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✅ Gabarito C
➤ Cabe exclusivamente ao Ministério Público o exercício da ação penal pública (art. 129, I, da Constituição Federal), por meio do oferecimento de denúncia.
☆ Denúncia: "É a peça de acusação que inicia o processo, feita pelo representante do Ministério Público em ação penal pública, que leva ao conhecimento do juiz a ocorrência de um fato criminoso. Para que não seja considerada inepta e, consequentemente, rejeitada pelo magistrado, deverá conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas."
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Gabarito C
Denúncia - Ministério Público.
Art. 24, CPP. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Queixa - Ofendido ou quem tenha qualidade para representá-lo.
art. 100, §2º, CP. A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.
Em frente!!!
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Não confundir denúncia com notitia criminis:
A notitia criminis nada mais é do que uma comunicação à autoridade da ocorrência de um fato criminoso ou infração penal. Dito isto, a doutrina costuma dividir esse termo em categorias específicas, que podem ser apresentadas a seguir:
Notitia criminis de cognição mediata ou provocada: o conhecimento do crime ou contravenção se dá por meio de um expediente escrito;
Notitia criminis de cognição imediata ou espontâneo: aqui a autoridade policial tem conhecimento de uma infração por meio de suas atividades rotineiras;
Notitia criminis de cognição coercitiva: o conhecimento do crime se dá no momento da apresentação do suspeito a autoridade policial.
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O tema da questão é a
denúncia, peça inaugural do processo penal, a ser oferecida pelo
Ministério Público, que é o titular da ação penal pública, nos termos do que
dispõe o artigo 129, inciso I, da Constituição da República.
Vamos ao exame de
cada uma das proposições sobre o tema.
A) ERRADA. O meio
pelo qual o ofendido ou qualquer outra pessoa dá publicidade a um ato
criminoso, com vistas à instauração de investigação é a notitia criminis.
Esta expressão latina é consolidada no direito brasileiro.
B) ERRADA. Se o crime
for de ação penal privada, é o próprio ofendido que deve ajuizar a ação perante
o Poder Judiciário. A peça inaugural do processo respectivo, neste caso, será a
queixa-crime e não a denúncia, pois esta última é ato privativo do Ministério Público.
C) CERTA. Conforme
estabelece o artigo 129 do Código Penal, uma das funções institucionais do
Ministério Público é promover, privativamente, a ação penal pública, devendo
fazê-lo através da denúncia, nos termos do que dispõe o artigo 24 do
Código de Processo Penal.
D) ERRADA. Embora, em
regra, as notícias de infrações penais devam ser dirigidas à Autoridade
Policial, para a devida investigação quanto à autoria e à materialidade, nada
impede que tais notícias sejam dirigidas ao Poder Judiciário, o qual deverá,
por sua vez, encaminhá-las ao Ministério Público, a quem incumbe o ajuizamento
da ação penal pública e que poderá, se entender necessário, requisitar
investigações junto à Polícia Civil ou à Polícia Federal, conforme o caso.
E) ERRADA. Como já afirmado, o ato de comunicar à
autoridade policial a ocorrência de um crime, para a instauração de inquérito
policial é denominado notitia criminis.
GABARITO: Letra C.
Dica: É preciso ter
cuidado para não confundir os termos: notitia criminis, denúncia e
queixa-crime, especialmente porque no senso comum estas expressões são frequentemente
confundidas. Vale salientar que denúncia e queixa-crime são peças
inaugurais de um processo penal, pelo que não podem ser oferecidas na Delegacia
de Polícia, mas apenas junto ao Poder Judiciário, enquanto a notitia criminis nada mais é do que o ato de noticiar um fato criminoso ou contravencional junto
à Polícia Judiciária, para a devida investigação quanto à sua autoria e
materialidade.
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AÇÃO PENAL PÚBLICA
*incondicionada
*condicionada- representação do ofendido ou requisição do ministro da justiça
TITULAR
Ministério publico
INSTRUMENTO PROCESSUAL
Denúncia
AÇÃO PENAL PRIVADA
TITULAR
Ofendido ou quem tenha qualidade para representa-lo
INSTRUMENTO PROCESSUAL
Queixa-crime
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Gabarito: C
Vou prestar uma queixa = eu o ofendido que faço
Ele vai realizar uma denuncia = ai é com o Ministério público.
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Peça inaugural (Petição inicial) do MP.
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Queixa - Ofendido
Denuncia - MP
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Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1 No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
§ 2 Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.
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Gab: C
Denúncia é o instrumento processual pelo qual o Ministério Público invoca a jurisdição penal para imputar a acusado de crime de ação pública a prática dessa conduta criminosa.
MP - Oferece Denúncia
Ofendido - Queixa
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1.Denúncia - Ministério Público.
Art. 24, CPP. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
2.Queixa - Ofendido ou quem tenha qualidade para representá-lo.
art. 100, §2º, CP. A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.
3.Notitia Criminis - Comunicação à autoridade da ocorrência de um fato criminoso ou infração penal.
3.1.Notitia criminis de cognição mediata ou provocada: o conhecimento do crime ou contravenção se dá por meio de um expediente escrito;
3.2.Notitia criminis de cognição imediata ou espontâneo: aqui a autoridade policial tem conhecimento de uma infração por meio de suas atividades rotineiras;
3.3.Notitia criminis de cognição coercitiva: o conhecimento do crime se dá no momento da apresentação do suspeito a autoridade policial.
Vou prestar uma queixa = eu o ofendido que faço
Ele vai realizar uma denuncia = ai é com o Ministério público.