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ID
352843
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "d": incorreta. Fundamento: art. 6º, parág 5º, Lei 7.802/89.

    § 5o As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, são responsáveis pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados, após a devolução pelos usuários, e pela dos produtos apreendidos pela ação fiscalizatória e dos impróprios para utilização ou em desuso, com vistas à sua reutilização, reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas e instruções dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais competentes. (Incluído pela Lei nº 9.974, de 2000)
     


  • Muita atenção pessoal!!!! Trata-se de uma questao que reproduz  ipsis litteris o que diz a lei o  artigo 6° da Lei n° 7.802, de 11 de julho de 1989, com alterações da Lei n° 9.974, de 06 de junho de 2000.
  • A letra A está errada pois é mediante proposta da SEMA e não do IBAMA.
    A letra B está errada pois o termo é licenciamento e licença.
    A letra C está errada pois na lei não se afirma que é obrigação dos usuários de agrotóxicos devolverem as embalagens vazias. o que se afirma é que:
    § 2o
    Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até um ano, contado da data de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante, podendo a devolução ser intermediada por postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão competente.
    § 4o As embalagens rígidas que contiverem formulações miscíveis ou dispersíveis em água deverão ser submetidas pelo usuário à operação de tríplice lavagem, ou tecnologia equivalente, conforme normas técnicas oriundas dos órgãos competentes e orientação constante de seus rótulos e bulas.
  • ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:
     
    a) É competência do CONAMA, mediante proposta do IBAMA, estabelecer normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras. CORRETO. FUNDAMENTO: Art. 8º DA LEI 6.938/91: Compete ao CONAMA: I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA.

    b) Licença ambiental é o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. Abrange a licença prévia, a licença de instalação e a licença de operação. CORRETO. FUNDAMENTO: RESOLUÇÃO CONAMA 237/97: Art. 1º, II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental
    Art. 8º. O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
    I - Licença Prévia (LP) -concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
    II - Licença de Instalação (LI) -autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
    III - Licença de Operação (LO) -autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
    Parágrafo único. As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.

  • Confundi:

    Licenciamento ambiental:  procedimento administrativo.

    Licença ambiental: ato administrativo.

    Resolução 237/97.


    Abraços.

  • Conforme Art. 6. §5° "(...) com vistas à sua reutilização, reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas e instruções dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais competentes." Não se veda a reciclagem e a reutilização.

  • José Silva, a expressão Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA foi substituída por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, pelo art. 3º da Lei 7.804, de 18 de julho de 1989. Deste modo, a assertiva A está correta.    

  • A meu ver a questão está desatualizada após a LC 140/11, podendo a alternativa A ser considerada incorreta.

     

    A despeito do art. 8 da lei 6938 atribuir ao CONAMA a criação de normas e critérios para o licenciamento ambiental, tal competência é eminentemente administrativa ligada ao poder de polícia licenciador, cuja competência hoje, é definida pela LC 140/11, distribuindo-se entre os entes, notadamente levando em conta o critério já usado pela CF da predominância do interesse.
    Assim, em regra a União licencia interesse nacional, Estado interesse regional e Município interesse local.
    Tendo isso por base, cada qual poderá criar procedimentos específicos de licenciamento com base nas suas competências. A própria RC 237/97 ao criar normas gerais sobre licenciamento já previa algo parecido no art. 2°, § 2°, ao permitir que cada órgão competente defina critérios próprios levando em conta especificidades, riscos ambientais, porte e outras características.
    Não faz sentido que um licenciamento em área degradada num Estado X se submeta ao mesmo procedimento que um empreendimento no Estado Y com grande parte do território preservado. O interesse de preservação é o mesmo, mas as necessidades são outras. 

     

    Mas desconheço qualquer precedente judicial que tenha abordado o tema.

  • Desatualizada!

  • Sobre o que os colegas estão digitando sobre a alternativa a estar desatualizada, ela está correta; segundo a Lei 6.938/81, art. 8º, Compete ao CONAMA:  

    I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA. [...]

  • Lei da PNMA:

    DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

    Art. 7º            (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)

    Art. 8º Compete ao CONAMA:  

    I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA;  

    II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional. 

    III -               (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

    IV - homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental; (VETADO);

    V - determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de fiananciamento em estabelecimentos oficiais de crédito;     

    VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;

    VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.

    Parágrafo único. O Secretário do Meio Ambiente é, sem prejuízo de suas funções, o Presidente do Conama.

  • Embora o art. 19-A, caput, fala que não se aplica à RL e APP, o §4º, admite a compensação de RL em área de servidão ambiental.

    Art. 9º-A. Mediante anuência do órgão ambiental competente, o proprietário rural pode instituir servidão ambiental , pela qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, total ou parcialmente, a direito de uso, exploração ou supressão de recursos naturais existentes na propriedade . (sem grifos no original).

    1º A servidão ambiental não se aplica às áreas de preservação permanente e de reserva legal.

    2º A limitação ao uso ou exploração da vegetação da área sob servidão instituída em relação aos recursos florestais deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a reserva legal.

    3º A servidão ambiental deve ser averbada no registro de imóveis competente.

    Na hipótese de compensação de reserva legal, a servidão deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.

    5º É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade.