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Gostaria de indicar a fundamentação legal das alternativas B, D e E.
b) A fundamentação legal é baseada em 2 artigos do CP:
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
d) Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
e) Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
VI - pela reincidência.
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Entendo que a Letra E está correta visto a inteligência do Art. 110 do CP, conforme segue: "A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente."
Espero ter ajudado.
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Alguém pode me indicar a fundamentação da assertiva "C"???
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Assertiva "C" CORRETA
Súmula 18 do STJ - A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
Abraços
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O perdão judicial não exclui os efeitos extrapenais
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Caríssima Luciana:
Sensacional sua fundamentação...Use-a quando vc for juíza, promotora e etc...
Conselho: Hoje, faça assim: Perdão judicial exclui os efeitos penais(execuçãoda pena) e extrapenais(reincidência), subsitindo apenas os efeitos civis....
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A letra D somente está errada porque, de acordo com o art. 108, extinta a punibilidade de um crime, as AGRAVANTES decorrentes de crime conexo permanecem e a questão cita uma qualificadora. As qualificadoras ficam na parte especial do código, enquanto as agravantes, na parte geral.
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Senhor Zeca Pagodinho,
Acredito que Reincidência não seja efeito extrapenal
Segundo Capez " a sentença é condenatória, e todos os efeitos secundários penais (exceto a reincidência) e extrapenais decorrem da concessão do perdão."
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LETRA "B" ----
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
Portanto, como o agente possui menos de 21 anos de idade, o prazo prescricional reduz de metade, passando a ser de 02 anos a extinção da punibilidade.
Abraços
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Pessoal, penso que a "B" também esteja errada, senão vejamos:
* No concurso material, a prescrição regula-se pela pena aplicada individualmente a cada crime, correto? Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
* A pena para furto simples é de reclusão até 4 anos, correto? Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
* O Código Penal diz que antes da sentença final a prescrição regula-se pela pena abstrata, correto? Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
* Sendo a pena para furto simples de 4 anos, então o crime prescreverá em 8 anos, correto? Art. 109, IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
Logo, a prescrição no caso será a metade de 8, o que dá 4 anos, e não os dois anos que o item menciona, tornando-o ERRADO também,
Correto?
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Prezado, Tem tando, acredito que a alternatca C está correta porque a assertiva trata da prescrição da pretensão executória, ou seja, baseada na pena em concreto, Assim, como o autor do fato criminoso foi condenado a três crimes de furto, em pena mínima, ou seja, em 1 ano para cada delito, a prescrição para cada delito seria em 4 anos, porém, como se trata de autor com menos de 21 anos na data do fato, esse prazo diminui-se de metade. Logo, a prescrição de cada crime dar-se-á em 2 anos.
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A alternativa D está incorreta , segundo Rogério Sanches no CP comentado,pg192 :
"Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão"
Da leitura do art. extraimos a regras
a) A extinção da punibilidade de um crime que é pressuposto de outro: Não afeta a este outro ( se houver a extinção da punibilidade do furto ñ afeta o crime de receptação)
b)A extinção da punibilidade de um crime é elemento constitutivo de outro, tb não afeta: ( prescrição de sequestro não atinge a extorsão mediante sequestro)
c) A extinção da punibilidade de um crime que é circunstancia agravante ( Segundo Rogerio, deve-se entender a circunstancia agravante também como causa de aumento de pena ou qualificadora) de outro, não afeta este outro (ex: Extinção de lesão corporal de natureza grave não atinge o estupro qualificado) - Aqui está a resposta da questão, pois a alternativa D afirma que a extinção da punibilidadedo crime de estupro afasta a qualificadora de homicídio, o que acabamos de ver que não é verdade!
D) Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexao ( Homicídio praticado para assegurar crime futuro, ex: estupro- nesse caso, o homicidio doloso continua sendo qualificado, ainda que o Estado veja extinto o direito de punir o delito sexual pela decadência)
Espero ter colaborado, não encontrei justificativa para a letra "c" mas assinalei a D porque consegui ver o erro...
