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I-O Habeas Corpus pode ser proposto em favor de pessoa jurídica.
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
Alguém já viu uma empresa ou um ente federativo andando por aí ?
II-O mandado de segurança pode ser utilizado contra ato de juiz criminal, praticado em processo penal.
Sim,toda vez que ameçar um direito líquido e certo
III-Segundo posicionamento doutrinário e jurisprudencial consolidado entende-se, em regra, que o direito líquido e certo hábil a fundamentar a concessão de mandado de segurança deve vir demonstrado por prova documental pré-constituída.
“MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA. O mandado de segurança
não abre margem a dilação probatória. Os fatos articulados na inicial devem
vir demonstrados mediante os documentos próprios, viabilizando-se
requisição quando se encontrarem em setor público” (RMS 26.744/DF, Rel.
Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJ 12.11.2009).
IV-São requisitos para o mandado de injunção a falta de norma regulamentadora de uma previsão constitucional, bem como a inviabilização de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Art 5 °
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
V-O habeas data somente pode ser impetrado contra pessoas jurídicas de direito público.
Poderá ser impetrado contra pessoas jurídicas de direito privado quando estas possuírem banco de dados de caráter público .
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Eu viajei no item I, eu pensei na possibilidade da Pessoa Jurídica ser sujeito ativo de crimes ambientais (art. 1º da lei nº 9.605/98), logo ela poderia fazer uso do Habeas Corpus. Foi a posição adotada pelo Min. Lewandowski. Mas há a possibilidade da pessoa jurídica poder impetrar HC quando o for em favor de pessoa física. Importante!!!!
Segue o comentário extraído do site LFG:
Acertada a decisão da Primeira Turma do STF: efetivamente não cabe habeas corpus em favor de pessoa jurídica, que não detém o direito de ir e vir (ou de permanecer). Pessoa jurídica pode, entretanto, impetrar o "writ" em favor de pessoa física. Essa amplitude (do pólo ativo da ação) parece-nos adequada (porque aqui se trata da tutela da liberdade do ser humano). Pessoa jurídica só não pode funcionar como "paciente" (como impetrante sim). Ficou vencido, neste ponto, o Min. Ricardo Lewandowski, relator, que, "tendo em conta a dupla imputação como sistema legalmente imposto (Lei 9.605/98, art. 3º, parágrafo único) em que pessoas jurídicas e naturais farão, conjuntamente, parte do pólo passivo da ação penal, de modo que o habeas corpus, que discute a viabilidade do prosseguimento da ação, refletiria diretamente na liberdade destas últimas, conhecia do writ também em relação à pessoa jurídica, dado o seu caráter eminentemente liberatório".
É certo que o sistema adotado pela lei ambiental seja o da dupla imputação, isto é, jamais pode o Ministério Público imputar qualquer delito (ambiental) isoladamente contra a pessoa jurídica. Pode haver ação penal contra a pessoa física, unicamente. Isso é possível (quando o delito não trouxe nenhum benefício para a pessoa jurídica). O que não parece ajustado é o oferecimento de ação penal contra a pessoa jurídica (porque, nesse caso, o verdadeiro criminoso ficaria sempre impune; a lei não cumpriria seu efeito preventivo).
Apesar do sistema da dupla imputação, extrapola o limite do razoável admitir habeas corpus em favor de pessoa jurídica (em relação à qual jamais se cogitará do direito de ir e vir).
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É discutível a questão do mandado de segurança nos processos penais , ao invés de Habeas Corpus, uma vez que o Processo Penal, tem como pressuposto o cerceamento da liberdade do indivíduo. Objeto final, liberdade do indivíduo. Habeas Corpus.
Discutível, alguém tem algum caso real para exemplo de mandado de segurança em processo penal ?
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Questão com peguinha bastante interessante: A jurisprudência admite impetração de HC por pessoa jurídica, EM FAVOR DE PESSOA FÍSICA a ela ligada ( como exemplo o diretor desta empresa )
Ele pode ser proposto por pessoa jurídica, mas em favor de pessoa física e não em favor de pessoa jurídica.
