito recursal. É possível interpor RE, mas provavelmente não seria conhecido por ausência de repercussão geral, ou por ser a suposta violação à norma da constituição federal meramente reflexa.
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Só queria entender o porquê não cabe RESP ??
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A questão em comento encontra
resposta em súmulas do STF e do STJ.
Trata-se de decisão de Turma
Recursal do Juizado Especial.
É cabível Recurso Extraordinário,
conforme diz a Súmula 640 do STF:
Súmula 640 - STF
É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de
primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial
cível e criminal.
É preciso resgatar o que diz a
CF/88, que, ao prever Recursos Extraordinários, permite que os mesmos sejam manejados
contra decisões de turmas, não exigindo que se tratem de decisões de Tribunais.
Vejamos o art. 102, III da CF/88:
Art. 102. Compete ao Supremo
Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
(....)
III - julgar,
mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última
instância, quando a decisão recorrida: (...)
Já o Recurso Especial não é
cabível de decisões de Turmas Recursais dos Juizados Especiais.
Diz a Súmula 203 do STJ:
Não cabe recurso
especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados
Especiais.
No caso do Recurso Especial, só
admite-se seu manejo contra decisões de Tribunais. Vejamos o que diz o art. 105:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
(...)III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única
ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos
Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: (...)
Feitais tais considerações, cabe
comentar as alternativas da questão:
LETRA A- INCORRETA. Conforme
exposto pela Súmula 203 do STJ, não cabe Recurso Especial
LETRA B- CORRETA. É, segundo a
Súmula 640 do STF, a opção correta para a questão, qual seja, o manejo do
Recurso Extraordinário.
LETRA C- INCORRETA. Conforme já
exposto, cabe recurso extraordinário
LETRA D- INCORRETA. Conforme já
exposto, cabe recurso extraordinário.
LETRA E- INCORRETA. Não há
previsão legal de recurso interno para o Tribunal de Justiça.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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DAS DECISÕES DA TURMA RECURSAL CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO ( STF).
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Recurso extraordinário que verse sobre dano moral???? Só Deus na causa.
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Artigo que fala sobre todos os recursos em âmbito do juizado especial:
rummeniggecg.jusbrasil.com.br/artigos/536594564/juizado-especial-qual-recurso-cabivel-contra-seus-atos-e-decisoes#:~:text=Nos%20Juizados%20Especiais%20C%C3%ADveis%20Federais,contra%20senten%C3%A7a%20ou%20ac%C3%B3rd%C3%A3o%20(art.
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Súmula 640 - STF
É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.
Súmula 203 - STJ
Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
ENUNCIADO 69 – As ações envolvendo danos morais não constituem, por si só, matéria complexa.
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NÃO CAI NO TJSP!
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Deus me livre um cliente ver essa questão e começar a achar que dá pra ir pro STF num caso desses kkkkkkkkkkkkklkkk
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Esse recurso nunca chegar aos Deuses do STF...