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Súmula 497 do STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
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Quanto à B, o princípio mencionado vale para leis penais processuais. Prescrição é lei penal material.
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A título de "complementação": o recurso da defesa e a decisão do juiz estão corretos.
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Indo mais a fundo, apesar de reconhecer que o termo inicial da prescrição da pretensão executória ocorre com o trânsito em julgado para a acusação, o STJ decidiu que antes de haver o trânsito em julgado para AMBAS AS PARTES a prescrição da pretensão executória NÃO PODE SER RECONHECIDA.
Ademais, vale ressaltar que a prescrição é reduzida pela metade quando o agente tem menos de 21 anos na data do crime (situação acima) ou mais de 70 na data da sentença.
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a) A prescrição retroativa, calculada com base na pena aplicada, depende do trânsito em julgado da sentença para acusação e defesa. Equivocou-se o Juiz em declarar extinta a punibilidade de Mévio.
Se já há o trânsito em julgado para a acusação, isso significa que a pena não irá aumentar, em nenhuma hipótese. Portanto, a prescrição retroativa já poderá ser calculada assim que não houver mais oportunidade de recurso do Ministério Público.
b) A alteração legislativa ocorrida no ano de 2010, que vedou a prescrição retroativa, com base em termo inicial anterior à data do recebimento da denúncia, teve aplicação imediata a todos os processos em andamento, em vista do princípio tempus regit actum. Equivocou-se o Juiz em declarar extinta a punibilidade de Mévio.
As normas penais não retroagem, a não ser para beneficiar o réu. Já as normas processuais penais se aplicam de imediato, inclusive aos processos em curso.
No caso em tela, temos uma norma híbrida, ou seja, ao mesmo tempo material e processual, já que diz respeito diretamente à situação de liberdade do réu (seria diferente, por exemplo, se se tratasse uma mera alteração de contagem de prazos processuais, sem possibilidade de alteração na condição de liberdade do réu).
Assim, no caso em tela, a norma que vedou a prescrição retroativa, com base em termo inicial anterior à data do recebimento da denúncia, NÃO RETROAGE..
c) Interrompem o curso prescricional o oferecimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória recorrível em cartório.
Bateu na trave. O que interrompe o prazo prescricional é o recebimento da denúncia, e não o seu oferecimento.
d) Nos termos do Código Penal, dadas as circunstâncias pessoais de Mévio e a pena a ele imposta, a prescrição dar-se-ia se transcorrido o período de 04 (quatro) anos.
Seria assim, se não fosse o fato de o réu ser menor de 21 anos. Nesse caso, conta-se o tempo da prescrição pela metade, e ao invés de esta se completar em quatro anos, acabaria se completando no prazo de dois anos.
e) Para o cálculo da prescrição, não se considera o aumento decorrente da continuidade delitiva.
Certinho, conforme já fundamentado pelo colega Batistuta:
"Súmula 497 do STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação".
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GABARITO: E
Súmula 497 do STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
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Prescrição é a perda do direito do Estado de punir (pretensão punitiva) ou de executar uma punição já imposta (pretensão executória) em razão de não ter agido (inércia) nos prazos previstos em lei. NJ: causa de extinção da punibilidade (art. 107, IV, do CP). Embora a prescrição produza efeitos no processo penal, ela possui natureza de direito penal (direito material) tendo em vista que influencia diretamente no direito ou não do Estado de punir. Logo, são aplicados à prescrição os “princípios” do direito penal, dentre eles o da irretroatividade da lei ulterior mais gravosa.
*A prescrição da pretensão punitiva retroativa levará em conta a pena em concreto, assim como a superveniente.
*A pena a ser considerada para o cálculo da prescrição será aquela fixada em decisão transitada em julgado para a acusação. Nesse caso, o julgador olhará para trás, ou seja, a prescrição retroativa deverá se voltar a partir da data da publicação da sentença ou acórdão condenatório até a data do recebimento da denúncia ou queixa.
Se entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença ou acórdão condenatório tiver passado lapso temporal superior ao prazo prescricional previsto na pena fixada, então terá ocorrido a prescrição da pretensão punitiva retroativa
*O oferecimento da denúncia não é causa interruptiva da prescrição, mas sim o seu recebimento; nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles, conforme §1º do art. 117.
* Sendo crime continuado, a prescrição regula-se apenas pela pena imposta na sentença (Súmula 497 do STF).
*NÃO há contagem da prescrição pela metade quando idade maior de 70 anos é atingida após prolação da sentença, ainda que antes da confirmação da condenação em 2º grau.
Obs: é bem provável que jovens de 18 a 21 deixem de ter direito ao benefício da atenuante do art. 65, CP, pois tramita na CD o PLC 140/20017, já provado pela CCJ e CDH (em 2019) e prontinho para ir a plenário no Senado.
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Complementando, atenção ao novo julgado:
HC 176.473 - 2020 STF: “Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta”.
Foco, guerreiros !
