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único poder legislativo bicameral é o Congresso Nacional
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GAB A
III A autonomia dos municípios não lhes confere capacidade de autoadministração e de auto legislação. É CONFERIDA SIM
Neste mundo vocês terão aflições; contudo, tenham ânimo! Eu venci o mundo".
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Gab. A.
I.Internacionalmente, a União representa a República Federativa do Brasil (vide art. 21, I a IV). Observe-se que a soberania é da República Federativa do Brasil, representada pela União Federal.
II. os Estados federados são autônomos, em decorrência da capacidade de auto-organização, autogoverno, autoadministração e autolegislação. Trata-se de autonomia, e não de soberania, na medida em que a soberania é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Internamente, os entes federativos são autônomos, nos limites de suas competências, constitucionalmente definidas, delimitadas e asseguradas.
III. Muito se questionou a respeito de serem os Municípios parte integrante ou não de nossa Federação, bem como sobre a sua autonomia. A análise dos arts. 1.º e 18, bem como de todo o capítulo reservado aos Municípios (apesar de vozes em contrário), leva-nos ao único entendimento de que eles são entes federativos, dotados de autonomia própria, materializada por sua capacidade de auto-organização, autogoverno, auto-administração e autolegislação.
IV. Unicameral.
(Fonte: Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado).
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I - CERTO. Art. 21. Compete à União: I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
II - CERTO. A União, os Estados, o DF e os Municípios são autônomos (art. 18 da CF/88). A autonomia dos entes é manifestada pelas seguintes capacidades que possuem: a) Auto-organização: capacidade de os Estados elaborarem suas próprias Constituições e de o DF e os Municípios elaborarem suas Leis Orgânicas; b) Autogoverno: prerrogativa que os entes possuem de elegerem os seus respectivos governantes (Governadores, Prefeitos, Deputados, Vereadores); c) Autoadministração: capacidade que os entes possuem dirigirem os seus próprios órgãos e serviços públicos e de exercerem suas competências, sem interferência de outro ente. Assim, por exemplo, as decisões administrativas do Estado-membro “X” são tomadas exclusivamente por este Estado-membro “X”, sem que possam sofrer a interferência da União, de outros Estados-membros ou de Municípios; d) Autolegislação: prerrogativa dos entes de editarem suas próprias leis, de acordo com as competências fixadas pela CF.”
III - ERRADO. Vide item II
IV - ERRADO. No âmbito federal brasileiro, o Poder Legislativo é bicameral, ao passo que, no âmbito estadual, distrital e municipal, consagra-se o unicameralismo. (CESPE - 2013 - MS - Analista Técnico – Administrativo)
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ACHEI que a tava errada pois pensei no presidente como chefe de estado.
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Sobre o item I: cabe acrescentar que a União possui "dupla personalidade". Internacionalmente, como já dito, a União representa a República Federativa do Brasil. Já, internamente, é pessoa jurídica de direito público interno, componente da Federação brasileira e autônoma.
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Avalie comigo..
I Correto! Art.. 21, I. apenas assevero que somente a república é soberana e não os entes (cuidado com isso)
II Correto!
auto-organização e normatização própria (Estado -Constituições estaduais/ Municípios - Leis orgânicas) , autogovemo (eleições) e autoadministração (exercício de suas competências administrativas, tributárias e legislativas).
III Mesma lógica
IV O Poder Legislativo estadual Unicameral- Assembleia legislativa
Federal - Bi cameral- Congresso Nacional
Municipal - Unicameral - Câmara municipal
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Art. 21. Compete à União:
I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
ENTES FEDERATIVOS/AUTÔNOMOS
União
Estados
DF
Município
(Somente a republica federativa do brasil possui soberania)
PODER LEGISLATIVO FEDERAL
O único poder legislativo bicameral é o poder legislativo federal composto pela câmara dos deputados e senado federal.
Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
PODER LEGISLATIVO ESTADUAL
Poder legislativo estadual é unicameral composto ela assembleia legislativa estadual
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Poder legislativo municipal é unicameral composto pela câmara municipal.
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Inicialmente,
se faz interessante tecer alguns comentários gerais sobre a Organização
Político-Administrativa do Estado.
Sabe-se
que a CF/88 adotou como forma de Estado o federalismo, na qual, os Estados que
continuem a federação perdem sua soberania no momento do ingresso, preservando,
entretanto, uma autonomia política limitada, com repartição rígida de atributos
da soberania entre eles. O legislador constituinte determinou a impossibilidade
de qualquer proposta da emenda constitucional tendente a abolir a Federação
(art.60, §4º, I, CF/88).
O
princípio da indissolubilidade do vínculo federativo, com finalidade básica na
unidade nacional e viés descentralizador encontra-se no artigo 1º, CF/88
conjugado com artigo 18 do mesmo diploma legal.
A
Capital Federal é Brasília, nos termos do artigo 18, §1º, CF.
