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ID
3536428
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SJDH- PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em se tratando de ação penal, conceitua-se denúncia como

Alternativas
Comentários
  • ✅ Gabarito C

    ➤   Cabe exclusivamente ao Ministério Público o exercício da ação penal pública (art. 129, I, da Constituição Federal), por meio do oferecimento de denúncia.

    ☆ Denúncia: "É a peça de acusação que inicia o processo, feita pelo representante do Ministério Público em ação penal pública, que leva ao conhecimento do juiz a ocorrência de um fato criminoso. Para que não seja considerada inepta e, consequentemente, rejeitada pelo magistrado, deverá conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas."

  • Gabarito C

    Denúncia - Ministério Público.

    Art. 24, CPP.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.  

    Queixa - Ofendido ou quem tenha qualidade para representá-lo.

    art. 100, §2º, CP. A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.

    Em frente!!!

  • Não confundir denúncia com notitia criminis:

    A notitia criminis nada mais é do que uma comunicação à autoridade da ocorrência de um fato criminoso ou infração penal. Dito isto, a doutrina costuma dividir esse termo em categorias específicas, que podem ser apresentadas a seguir:

    Notitia criminis de cognição mediata ou provocada: o conhecimento do crime ou contravenção se dá por meio de um expediente escrito;

    Notitia criminis de cognição imediata ou espontâneo: aqui a autoridade policial tem conhecimento de uma infração por meio de suas atividades rotineiras;

    Notitia criminis de cognição coercitiva: o conhecimento do crime se dá no momento da apresentação do suspeito a autoridade policial.

  • O tema da questão é a denúncia, peça inaugural do processo penal, a ser oferecida pelo Ministério Público, que é o titular da ação penal pública, nos termos do que dispõe o artigo 129, inciso I, da Constituição da República.  


    Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o tema.


    A) ERRADA. O meio pelo qual o ofendido ou qualquer outra pessoa dá publicidade a um ato criminoso, com vistas à instauração de investigação é a notitia criminis. Esta expressão latina é consolidada no direito brasileiro.


    B) ERRADA. Se o crime for de ação penal privada, é o próprio ofendido que deve ajuizar a ação perante o Poder Judiciário. A peça inaugural do processo respectivo, neste caso, será a queixa-crime e não a denúncia, pois esta última é ato privativo do Ministério Público.


    C) CERTA. Conforme estabelece o artigo 129 do Código Penal, uma das funções institucionais do Ministério Público é promover, privativamente, a ação penal pública, devendo fazê-lo através da denúncia, nos termos do que dispõe o artigo 24 do Código de Processo Penal.


    D) ERRADA. Embora, em regra, as notícias de infrações penais devam ser dirigidas à Autoridade Policial, para a devida investigação quanto à autoria e à materialidade, nada impede que tais notícias sejam dirigidas ao Poder Judiciário, o qual deverá, por sua vez, encaminhá-las ao Ministério Público, a quem incumbe o ajuizamento da ação penal pública e que poderá, se entender necessário, requisitar investigações junto à Polícia Civil ou à Polícia Federal, conforme o caso.

    E) ERRADA.  Como já afirmado, o ato de comunicar à autoridade policial a ocorrência de um crime, para a instauração de inquérito policial é denominado notitia criminis.


    GABARITO: Letra C.


    Dica: É preciso ter cuidado para não confundir os termos: notitia criminis, denúncia e queixa-crime, especialmente porque no senso comum estas expressões são frequentemente confundidas. Vale salientar que denúncia e queixa-crime são peças inaugurais de um processo penal, pelo que não podem  ser  oferecidas  na  Delegacia de Polícia,  mas  apenas  junto  ao Poder Judiciário, enquanto a notitia criminis nada mais é do que o ato de noticiar um fato criminoso ou contravencional junto à Polícia Judiciária, para a devida investigação quanto à sua autoria e materialidade.

  • AÇÃO PENAL PÚBLICA

    *incondicionada

    *condicionada- representação do ofendido ou requisição do ministro da justiça

    TITULAR

    Ministério publico

    INSTRUMENTO PROCESSUAL

    Denúncia

    AÇÃO PENAL PRIVADA

    TITULAR

    Ofendido ou quem tenha qualidade para representa-lo

    INSTRUMENTO PROCESSUAL

    Queixa-crime

  • Gabarito: C

    Vou prestar uma queixa = eu o ofendido que faço

    Ele vai realizar uma denuncia = ai é com o Ministério público.

  • Peça inaugural (Petição inicial) do MP.

  • Queixa - Ofendido

    Denuncia - MP

  • Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    § 1  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.           

    § 2  Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.           

  • Gab: C

    Denúncia é o instrumento processual pelo qual o Ministério Público invoca a jurisdição penal para imputar a acusado de crime de ação pública a prática dessa conduta criminosa.

    MP - Oferece Denúncia

    Ofendido - Queixa

  • 1.Denúncia - Ministério Público.

    Art. 24, CPP.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.  

    2.Queixa - Ofendido ou quem tenha qualidade para representá-lo.

    art. 100, §2º, CP. A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.

    3.Notitia Criminis - Comunicação à autoridade da ocorrência de um fato criminoso ou infração penal.

    3.1.Notitia criminis de cognição mediata ou provocada: o conhecimento do crime ou contravenção se dá por meio de um expediente escrito;

    3.2.Notitia criminis de cognição imediata ou espontâneo: aqui a autoridade policial tem conhecimento de uma infração por meio de suas atividades rotineiras;

    3.3.Notitia criminis de cognição coercitiva: o conhecimento do crime se dá no momento da apresentação do suspeito a autoridade policial.

    Vou prestar uma queixa = eu o ofendido que faço

    Ele vai realizar uma denuncia = ai é com o Ministério público.