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ID
3520999
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Carlos da Silva propôs ação de indenização por danos morais e materiais em face de Rolando Gomes, que teria colidido na traseira de seu veículo, ocasionando avarias no bem e lesões corporais no autor. A ação tramitou no juizado cível e foi julgada procedente para condenar o réu no ressarcimento dos danos materiais, mas foram afastados os danos morais. A decisão foi confirmada pela turma recursal, mas Carlos da Silva pretende insistir no recebimento da indenização pelos danos morais. Diante desses fatos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Súmula 640 - STF

    É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

    Súmula 203 - STJ

    Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

  • Ainda que seja matéria sumulada, é relevante compreender o fundamento para ratificar como cabível Recurso Extraordinário de decisão de Turma Recursal de Juizado Especial, e, incabível Recurso Especial; basta hermenêutica dos dispositivos constitucionais próprios desses recursos excepcionais, ou seja, arts. 102 e 105, cada qual em seu inciso III.

    Nas linhas de Marcus Vinícius Rios Gonçalves [GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado®. – 9. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018. (Coleção esquematizado® / coordenador Pedro Lenza)]:

    "Mas há uma diferença de grande relevância entre o recurso extraordinário e o especial: é que o art. 102, III, contenta-se, para o cabimento do primeiro, com que haja causa decidida em única ou última instância; ao passo que o art. 105, III, exige, para a interposição do segundo, que haja causa decidida em única ou última instância por tribunal, estadual ou federal. Disso advêm importantes consequências práticas: ■ no Juizado Especial Cível, a última instância ordinária não é um tribunal, mas o Colégio Recursal. Por essa razão, contra os acórdãos por ele proferidos será admissível recurso extraordinário, não o especial". (p. 803) (Grifei)

    Entretanto o cabimento teórico não se coaduna com a hipótese explicitada no enunciado; eis que o interesse recursal de Carlos da Silva resta em "insistir no recebimento da indenização pelos danos morais".

    Aparentemente a matéria abordada se debruça apenas em reexame probatório, fazendo da Corte Constitucional verdadeira segunda instância a fim de prover ou não a pretensão material do recorrente. A impossibilidade de reexame probatório em sede do STF é enunciado sumular:

    "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." (Súmula 279)

    Diante de todo contexto exposto na questão, em nenhum momento foi abordado como fundamento recursal vinculado a contradição de dispositivo da CRFB/88.

    Nesse contexto, a alternativa menos contestável, ainda que incompleta, seria a letra "d".

  • Súmula 203 - STJ

    Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

  • Interpor RE pra discutir cabimento de dano moral? Óbvio que não pode

  • Causa estranheza, no mínimo, visualizar a possibilidade de interposição de RE para discussão de Danos Morais, uma vez que, essas alegações revelam-se cognoscíveis no plano fático, além de não gozarem de repercussão geral, requisito intrínseco de admissibilidade.

  • GABARITO: B

    Súmula 640 do STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

  • Examinador quis abordar o entendimento da súmula 640 do STF, mas usou uma matéria que causa muita dúvida... reanálise em sede de recuso extraordinário que verse apenas sobre dano moral????

    A vida do concurseiro é difícil.

  • Evidente que, no mérito, é praticamente impossível vingar um RE para rediscutir dano moral em processo de origem de Juizado. A questão, no entanto, obviamente visava perquirir qual a hipótese de INTERPOSIÇÃO recursal, e cabimento recursal não se confunde com mérito recursal. É possível interpor RE, mas provavelmente não seria conhecido por ausência de repercussão geral, ou por ser a suposta violação à norma da constituição federal meramente reflexa.

  • Só queria entender o porquê não cabe RESP ??

  • A questão em comento encontra resposta em súmulas do STF e do STJ.

    Trata-se de decisão de Turma Recursal do Juizado Especial.

    É cabível Recurso Extraordinário, conforme diz a Súmula 640 do STF:

    Súmula 640 - STF

    É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

    É preciso resgatar o que diz a CF/88, que, ao prever Recursos Extraordinários, permite que os mesmos sejam manejados contra decisões de turmas, não exigindo que se tratem de decisões de Tribunais.

    Vejamos o art. 102, III da CF/88:

     Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    (....)

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: (...)

    Já o Recurso Especial não é cabível de decisões de Turmas Recursais dos Juizados Especiais.

    Diz a Súmula 203 do STJ:

    Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

    No caso do Recurso Especial, só admite-se seu manejo contra decisões de Tribunais. Vejamos o que diz o art. 105:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    (...)III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: (...)

    Feitais tais considerações, cabe comentar as alternativas da questão:

    LETRA A- INCORRETA. Conforme exposto pela Súmula 203 do STJ, não cabe Recurso Especial

    LETRA B- CORRETA. É, segundo a Súmula 640 do STF, a opção correta para a questão, qual seja, o manejo do Recurso Extraordinário.

    LETRA C- INCORRETA. Conforme já exposto, cabe recurso extraordinário

    LETRA D- INCORRETA. Conforme já exposto, cabe recurso extraordinário.

    LETRA E- INCORRETA. Não há previsão legal de recurso interno para o Tribunal de Justiça.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • DAS DECISÕES DA TURMA RECURSAL CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO ( STF).

  • Recurso extraordinário que verse sobre dano moral???? Só Deus na causa.

  • Artigo que fala sobre todos os recursos em âmbito do juizado especial:

    rummeniggecg.jusbrasil.com.br/artigos/536594564/juizado-especial-qual-recurso-cabivel-contra-seus-atos-e-decisoes#:~:text=Nos%20Juizados%20Especiais%20C%C3%ADveis%20Federais,contra%20senten%C3%A7a%20ou%20ac%C3%B3rd%C3%A3o%20(art.

  • Súmula 640 - STF

    É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

    Súmula 203 - STJ

    Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

    ENUNCIADO 69 – As ações envolvendo danos morais não constituem, por si só, matéria complexa.

  • NÃO CAI NO TJSP!
  • Deus me livre um cliente ver essa questão e começar a achar que dá pra ir pro STF num caso desses kkkkkkkkkkkkklkkk
  • Esse recurso nunca chegar aos Deuses do STF...