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ID
352711
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Antônio foi casado com Cecília por 10 anos, sendo que do casamento adveio o nascimento de três filhos, Daniel, Elisa e Fabio. Cecília faleceu no último dia 30 de novembro de 2009. Sem ter feito o inventário dos bens da sua falecida esposa e, por conseguinte, sem ter dado partilha aos herdeiros desta, Antônio se casou com Bruna no 1° de janeiro de 2010, subordinando-se ao regime de bens daí decorrente. No dia 10 de outubro de 2010, nasce Helena, filha de Antônio com Bruna. No dia de hoje, Antônio vem a falecer. Diante dos fatos narrados, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra A.Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
    (...)
    Art. 1.523. Não devem casar:
    I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
    (...)
    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
  • Como o regime é o da separação obrigatória, Bruna não concorre com os filhos do de cujus.
  • GALERA SE PUDEREM ME AJUDAR FICAREI GRATO...

    MAS NO CASO A ÚLTIMA ESPOSA DE ANTONIO NÃO SERIA MEEIRA, POIS, O ARTIGO 1829 DO CC QUE O EXCLUI DA SUCESSÃO NA RESTA DÚVIDA QUANTO A ESSE ASPECTO , MAS POR QUAL MOTIVO ELA NÃO É MEEIRA????


    FORÇA GURREIROS....
  • prezado é que na separação orbigatória de bens  temos a seguinte divergência: 


    * Para alguns autores não há meação, pois o regime da separação obrigatória é regime de ordem pública estabelecido no art. 1687 c/c1641,I, não se podendo falar em comunicação de bens ou meação , mas somente de bens particulares, sob pena de desnecessidade da existência de tal regime. 
     

    * Para outros autores e para o STF há meação , mas apenas quanto aos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento por esforço comum (essa é a posição do STF, consubstanciada na súmula 377), evitando-se assim o enriquecimento sem causa. 


    De qualquer forma , adotando-se uma ou outra corrente, no caso da questão  a Bruna não será meeira , pois a questão não diz que os bens foram adquiridos na constância do casamento.

  • Cecilia faleceu. a questão nao diz qual o regime de bens entre ela e antonio. a conclusão de que metade da herança vai para helena não seria falaciosa por falta de maiores informaççoes?

  • ENTENDI PERFEITAMENTE A EXPLICAÇÃO DE RONALDO DIAS. 

    OCORRE QUE NAS CONDIÇÕES EM QUE SE CASARAM, ANTÔNIO E BRUNA, SÓ PODERIAM SE CASAR SOB O REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA, E TAL REGIME O CÔNJUGE NÃO CONCORRE A SUCESSÃO. 


  • O examinador não considerou todas as nuances do caso. No caso dos bens onerosamente adiquiridos na constância do segundo casamento, ou seja, quanto aos bens comuns, bruna é meeira, pois a S. 377 do STF equipara a separação legal à comunhão parcial (o Professor Simão diz a mesma coisa), sendo que o restante será partilahdo entre os filhos. Quanto aos bens do primeiro casamento, somente os filhos herdam, pelas razões já expostas pelos colegas.  Como a questão não é clara sobre a existência ou não de bens onerosamente decorrentes do segundo casamento, a questão deveria ser anulada.

  • Obs.: Antonio, ao não realizar o inventário dos bens da sua falecida esposa e, por conseguinte, sem ter dado partilha aos herdeiros desta, passou estar enquadrado no art. 1.523, I. Por este motivo, seu casamento com Bruna deverá ser no regime de separação obrigatória de bens (art. 1.641, I). Falecendo, Antonio, Bruna não concorrerá com os herdeiros (art. 1.829, I), no entanto, tem direito real de habitação (art. 1.831). De imediato, percebe-se que as alternativas B, C e E estão erradas. Resta analisar as alternativas A e D. A alternativa D está errada, pois Helena estando morta, nada herdará. Portanto, a alternativa A resta como a correta.

    Não consigo vislumbrar direito à meação de Bruna, já que foi casada no regime de separação obrigatória de bens. Se a doutrina ou a jurisprudência não é pacífica a respeito, devemos nos prender ao que pede a questão e não entrar em polêmicas.

  • Pessoal, tomemos cuidado que o STJ está criando inúmeras exceções a respeito da separação obrigatória e separação voluntária.

    Assim, a afirmativa correta é muito simplória em comparada com a postura atual da jurisprudência.

    Abraços.

  • A

    a herança de Antônio será dividida, em partes iguais, apenas entre os seus quatro filhos.

    V - Tendo em vista que o cujus constituiu novo casamento com Bruna antes de ser encerrado o inventário de sua falecida esposa, o regime que se impõe é o de separação obrigatória de bens. Conforme art. 1.829, I CC, haverá sucessão concorrente entre o cônjuge e os descendentes, salvo nos regimes de bens de separação obrigatória, comunhão universal e comunhão parcial sem que o cujus tenha deixado bens particulares. Assim, não haverá direito sucessório do cônjuge, que fará jus tão somente à meação dos bens adquiridos mediante prova de esforço comum, conforme atual entendimento do STJ.

    B

    a quarta parte da herança de Antônio caberá a Bruna, sendo que os outros três quartos serão divididos igualmente entre os quatro filhos de Antônio.

    Vide letra A; Ademais o direito ao limite à 1/4 da herança só se faz presente se a sucessão for exclusivamente em concorrência exclusiva entre cônjuge e filhos comuns (não se aplica se sucederem filhos unilaterais), conforme atual entendimento do STJ.

    C

    a herança de Antônio será dividida, em cinco partes iguais, ou seja, entre os seus quatro filhos e a viúva.

    Vide letra A; Seria assim se o regime não fosse o de separação obrigatória de bens;

    D

    metade da herança de Antônio caberá a Helena, e a outra metade será dividida entre os três filhos advindos do primeiro casamento.

    A assertiva busca confundir o candidato apresentando uma regra de sucessão colateral. De fato, quando se tratarem de irmãos, os unilaterais herdarão a metade do que herdar os germanos (bilaterais). Todavia, tal regra não se aplica quanto à sucessão entre descendentes. Isso porque é inconstitucional a diferenciação entre filhos seja qual for a origem.

    E

    Bruna terá direito à meação dos bens deixados por Antônio, cabendo aos quatro filhos a divisão do remanescente em partes iguais.

    Não é possível fazer essa afirmativa. No regime de separação obrigatória de bens, o cônjuge faz jus à meação dos bens adquiridos na constância do casamento apenas no caso desses bens terem sido fruto de esforço comum. Ademais, conforme atual entendimento do STJ, o esforço em comum deve ser comprovado.

  • Excelente questão !

  • Parando para pensar, não há gabarito, vez que não será dividida em partes iguais, já que tem irmãos bilaterais e irmãos unilaterais, onde estes receberão metade do que receber aqueles;