A
União é entidade federativa autônoma em relação aos Estados-Membros e
Municípios, sendo pessoa jurídica de direito público Interno, com atribuições
da soberania do Estado brasileiro, não se confundindo com Estado Federal que
por sua vez, é pessoa jurídica de direito Internacional. O artigo 20, CF
enumera os bens da União.
A
autonomia dos Estados-membros caracteriza-se pela tríplice capacidade de
auto-organização e normatização própria (art. 25, CF), autogoverno (art.27, CF)
e autoadministração (implícito no exercício da competência tributária).
A
autonomia Municipal, da mesma forma que a dos Estados-membros, configura-se
pela tríplice capacidade de auto-organização e normatização própria, autogoverno
e autoadministração. Auto-organiza-se através da Lei Orgânica Municipal;
autogoverna-se mediante eleição direta para prefeito, vice-prefeito e
vereadores; autoadministra-se no exercício de suas competências
administrativas, tributárias e legislativas, conferidas diretamente pela CF/88.
Feitas
as considerações gerais sobre o tema, que é muito extenso e não tem como ser
exaurido em apenas uma introdução, passemos à análise da questão.
I –
CORRETA, uma vez que está em consonância com o artigo 21, I, CF/88, o qual
afirma ser de competência da União manter relações com Estados estrangeiros e
participar de organizações internacionais. Acrescente-se que a União somente
representa o Estado Federal nos atos de Direito Internacional, pois quem
pratica efetivamente os atos de Direito Internacional é a República Federativa
do Brasil, juridicamente representada por um órgão da União, que é, em regra, o
Presidente da República.
II –CORRETA, conforme já explicitado na introdução, os Estados-membros possuem a
tríplice capacidade de auto-organização e normatização própria (art. 25, CF),
autogoverno (art.27, CF) e autoadministração (implícito no exercício da
competência tributária).
Os
Estados-membros se auto-organizam por meio do exercício de seu poder
constituinte derivado-decorrente, concretizando-se na edição das respectivas
Constituições Estaduais (ADI 486-7/DF – Rel.Min. Celso de Mello, DJ Seção I, 10
nov 2006) e, posteriormente, através de sua própria legislação (art.25,caput,
CF), sempre respeitando princípios constitucionais estabelecidos.
O
auto-governo caracteriza-se no fato de que é o próprio povo do Estado quem
escolhe quem escolhe diretamente seus representantes nos poderes Legislativo e
Executivo locais, sem vínculo de subordinação por parte da União, com regras
gerais estabelecidas no artigo 27 e seguintes, CF.
Os
Estados-membros se autoadministram no exercício de suas competências
administrativas, legislativas e tributárias definidas constitucionalmente.
III
– ERRADA - A autonomia Municipal, da mesma forma que a dos Estados-membros,
configura-se pela tríplice capacidade de auto-organização e normatização
própria, autogoverno e autoadministração. Auto-organiza-se através da Lei
Orgânica Municipal (art.29, CF); autogoverna-se mediante eleição direta para
prefeito, vice-prefeito e vereadores (art.29, CF); autoadministra-se no
exercício de suas competências administrativas, tributárias e legislativas, conferidas
diretamente pela CF/88 (Art. 23, 30, 31, CF, entre outros).
IV –
ERRADA – A própria Constituição Federal, em seu artigo 27, estabelece as regras
gerais na composição do Poder Legislativo Estadual, entre elas, a determinação
da sua unicameralidade, com a
denominação da Assembleia Legislativa, com a duração do mandato dos deputados
em 4 anos, sendo, conforme ADI 3825/RO – Rel. Min. Carmem Lucia, 13/12/2006,
Informativo STF 413, inconstitucional norma da Constituição do Estado que
amplie a duração do mandato de deputado estadual.
GABARITO: LETRA A
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DICAS DIVERSAS
As Cfs dos estados são fruto do poder constituinte derivado decorrente.
Bicameral é o legislativo federal, já que o CN se divide em Câmara e Senado.
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LETRA A
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Todos entes políticos possuem autonomia para autolegislar, o município rege-se por Lei Orgânica. Identificando que o item III está errado já descarta 3 alternativas.
Certa. I É atribuição exclusiva da União representar a República Federativa do Brasil nas relações internacionais. (art.21, I, CF)
Certa. II Os estados-membros são entes autônomos, de modo que têm capacidade de autogoverno, autoadministração, auto legislação e auto-organização.
Errada. III A autonomia dos municípios não lhes confere capacidade de autoadministração e de auto legislação.
Errada. IV O Poder Legislativo estadual é bicameral (unicameral), formado por mais de uma assembleia legislativa composta de deputados eleitos para mandatos de quatro anos.
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Todos os entes federativos possuem AUTONOMIA OLGA
Organização
Legislação
Governo
Administração
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"estados-membros" com "e" minúsculo...
só acertei porque fui por eliminação!
mas em uma prova seria considerada errada, a questão.