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Prezados, complementandos as excelentes explicações dadas pelos nobres colegas.
a) a anistia é ato de competência do Poder Legislativo e tem por objeto, em regra, fato definido como crime político, militar ou eleitoral; a graça é ato de competência do Presidente da República e é dirigida a determinado indivíduo; o indulto é ato de competência do Presidente da República e é dirigido a coletividade de indivíduos;
Fundamento legal: quanto a anistia art. 48, VIII da CF e art. 1º da Lei 6.683. Quanto ao graça e ao indulto art. 84, XII da CF.
b) se o autor, com 20 (vinte) anos à época dos fatos, é condenado, em concurso material, à pena total de 3 (três) anos de privação de liberdade pela prática de três delitos de furto simples (CP, art. 155, caput), cada um deles fixado em sua pena mínima, então a prescrição pela pena concretizada na sentença deve ser calculada isoladamente para cada crime, ocorrendo, portanto, em 2 (dois) anos;
Fundamento legal: artigos 109, V; 115 e 119 do CP. Em outras palavras, o autor cometeu furto apenado em 01 ano (pena mínima). Portanto, o prazo prescricional seria de 04 anos, se não fosse pelo fato de possui menos de 21 anos à época do fato, reduzindo pela metado o prazo prescricional. Ademais, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade indicirá isoladamente sobre a pena de cada um.
c) a sentença concessiva do perdão judicial pressupõe, além de seus fundamentos específicos, juízos valorativos sobre a existência de fato típico, sobre a inexistência de justificação e sobre a existência de culpabilidade, e não produz nenhum dos efeitos penais ou extrapenais da condenação;
Fundamento legal: art. 120 do CP e Súmula 18 do STJ.
d) A mata a testemunha B para ocultar a autoria de estupro realizado contra C: a extinção da punibilidade do crime de estupro afasta a qualificadora do crime de homicídio, prevista no art. 121, § 2º, inciso V, do Código Penal (“para assegurar a ocultação de outro crime”).
Fundamento legal: art. 108 do CP.
e) a reincidência determina, segundo a sistemática adotada pelo Código Penal brasileiro, a ampliação do prazo de prescrição da pretensão executória.
Fundamento legal: art. 110 do CP.
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d) A mata a testemunha B para ocultar a autoria de estupro realizado contra C: a extinção da punibilidade do crime de estupro afasta a qualificadora do crime de homicídio, prevista no art. 121, § 2º, inciso V, do Código Penal (“para assegurar a ocultação de outro crime”);
LETRA D – ERRADA -
Extinção da punibilidade nos crimes acessórios, complexos e conexos: Crime acessório, também denominado de crime de fusão ou parasitário, é aquele cuja existência depende da prática anterior de outro crime, chamado de principal. A extinção da punibilidade do crime principal não se estende ao crime acessório. Exemplo: o crime de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/1998) será punível mesmo com a extinção da punibilidade do delito anterior que permitiu a sua prática. Crime complexo, por sua vez, é aquele que resulta da união de dois ou mais crimes. A extinção da punibilidade da parte (um dos crimes) não alcança o todo (crime complexo). Exemplo: eventual prescrição do roubo não importa na automática extinção da punibilidade do latrocínio. Crime conexo, finalmente, é o praticado para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime. É o que se dá com o indivíduo que, para vender drogas, mata um policial que o investigava. A ele serão imputados os crimes de homicídio qualificado pela conexão (art. 121, § 2º, V, do CP) em concurso material com o tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006). De acordo com o artigo em exame, ainda que ocorra a prescrição do tráfico de drogas, subsiste, no tocante ao homicídio, a qualificadora da conexão.
FONTE: Código Penal comentado / Cleber Masson. 2. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014
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O que a assertiva "D", em termos bem leigos, está dizendo: se o estupro não for punido, isso quer dizer que o crime de homicídio "vai deixar de estar relacionado a ele". Se os dois crimes são "relacionados", não teria porque o crime de homicídio perder a qualificadora. Se o modelo criminal adotado no Brasil fosse quadripartido - incluindo punibilidade no crime-, e não tripartido, aí sim os crimes deixariam de estar "relacionados" (afinal, o crime de estupro, a rigor, não teria acontecido).
bons estudos