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ALTERNATIVA B - Art. 25. da Lei 8.666 É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
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Alternativa A
A autoridade competente para a aprovação do procedimento licitatório poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta.
Ex: no projeto executivo de uma determinada obra previa o gasto uma quantidade de material, foi realizada a licitação, DE FORMA PERFEITA, no entanto, por erro de cálculo da administração, aquele lote de material, objeto da licitação, não precisava ser utilizado, portanto, usando do princípio da eficiência, o administrador DEVERÁ REVORAR a licitação, frise a palavra revogar, pois o ato, a licitação, foi perfeito, ato saudável, o que foi feito foi uma medida discricionária em prol da efetividade no serviço público.
Sorte a todos!!
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Alguém poderia informar porque a "C" esta errada?
Obrigado.
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Luccas, ao meu ver o examinador tentou confundir o candidato nos conceitos de concurso público e concurso, que é uma modalidade de licitação prevista no art. 22, IV da Lei 8.666/93. Tais institutos não se confundem.
O concurso da Lei 8.666 é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
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a) Lei 8666 Art.49:" A autoridade competente para a aprovação do procedimentosomente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de dato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceitros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado."
b)Lei 8666 art.25 II: "E inegixível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial para a contratação de serviços técnicos enumerados no art.13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação."
c)Lei 8666 art.23 parág.4º: "Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a estipulação de prêmio ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 dias." (concurso para ingresso na carreira é regido pela Lei 8112 ou, dependendo do órgão ou ente, outra Lei-são nomes iguais mas institutos diferentes).
d)Lei 8666 art.3º parág.2º: "em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessiva aos bens e serviços produzidos no País; produzidos ou prestados por empresas brasileiras; produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País."
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Comentário André Toledo. Alternativa B é incorreta. A Lei 8.666/1003 estabelece que é vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; (Vide próprio comentário)
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Pessoal, por que a assertativa D está incorreta?
Considerando "Art.45 § 2o No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o do art. 3o desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo."
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Oi, Lu, respondendo ao seu questionamento, a letra D está incorreta em razão do que dispõe o §2º do art. 3º da Lei 8.666/1993, veja:
"§2.º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I- revogado
II- produzidos no País;
III- produzidos ou prestados por empresas brasileiras;
IV- produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País."
Apenas será realizado sorteio se estes critérios não forem suficientes para chegar a um único vencedor. A alternativa está errada porque afirma que a licitação empatada SEMPRE será resolvido por sorteio, o que não é correto.
Espero ter ajudado.
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COMENTÁRIO em relação a alternativa "D":
At. 3º. § 2o Em
igualdade de condições, como critério
de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
ATENÇÃO: O primeiro
critério de desempate é a produção nacional, e só depois incide o critério de
ser a empresa brasileira, ou seja, prioriza-se o desenvolvimento da indústria
nacional.
II – 1º Critério de Desempate: produzidos no
País;
III – 2º Critério de Desempate: produzidos ou
prestados por empresas brasileiras.
IV – 3º Critério de Desempate: produzidos ou
prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de
tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº
11.196, de 2005)
V - 4º Critério de Desempate (Vide Lei nº 13.146,
de 2015)(Vigência): ABAIXO:
§ 5o Nos processos de licitação, poderá ser
estabelecida margem de preferência para:
I - produtos
manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas
brasileiras; e
II - bens e
serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de
reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado
da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na
legislação.
...................................................................................”
(NR)
“Art. 66-A. As empresas enquadradas no inciso V do § 2o e
no inciso II do § 5o do art. 3o desta Lei deverão cumprir, durante todo o
período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para
pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social, bem como as
regras de acessibilidade previstas na legislação.
Art. 45. § 2o No
caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no
§ 2o do art. 3o desta Lei, a
classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o
qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.
§ 3o No
caso da licitação do tipo "menor preço", entre os licitantes
considerados qualificados a classificação se dará pela ordem crescente dos
preços propostos, prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente o critério
previsto no parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei
nº 8.883, de 1994)
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A revogação de uma licitação somente é possível em duas hipóteses:
a) por motivo de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, mediante parecer escrito e fundamentado; (art. 49)
b) a critério da administração, quando o adjuticário, tendo sido por ela convocado, no prazo e condições estabelecidos no edital, para assinar o termo de contrato ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, recusar-se a fazê-lo, ou simplesmente não comparecer (art. 64, § 2°).
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O concurso, portanto, é o certame licitatório que tem por finalidade a escolha de trabalhos técnicos, científicos ou artísticos. Há uma contraprestação ao (s) trabalho (s) vencedor (es), expressa na forma de prêmio (s) ou remuneração aos licitantes triunfantes, que serão previamente definidos pelo edital, cuja publicação na imprensa oficial é obrigatória e terá, de acordo com a Lei nº 8.666/93, antecedência mínima de 45 dias.
Lucas Rocha Furtado2 adverte que a modalidade licitatória denominada concurso “não deve ser confundida com o também denominado concurso público, que deve preceder a investidura de ocupantes em cargos ou empregos públicos. O concurso, modalidade de licitação, nada tem a ver com o concurso público de que trata a Constituição Federal em seu art. 37, II. Este último concurso público, mencionado na Constituição Federal, deve seguir os critérios previstos no próprio texto constitucional (concurso de provas ou de provas e títulos, prazo de validade de até dois anos, etc.) e em legislação própria, que no âmbito são indicados na Lei nº 8.112/90.
http://www.franciscodamasceno.com.br/o-concurso/