I - errada. O novo sucumbente não precisa apresentar novas razões recursais, podendo recorrer por meio de simples petição, nos termos do art. 589, parágrafo único, do CPP:
Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso
ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando
instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.
Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária,
por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo
mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados,
subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.
II - ERRADA - Das decisões condenatórias ou absolutórias proferidas pelos Tribunais (competência originária) não cabe apelação.III -errada: nos termos do art. 617 do CPP: Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao
disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser
agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença. Destarte, há entendimento que sustenta que a mudança de fundamento, mesmo que mantida a pena imposta, constitui violação ao princípio da non reformatio in pejus:
HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AÇÃO PENAL EM NOME DE OUTRA PESSOA.
SOPESAMENTO NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA COMO MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE DESAJUSTADA. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUNAL IMPETRADO.
FUNDAMENTOS NOVOS. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
(...).2. Incorre em reformatio in pejus o acórdão que, julgando recurso exclusivo da defesa, mantém a pena-base do acusado acima do mínimo legal por fundamentos diversos dos utilizados pelo sentenciante.
3. Verificado que o decreto condenatório carece de motivação apta a justificar a fixação da pena-base no patamar aplicado e, tendo sido reconhecida a inexistência de qualquer circunstância judicial desfavorável, de rigor a redução da reprimenda ao mínimo legalmente previsto. (...)3. Habeas corpus parcialmente concedido, tão somente para, afastando a circunstância judicial referente aos maus antecedentes, reduzir a pena-base do paciente ao mínimo legalmente previsto, tornando a sua reprimenda definitiva em 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, mantidos, no mais, a sentença condenatória e o acórdão impugnado.
(HC 151.205/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 01/03/2012) (grifos nossos).