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ID
3532777
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na contestação, é lícito ao réu apresentar reconvenção, que pode ser proposta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • Fiquei em dúvida entre a B e a D (que deu um nó na minha cabeça).. alguém pode esclarecer?

  • GABARITO: B

    NCPC

    a) contra o autor, mas não em relação a terceiros que não participam da ação principal.

    Art. 343, § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    b) pelo réu em litisconsórcio com terceiro, que antes não era réu, mas se torna autor da reconvenção.

    Art. 343, § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    O terceiro não era réu na ação principal, mas se torna autor da reconvenção ao se juntar ao reconvinte. Lembrando que, com a reconvenção, teremos duas ações dentro de um mesmo processo.

    c) por terceiro, independentemente do réu, com natureza jurídica de intervenção de terceiros.

    Explicação na letra b(art. 343, §4º)

    d) independentemente de oferecer contestação, sem que o réu sofra as consequências da revelia.

    A reconvenção deve ser proposta no prazo da contestação mas não necessariamente simultânea a ela, por força do §6º do art. 343: O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    Sendo que, se o réu(reconvinte) só apresentar a reconvenção, ele deixou de contestar e, de acordo com o art. 344, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    e) para discutir direitos indisponíveis, ainda que não conexos com a ação principal.

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

  • May, o réu pode oferecer reconvenção e não contestar. Porém, sofrerá os efeitos da revelia (sobre a ação principal, em que ele é demandado). Por sua vez, quando ele oferecer reconvenção, é possível que ele e um terceiro figurem como autores da reconvenção (esse terceiro não participava do processo - mas agora será autor em litisconsórcio ativo da reconvenção).

  • Alguém tem um exemplo concreto dessa situação? Agradeço

  • Carlos Humberto Búrigo Filho.

    Ex: Acidente de transito com três veículos envolvidos: A processa B, por dano decorrente de acidente; porém B (réu) e um terceiro ( C) "que também teve seu veículo danificado" entram com reconvenção, pois alegam que quem causou o dano foi A que estava louco, embriagado, alta velocidade etc.....

    Quando um evento tenha mais de 2 interessados. mas uma das partes aciona apenas 1, cabendo a reconvenção, permite-se que outros envolvidos entrem no processo.

  • Discussão sobre o tema da letra D

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRODUÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.

    1. A revelia, que decorre do não oferecimento de contestação, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais.

    2. A decretação da revelia com a imposição da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial não impede que o réu exerça o direito de produção de provas, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória.

    3. No caso, a apresentação de reconvenção, ainda que sem o oferecimento de contestação em peça autônoma, aliada ao pedido de produção de provas formulado em tempo e modo oportunos impedia o julgamento antecipado da lide.

    4. Recurso especial não provido.

    (REsp 1335994/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 18/08/2014)

    Fonte: DOD

    No ConJur tem uma matéria sobre o julgado do STJ

    https://www.conjur.com.br/2014-ago-31/ausencia-contestacao-peca-autonoma-nao-gera-revelia

    Bons estudos!!

  • A reconvenção é tema visto no CPC da seguinte forma:

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    O aqui exposto é vital para resposta da questão.

    Vamos analisar as alternativas.

    LETRA A- INCORRETA. Ao contrário do exposto, cabe reconvenção contra terceiro, conforme explicado no art. 343, §3º, do CPC.

    LETRA B- CORRETA. Reproduz o comando do art. 343, §4º, do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. A reconvenção não tem natureza jurídica de intervenção de terceiros.

    LETRA D- INCORRETA. O réu até pode ofertar reconvenção e não apresentar contestação, mas nada no CPC diz que está imune aos efeitos da revelia.

    LETRA E- INCORRETA. A reconvenção demanda que os direitos estejam conexos com os da ação principal, tudo conforme o caput do art. 343 do CPC.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


  • a) INCORRETA. O CPC permite que o réu proponha a reconvenção em face do autor e de um terceiro:

    Art. 343. § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    b) CORRETA. O réu pode propor reconvenção em litisconsórcio ativo com um terceiro estranho ao processo original, sendo ambos considerados autores reconvencionais.

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    c) INCORRETA. O terceiro só poderá apresentar reconvenção em litisconsórcio com o réu.

    d) INCORRETA. O réu pode, de fato, apresentar reconvenção de forma independente da contestação. Se não contestar, ele não ficará imune aos efeitos da revelia, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    e) INCORRETA. É preciso que os direitos discutidos pela reconvenção estejam conexos com os da ação principal, ou com o fundamento da defesa.

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

  • Gente eu jurava que a reconvenção era a contestação, pq se ele ta contra-atacando ele já não está contestando?

    EX: se o autor diz que o réu cometeu determinada infração, o prejudicou, e em contrapartida o réu diz que quem a cometeu foi o autor, não seria já uma resposta??