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O erro da I é a palavra "a favor", pois o HABEAS CORPUS pode ser proposto CONTRA hospitais e clinicas, que são pessoas jurídicas.
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Apenas um aprofundamento:
Pessoa jurídica não pode ser paciente de HC, já que não possui liberdade de locomoção a ser restringida. No entanto, é possível que a pessoa jurídica seja beneficada com a ordem de habeas corpus. Isto pode ocorrer em crimes ambientais, quando a pessoa física denunciada juntamente com a pessoa física (teoria da dupla imputação) impetra o HC e consegue a ordem. Caso a ordem diga respeito a uma causa objetiva (por exemplo, o fato narrado na denúncia claramente ser conduta atípica), a pessoa jurídica se beneficiará da decisão (no caso, o processo seria trancado em relação a pessoa física e a pessoa jurídica).
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Respondendo à dúvida do caro colega Renato.
No que tange ao item II, O mandado de segurança pode, sim, ser usado na seara penal, basta que se vise proteger direito líquido e certo não protegido por Habeas corpus ou habeas data.
Nas palavras do sempre didático Nestor Távora em seu curso de direito processual penal:
"O cabimento do mandado de segurança em matéria penal, é aferido por exclusão das demais possibilidades de impugnação. Ele será ajuizado quando não for o caso de propositura de habeas corpus. O MP pode mover, portanto, mandado de segurança para assegurar a aplicação da lei processual penal, quando a providência não favorecer o réu ou, quando o beneficiar, o crime não estabeleça, em abstrato, pena privativa de liberdade."
Bons estudos a todos os colegas.
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Por favor, corrijam-me se eu estiver errado, mas o ITEM I está correto. Vejamos o que diz o professor Frederico Dias(Apostila Ponto dos Concursos).
Assim, é universal a legitimação ativa do habeas corpus. Qualquer pessoa poderá impetrar essa ação, sem que seja exigido advogado ou alguma forma pré-definida (pode ser menor, analfabeto, estrangeiro ou mesmo terceiro). Admite-se até que uma pessoa jurídica impetre um habeas corpus a fim de proteger o direito de ir e vir de um empregado ou um associado, por exemplo.
Concluindo, o Habeas Corpus pode ser impetrado em favor de pessoa jurídica!
Felicidades!
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I= EM HC A PESSOA JURIDICA PODE SER IMPETRANTE MAS NÃO PODE SER PACIENTE.
II=E PACÍFICO QUE PODE -SE IMPETRAR MANDADO DE SGURANÇA EM PROCESSO PENAL, DESDE QUE PREENCHIDO OS REQUISITOS LEGAIS.
III=A PROVA DEVE SER EMINENTETEMENTE DOCUMENTAL, TANTO QUE PELO RITO SUMARIO DO MS NÃO SE TEM A A FASE PROCESSUAL DA INSTRUÇÃO PROBATORIA.
IV= CERTO
V=PODE SER IMPETRADO TAMBEM O HD CONTRA PESSOAS JURIDICAS DE DIREITO PRIVADO DESDE QUE SEUS BANCOS DE DADOS SEJAM DE CONSULTA PUBLICA.
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Nula!
PJ não pode ser beneficiária de HC.
Abraços.
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Quanto à possibilidade de impetração de HC em favor de pessoa jurídica que pratique crime ambiental:
Não é possível que a pessoa jurídica seja paciente de habeas corpus em nenhuma hipótese, considerando que se trata de instrumento que tutela a liberdade de locomoção, característica incompatível com as pessoas jurídicas. É a posição do STF.
Com efeito, o STF entende que, mesmo quando a pessoa jurídica for acusada de crime ambiental não pode ser paciente (beneficiária) de habeas corpus considerando que, ainda que condenada, a pessoa jurídica, por razões de ordem lógica, não receberá uma pena privativa de liberdade (não será presa), sendo reprimida com outras espécies de sanção penal. Como o habeas corpus tutela a liberdade de ir e vir, não haveria qualquer sentido em admitir o pedido.