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III - CORRETA: Nos Juizados Especiais Criminais, o cardo firmado entre o autor e a vítima acarreta na renúncia ao direito de queixa ou de representação, nos termos do art. 74, § único, da lei nº 9.099, de 1995:
Art. 74. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
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Enunciado I: correto.
A Ação Penal nos crimes contra a honra tem, como regra, iniciativa privada. Exceção: injúria real, vítima é o Presidente da República, Chefe de Governo estrangeiro ou funcionário público no exercício de suas funções. Ressalte-se ainda a Súmula 714 do STF, que confere a possibilidade de o funcionário público ajuizar tanto AP Privada como AP Pública Condicionada à Representação. No caso da vítima ser Promotor de Justiça, portanto, aplica-se a referida Súmula.
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único - Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do n.º I do art. 141, e mediante representação do ofendido, no caso do n.º II do mesmo artigo.
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
Súmula nº 714: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
Enunciado II: correto. De fato, é possível a perquirição do interesse de agir no processo penal. Nesse sentido:
Acórdão nº 2007.01.00.001381-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Seção, 11 de Julho de 2007
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DE SEQÜESTRO DE BENS. DESBLOQUEIO DE VALORES. MEDIDA ASSECURATÓRIA PENAL. INCONSISTÊNCIA DO PLEITO. - Não preenchido o interesse de agir, incide, no caso, o artigo 267-VI do Código de Processo Civil. - Processo extinto, sem julgamento de mérito.
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Complementando os comentários acima citados:
É importante observar q nos JECrim o recebimento da indenização pelo dano resultante de crime de menor potencial ofensivo, decorrente de acordo homologado pelo juiz, extingue a punibilidade do agente (art. 74, p.u. da Lei 9.099).
Trata-se de uma exceção à regra estampada no art. 104, p.u.do CP, pelo qual o recebimento da aludida indenização não caracteriza renúncia tácita. Outra execeção provocada pelo recebimento da indenização pelo dano, nos JECrim, verifica-se quanto à possibilidade da renúncia na ação penal púb. condicionada a representação.
Assim, temos que: a reparação do dano não gera a renúncia, exceto no caso de crimes de menor potencial ofensivo, ação penal privada e ação penal pública condicionada.
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"II. O interesse de agir pode, ao menos nas ações penais não condenatórias, ser aplicável ao processo penal, nos mesmos termos com que se lhe reconhece na teoria geral do processo."
São exemplos típicos de ação penal não condenatória o habeas corpus e a revisão criminal.
OBS: Quanto ao mandado de segurança, a posição do STF é que "será sempre uma ação civil, ainda que impetrado contra ato de juiz criminal, praticado em processo penal". (http://www.vemconcursos.com/arquivos/aulas/Vicente_Paulo_e-aula_dirconst_46.pdf)
Já o interesse de agir, sucintamente, poderia ser descrito como aquele que surge da“necessidade de se obter, através do processo, a proteção para o interesse substancial” (Carreira Alvim, Teoria Geral do Processo).
Logo, está correta a alternativa.
Mas confesso que aquele "ao menos" me deixou com a pulga atrás da orelha. Se alguém comentar, agradeço!
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"II. O interesse de agir pode, ao menos nas ações penais não condenatórias, ser aplicável ao processo penal, nos mesmos termos com que se lhe reconhece na teoria geral do processo."
A referência às ações penais não conderatórias confundiu a compreensão da assertiva, vez que, doutrinas como a de Eugênio Pacelli e Renato Brasileiro, sugerem que o interesse de agir poderia ser usado em pretensões condenatórias, como no caso do pedido de arquivamento de inquérito em que o MP vislumbra a ocorrência de prescrição virtual.
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Também foi esse "ao menos" que me fez errar a questão. Guilherme Nucci tb tem a mesma opinião exposta no comentário acima, sobre análise do interesse de agir em ações condenatórias, para avaliação, por exemplo, da prescrição virtual.
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Creio que a assetiva II é muito divergente na doutrina.
