SóProvas


ID
352777
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

I. Em sede de recurso em sentido estrito, uma vez que o juiz acolha, em sede de juízo de retratação, as razões do recorrente, modificando a decisão recorrida, o novo sucumbente, sendo cabível recurso, poderá interpô-lo, apresentando obrigatoriamente novas razões recursais.

II. De toda decisão absolutória ou condenatória, caberá apelação.

III. A alteração dos fundamentos de uma decisão condenatória por um acórdão, tendo havido recurso exclusivo da defesa, desde que preservada a pena imposta, não constitui reformatio in pejus.

Considerando as assertivas acima se afirma que:

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA: Não há obrigatoriedade de apresentar novas razões recursais, mas simples petição poderá recorrer da nova decisão.

    Art. 589, Parágrafo único.  Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.

    II - ERRADA: Aqui creio que o erro seja de denominação. Senão vejamos:

    Ex.: No caso dos Juizados Especiais, a lei não o denomina de apelação tendo sido assim denominado pela doutrina de "recurso inominado".

    Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

    III - CORRETA: Decidi que é a correta por eliminação, já que as duas anteriores estão corretas.

    Se alguém souber a fundamentação, por favor postar aqui.
  • Esta questão, como as outras de processo penal desta prova, é de questionável validade. Vejamos.

    A alternativa I está ERRADA. Como bem frisou o colega Daniel, não é obrigatória a apresentação de novas razões recursais, bastando "simples petição." (art. 589 caput, e parágrafo único do CPP).

    A alternativa II está ERRADA. O colega Daniel cometeu um equivoco, na minha opinião. É que existe, sim, apelação nos juizados especiais criminais. O "recurso inominado" serve para os procedimento sumaríssimo civil. Neste termos diz a Lei 9.099: "Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá APELAÇÃO, que poderá ser julgada por turma composta de 3 Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. (...)" A exceção a regra, portanto, não está na Lei dos Juizados Especiais.

    Não obstante, existe pelo menos um caso em que a decisão absolutória ou condenatória não comportará APELAÇÃO, mas sim RECURSO ORDINÁRIO para o Supremo Tribunal Federal. Explica-se. O art. 109, inciso IV, da CF, ensina que compete a Justiça Federal processar e julgar os "crimes políticos". Por sua vez, o art. 102, inciso II, alínea "b", da CF, diz que compre ao STF, por meio de recurso ordinário, julgar o "crime político". Assim, da decisão oriunda da Justiça Federal que condenar ou absolver acusado de "crime político" (vide Lei 7.170/83) caberá RECURSO ORDINÁRIO para o STF, e não apelação para o segundo grau.

    continua (...)


  • A alternativa III foi dada como CORRETA pela banca, embora seja muito questionável. Daniel, explico aqui porque tenho este entendimento. É pacífico que o artigo 617 do CPP tem plena validade e que vigora o princípio da "proibição da reforma para pior" (reformatio in pejus). Diz este artigo que: "Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença." Neste sentido ensina Paulo Rangel que: "Assim, se somente o réu houver recorrido (seja apelação, recurso em sentido estrito ou qualquer outro recurso) não havendo, portanto, recurso do Ministério Público, o Tribunal não poderá agravar sua situação. (...) Por último, devemos salientar que qualquer gravame na situação do réu, havendo recurso exclusivo, é vedado. Exemplo: imposição, no julgamento do recurso exclusivo do réu, de regime inicial de cumprimento de pena (semi-aberto para o fechado) em julgamento de agravo em execução (óbvio, exclusivo do réu); aumento do valor da fiança concedida em decisão de primeira instância no julgamento do recurso em sentido estrito (cf. art. 581, V), ou, casssação, pelo tribunal, do direito do réu, dado na sentença, recorrer em liberdade, havendo recurso exclusivo, seu." (Direito Processual Penal, 13 ed., fls. 717 e seguinte).

    A alternativa, no entanto, trata de questão mais específica. Ou seja, trata do caso onde o Tribunal, sem promover qualquer agravamento na pena do recorrente, entende que diferentes fundamentos fáticos devem fundamentar a pena aplicada pelo juízo de primeira instância. Fica a pergunta: neste caso, haveria afronta ao princípio da reformatio in pejus?