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O tema da questão é a
prescrição. A narrativa fática é no sentido de ter Mévio, aos 19 anos de idade,
praticado dois crimes de estelionato, um no dia 15 de março e outro no dia 20
de abril de 2009. A denúncia imputou ao réu a prática dos crimes em
continuidade delitiva, tendo sido recebida em 05 de maio de 2011. A sentença
condenatória foi prolatada no dia 5 de março de 2013, tendo o réu sido
condenado a pena de 1 (um) ano para cada um dos crimes de estelionato, mas, em
função da continuidade delitiva, o juiz tomou uma delas e acrescentou da fração
de 1/6, por aplicação do artigo 71 do Código Penal, totalizando a pena em 1
(um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. Importante destacar estes dados
fáticos, porque, desde logo, se percebe que a sentença não foi elaborada em conformidade
com a lei, dado que, em havendo continuidade delitiva, o juiz teria que tomar
uma das penas estabelecidas para cada crime, pois é imperiosa a dosimetria da
pena para cada crime em separado, por determinação do princípio da
individualização da pena, para fazer incidir sobre ela a fração de 1/6. Ocorre que
1/6 de um ano resulta em 1 ano e dois meses e não em 1 ano e quatro meses, como
afirmado.
Feitas estas considerações
iniciais, vamos ao exame de cada uma das proposições.
A) ERRADA. A prescrição retroativa não depende do
trânsito em julgado da sentença para a Defesa, mas apenas para o Ministério
Público. É que esta modalidade de prescrição considera a pena em concreto, sendo
certo que o recurso da Defesa não pode elevar a pena já estabelecida, mas tão somente
reduzi-la ou mantê-la. Desta forma, em havendo o trânsito em julgado da
sentença para o Ministério Público, tem-se que a pior pena possível para o réu
é a que já está fixada. Por conseguinte, pode se examinar a prescrição levando
em contra esta pena, de forma retroativa, nos termos do § 1º do artigo 110 do
Código Penal.
B) ERRADA. De fato, a
Lei 12.234/2010 alterou o § 1º do artigo 110 do Código Penal, não mais
permitindo que a prescrição retroativa tenha termo inicial data anterior à data
da denúncia ou da queixa. Tal norma somente pode ser aplicada aos fatos
ocorridos após a vigência, ou seja, após 05/05/2020, não tendo aplicação
retroativa, por não ser benéfica aos réus, tratando-se de norma híbrida (de
natureza penal e processual penal) e de novatio legis in pejus, nos
termos do artigo 5º, inciso XL, da Constituição da República. Em sendo assim,
não errou o juiz ao declarar extinta a punibilidade, pois o prazo prescricional
pela pena em concreto seria de quatro anos (art. 109, V, do CP), contudo, como Melvio
contava com menos de 21 anos no momento do fato criminoso, o prazo é reduzido
pela metade (art. 115 do CP), passando a ser de dois anos. Entre a data dos
crimes e o recebimento da denúncia (marco interruptivo) decorreu prazo superior
a dois anos, ocorrendo, portanto, a prescrição da pretensão punitiva retroativa
na hipótese.
C) ERRADA. Não é o oferecimento
da denúncia que interrompe o prazo prescricional, mas sim o recebimento
da denúncia ou da queixa-crime. Quanto à publicação da sentença condenatória
recorrível em cartório, trata-se efetivamente de marco interruptivo da
prescrição, nos termos do artigo 117, incisos I e IV, do Código Penal.
D) ERRADA.
Considerando que a pena fixada para cada um dos crimes foi de um ano de
reclusão, o prazo prescricional seria de quatro anos, contudo este prazo é
reduzido pela metade (artigo 115 do CP) em razão do fato de contar Mévio,
quando do fato criminoso, com menos de 21 anos de idade. O prazo prescricional
seria, portanto, de dois anos.
E) CERTA. Por determinação do artigo 119 do Código
Penal, em havendo concurso de crimes, a análise da prescrição deverá ser feita
de forma individualizada, considerando a pena estabelecida para cada crime. O
Supremo Tribunal Federal, no enunciado da súmula 497, orienta especificamente sobre
o caso da continuidade delitiva, no sentido de que a prescrição é regulada pela
pena imposta na sentença, não se computado o acréscimo decorrente da
continuação.
GABARITO: Letra E.
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Assertiva E
Para o cálculo da prescrição, não se considera o aumento decorrente da continuidade delitiva.
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NÃO É LETRA "D" PORQUE ELE TINHA MENOS DE 21 ANOS QUANDO COMETEU O DELITO, SENDO CERTO QUE O PRAZO PRESCRICIONAL DIMINUI DE METADE.
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A pessoa le a questão toda, cheia de detalhes, atento a mudancas legislativas, datas, prazos.... mas no final, na ultima alternativa, verifica que o enunciado era inutil, nem precisava ler tudo kkkkkkkk aiai
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fiz um monte de conta pra depois chegar nas alternativas e ver que nem precisava de tudo isso
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nem precisava ler o enunciado kkkkk
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Lembrar que a prescrição é reduzida pela metade quando o agente tem menos de 21 anos na data do crime ou mais de 70 na data da sentença!
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Errei a primeira vez. A segunda não! Oremos
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Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
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Falta um S em "asinale". Anula a questão em nome de Jesus.
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Súmula 497 STF: quando tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
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A boa e velha técnica de ler as questões antes do enunciado gigantesco garante uma boa gordura de tempo. questão resolvida sem ler o enunciado.
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Súmula 497 do STF.