O interesse de agir no processo penal desdobra-se no trinômio necessidade, utilidade do uso das vias jurisdicionais para a defesa do interesse material pretendido e adequação à causa, do procedimento e do provimento, de forma a possibilitar a atuação da vontade concreta da lei, segundo os parâmetros do devido processo legal.
Segundo esclarece CAPEZ, desloca-se também para o interesse de agir a preocupação com a efetividade do processo, de modo a poder-se afirmar que este, enquanto instrumento da jurisdição, deve apresentar, em juízo prévio, um mínimo de viabilidade de satisfação futura da pretensão que informa seu conteúdo.
Assim, se, de plano, for possível perceber a inutilidade da persecução penal aos fins a que se presta, inexiste, por conseqüência, interesse de agir.
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Acredito que a aassertiva I está correta não em virtude da súmula 714, mas tendo em vista que o examinador não indicou que o crime praticado contra o promotor se deu em razão de sua função, fato esta que atrairia a aplicação da súmula. NO caso, se a ofensa se der na vida particular do promotor, será somente cabível a ação privada.
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Pessoal, quanto aos comentários do item II, referente ao termo "ao menos", este não exclui a possibilidade da aplicação do interesse de agir nas ações penais condenatórias (conforme entendimento de Nucci, Pacelli, etc - mencionados anteriormente). Ao contrário, o termo "ao menos" quer dizer que pode existir outras possibilidades além das ações penais não condenatórias, mas esta indubitavelmente é abrigada pela aplicação do interesse de agir.
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O que é uma ação penal não condenatória?
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Em relação ao item II, o professor Renato Brasileiro esclarece o seguinte sobre o interesse de agir:
O interesse de agir subdivide-se em 3 aspectos:
1) necessidade: essa necessidade é presumida no processo penal, pois não há pena sem processo, salvo no âmbito dos Juizados Especiais Criminais já que nestes pode-se fazer um acordo com o MP para cumprir pena de multa ou restritiva de direitos antes do início do processo.
2) adequação: no processo civil essa adequação é importante já que há diferentes espécies de ação penal. Já no proc. Penal não possui mt relevância já que não há essa variedade de ações. Assim, em se tratando de ações penais condenatórias, a adequação não tem relevância, pois não há diferentes espécies de ação penal. No caso das ações penais NÃO condenatórias, a adequação tem relevância. Ex: habeas corpus. Este remédio constitucional sempre poderá ser utilizado no proc. Penal? Não, haja vista que o HC apenas se presta à tutela da liberdade de locomoção. O art. 28 da Lei de Drogas, por ex, que disciplina o crime de uso de drogas não possui pena privativa de liberdade, por isso não se pode utilizar o HC. Sumula 693, STF.
.3) utilidade: eficácia da atividade jurisdicional.
( aulas ministradas pelo professor Renato Brasileiro no curso intensivo anual da LFG).
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Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único - Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do n.º I do art. 141, e mediante representação do ofendido, no caso do n.º II do mesmo artigo.
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A Revisão Criminal também é uma ação penal não condenatória.
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não entendi a II
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GAB E
I. A ação penal por crime contra a honra praticado contra Promotor de Justiça pode ser iniciada mediante queixa- crime.
Súmula 714 - É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
II. O interesse de agir pode, ao menos nas ações penais não condenatórias, ser aplicável ao processo penal, nos mesmos termos com que se lhe reconhece na teoria geral do processo.
ações penais não condenatórias= ações penais não condenatórias, onde se busca assegurar o direito de liberdade: ação de Habeas Corpus (declaratória, desconstitutiva ou mandamental), ação de revisão criminal, reabilitação na execução penal e mandado de segurança contra ato jurisdicional penal)
FONTE:https://www.conjur.com.br/2014-jul-04/afranio-jardim-nao-creem-teoria-geral-processo-ela-existe#:~:text=Primeiramente%2C%20Aury%20esqueceu%20que%20o,mandado%20de%20seguran%C3%A7a%20contra%20ato
III. O recebimento de indenização por reparação de dano causado pelo crime, em função de composição civil homologada pelo juiz do Juizado Especial Criminal, em um delito de menor potencial ofensivo cuja ação penal privada, constitui renúncia ao direito de queixa.
9099/95
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação