Lei 6.766
Art. 4 Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;
III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.
§ 2 - Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.
§ 4 No caso de lotes integrantes de condomínio de lotes, poderão ser instituídas limitações administrativas e direitos reais sobre coisa alheia em benefício do poder público, da população em geral e da proteção da paisagem urbana, tais como servidões de passagem, usufrutos e restrições à construção de muros.
Art. 5 O Poder Público competente poderá complementarmente exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos
Gab. B
a) A regra geral é de que os lotes devem possuir área mínima de cem metros❌ quadrados e frente mínima de cinco metros.
Regra: área mínima de 125m², frente mínima de 5 (cinco) metros
salvo 2 hipóteses:
1)urbanização específica
2) edificação de conjuntos habitacionais de interesse social
previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;
b) Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.✅GABARITO
Consideram-se COMUNITÁRIOS os equipamentos públicos de: L.E.C.S
L - lazer
E - educação,
C - cultura,
S - saúde
Consideram-se URBANOS os equipamentos públicos de: GATE CE (lembre que gate em inglês é portão: pode-se associar isso a equipamentos):
G - gás canalizado
A - água
T - telefone
E - energia elétrica
C- coleta de águas pluviais (p de poça ou pingo de chuva)
E - esgoto
c) No caso de lotes integrantes de condomínios de lotes, não❌ poderão ser instituídas limitações administrativas e nem direitos reais sobre coisa alheia em benefício do poder público.
poderão ser instituídas limitações administrativas e direitos reais sobre coisa alheia em benefício do poder público, da população em geral e da proteção da paisagem urbana, tais como servidões de passagem, usufrutos e restrições à construção de muros.
d) O poder público municipal poderá exigir, nos loteamentos com mais de duzentos lotes,❌ a reserva de espaço destinada a equipamentos urbanos.
Não tem essa limitação de quantos lotes é preciso ter para que o poder público municipal possa exigir:
Art. 5O Poder Público competente poderá complementarmente exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos.
e) Em regra, será obrigatória❌ a reserva de uma faixa não edificável de trinta metros ❌de cada lado ao longo das faixas de domínio público das rodovias.
2 erros na alternativa. Em regra, serão 15 metros de cada lado; porém. no caso específico da Rodovia, pode-se reduzir para que chegue até 5 metros de cada lado. FIQUEM ATENTOS PORQUE ESSE TRECHO DA LEI MUDOU A POUCO TEMPO (2019).
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15 metros de cada lado =>rovodia como ferrovia, águas correntes e dormentes.
Rodovia - pode REDUZIR ATÉ 5m essa faixa
ferrovia, águas correntes e dormentes - não há previsão nem de redução nem de aumento da faixa nesta Lei.