    Continua (...)
  • Entendeu o autor da assertiva que neste caso a alteração da fundamentação, desde que não majore a pena ou imponha gravame diverso, não constitui reformatio in pejus. Tal entendimento tem guarida em recente decisão do STJ mantida pelo STF em Habeas Corpus não unânime.

    Vale transcrever, de maneira suscinta partes do julgado: "Habeas Corpus 101.917/MS - Primeira Turma - Rel. Carmen Lúcia - 31/08/2010. EMENTA: HABEAS CORPUS - CONSTITUCIONAL - PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, parágrafo 4, da LEI 11.343 - ALEGAÇÃO DE MOTIVAÇÃO INIDÔNEA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA E DE REFORMATIO IN PEJUS - PEDIDO DE FIXAÇÃO DA MINORANTE NO PATAMAR MÁXIMO E DE CONSEQUENTE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITO. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CORRETA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS NA SEGUNDA INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Não se comprova a presença de constrangimento ilegal a ferir direito da Paciente nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da presente ordem de habeas corpus. 2. Ainda que em recurso exclusivo da defesa, o efeito devolutivo autoriza o Tribunal a rever os critérios de individualização definidos na sentença penal condenatória para manter ou reduzir a pena, limitado tão-somente pelo teor da acusação e pela prova produzida. 3. Inexist6encia de reformatio in pejus e inviabilidade do pedido de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. 4. Ordem denegada."

    Por falta de espaço deixo para que vocês vejam as razões da relatora Carmen Lúcia pelo entendimento acima. Mas saliento que o Ministro Marcos Aurélio  opinou de forma diametralmente oposta, muito mais adequada aos princípios do processo penal (em minha opinião pessoal), dizendo em seu voto em separado que: "Não aplico à apelação criminal o disposto no artigo 515 do Código de Processo Civil no que revela a devolutividade plena e a possibilidade de confirmar-se a sentença por motivo diverso do consignado pelo juízo. (...)"

    Diante do exposto, entendo que cobrar tal questão, apenas recentemente analisada pela jurisprudência, em caráter incidental (caso concreto) e de maneira não unânime de uma das Turmas do STF, é tremendamente arriscado.

    Frise-se, alias, a crítica a toda prova de Processo Penal feita neste concurso do Ministério Público do Estado do Paraná (2011) que fez questões calcadas em posicionamentos instáveis tanto na doutrina quanto na jurisprudênca.
  • A II está errada por afirmar que cabe apelação de TODA decisão (atenção que não é sentença), o que não é verdade, por exemplo, nas instâncias superiores não tem cabimento apelação, apenas os recursos específicos, Resp, RE, RoC etc.
  • Em relação ao item II, basta pensar em todas as hipóteses de competência originária dos tribunais.

    Em relação ao item III, os tribunais superiores têm entendido haver, sim, reformatio in pejus. Confiram-se as seguintes decisões:

    INFORMATIVO STF Nº 679 - 1ª TURMA
    HC e devolutividade de apelação - 1
    (...) Na espécie, o paciente fora condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, sob a acusação da prática do delito de tráfico de entorpecentes (Lei 11.343/2006, art. 33).A decisão monocrática aplicara-lhe a minorante do art. 33, § 4º, da mesma norma, na fração de 1/6, sem declinar a motivaçãobem como assentara que o paciente seria tecnicamente primário e não integraria organização criminosa. O tribunal local, em sede de apelação exclusiva da defesa — a qual visava à redução da pena no patamar máximo (2/3) —, com base em circunstâncias não aventadas na sentença, dispusera que estas serviriam de justificativas para desprover o recurso (confissão de prática do delito como meio de sobrevivência e alusão a grande quantidade de entorpecentes), e, por isso, mantivera a reprimenda do então recorrente. (...) HC 108183/ES, rel. Min. Luiz Fux, 11.9.2012. (HC-108183)
    HC e devolutividade de apelação - 2
    (...) Quanto ao pleito de aplicação do redutor em grau máximo, o Min. Luiz Fux, relator, ressalvou acolher o argumento da reformatio in pejus ao compreender que o acréscimo de fundamentos pelo tribunal estadual, em apelação exclusiva da defesa, caracterizaria reformatio in pejus. (...) HC 108183/ES, rel. Min. Luiz Fux, 11.9.2012. (HC-108183)

    INFORMATIVO STJ Nº 456 - 6ª TURMA 
    RECEPTAÇÃO. QUADRILHA. REFORMATIO IN PEJUS.
    (...) o tribunal a quo promoveu reforma na sentença, afastando o concurso formal. Não obstante,quantum da reprimenda quanto ao crime de receptação não sofreu alteração, porque o colegiado, apesar disso, fez incremento de um sexto em razão do significado econômico dos medicamentos receptados. (...) Ressaltou que, nesse particular, o acórdão promoveu reformatio in pejus, pois se trata de consideração não aventada pela sentençaque, como visto, depois de encontrar uma pena-base no mínimo legal, promoveu um único aumento relativo ao concurso formal. Assim, afastado esse pelo julgado combatido, não podia ser aplicado outro tipo de aumento, não contemplado na instância singular e tampouco objeto de recurso, ainda mais porque desprovido de previsão legal, nos moldes em que engendrado. (...) Precedente citado: REsp 225.248-MG, DJ 6/3/2006. HC 177.401-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/11/2010.
  • I - errada. O novo sucumbente não precisa apresentar novas razões recursais, podendo recorrer por meio de simples petição, nos termos do art. 589, parágrafo único, do CPP:

    Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.

      Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.

    II - ERRADA -  Das decisões condenatórias ou absolutórias proferidas pelos Tribunais (competência originária) não cabe apelação.

    III -errada: nos termos do art. 617 do CPP: Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença. Destarte, há entendimento que sustenta que a mudança de fundamento, mesmo que mantida a pena imposta, constitui violação ao princípio da non reformatio in pejus:

    HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
    FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AÇÃO PENAL EM NOME DE OUTRA PESSOA.
    SOPESAMENTO NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA COMO MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE DESAJUSTADA. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUNAL IMPETRADO.
    FUNDAMENTOS NOVOS. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS.
    CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
    (...).2. Incorre em reformatio in pejus o acórdão que, julgando recurso exclusivo da defesa, mantém a pena-base do acusado acima do mínimo legal por fundamentos diversos dos utilizados pelo sentenciante.
    3. Verificado que o decreto condenatório carece de motivação apta a justificar a fixação da pena-base no patamar aplicado e, tendo sido reconhecida a inexistência de qualquer circunstância judicial desfavorável, de rigor a redução da reprimenda ao mínimo legalmente previsto. (...)3. Habeas corpus parcialmente concedido, tão somente para, afastando a circunstância judicial referente aos maus antecedentes, reduzir a pena-base do paciente ao mínimo legalmente previsto, tornando a sua reprimenda definitiva em 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, mantidos, no mais, a sentença condenatória e o acórdão impugnado.
    (HC 151.205/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 01/03/2012) (grifos nossos).

  • Aos que possuem o livro Curso de Direito Processual Penal de Nestor Távora e Rosmar Alencar, cuidado! Ao menos na 8ª Ed. 2013 questão número 32 do capítulo referente aos recursos, página 1072, o gabarito assinalado para a afirmação "De toda decisão absolutória e condenatória caberá apelação" (questão adaptada deste concurso) foi correto. Trata-se de um equívoco do livro. Como visto, o gabarito é INCORRETO, tendo em vista que somente caberá apelação das decisões condenatórias ou absolutórias proferidas pelo juiz singular ou Tribunal do Júri. Das proferidas em acórdão do Tribunal não caberá apelação.

  • Informativo  774


    ITEM III (CORRETO) - Não caracteriza “reformatio in pejus” a decisão de tribunal de justiça que, ao julgar recurso de apelação exclusivo da defesa, mantém a reprimenda aplicada pelo magistrado de primeiro grau, porém, com fundamentos diversos daqueles adotados na sentença. RHC 119149/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 10.2.2015. (RHC-119149)