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Letra A - Decreto 200/67. Art. 4° A Administração Federal compreende: I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios. II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) Autarquias; b) Empresas Públicas; c) Sociedades de Economia Mista. d) fundações públicas.
Letra B - Art. 37, CF, XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
Letra C - III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
Bons Estudos!
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Gab: B
A) ERRADA: Secretarias e ministérios SEMPRE serão administração DIRETA!
B) CORRETA: Art. 37, CRFB/88, XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
C) ERRADA: A questão peca ao afirmar que sociedades de economia mista possuem personalidade jurídica de direito público, quando na realidade sua personalidade é de DIREITO PRIVADO!
D) ERRADA: Vide alternativa B.
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Sendo claro e objetivo , nobres!
A) A estrutura da administração indireta é uma F.A.S.E
Fundações
Autarquias
Sociedades de economia mista
Empresas públicas
B)
São criadas por lei: Autarquias e fundações públicas de direito público.
Autorizadas por lei: Empresas públicas e sociedades de economia mista fundações públicas.
C) As estatais: Empresas públicas e sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado
São autorizadas por lei
E não gozam dos mesmos privilégios extensível ao setor público.
Bons estudos!
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Lembrando que as Fundações não podem ter finalidade lucrativa.
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Gabarito: B.
3.1 CRIAÇÃO E EXTINÇÃO (ART. 37. XIX, CF/88)
❏ a) as AUTARQUIAS são criadas por lei específica de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. O fato de ser criada por lei específica significa que a autarquia adquire personalidade jurídica própria no dia em que a lei entrar em vigor, sem necessidade de registro.
❏ b) as FUNDAÇÕES PÚBLICAS, as EMPRESAS PÚBLICAS e as SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA terão a sua autorização determinada em lei específica, de iniciativa do chefe do executivo. Nesse caso a lei apenas autoriza a criação que ocorrerá em um momento posterior. Para que tais entidades sejam efetivamente instituídas será necessário editar um decreto bem como promover o registro nos órgãos competentes.
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Eu me perdi nessa questão porque as Fundações podem ser de Direito Público, sendo que, neste caso, a Lei as cria diretamente, muito semelhante a uma autarquia (autarquia fundacional ou fundação autárquica). Não seria mais apropriado especificar qual tipo de fundação a questão se refere?
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Leonardo, Uma lição pelo histórico de resolução de questões!
Quando a banca disser fundação pública é a pessoa jurídica de direito privado.. se ela quiser falar da fundação pública de direito público ela vai dizer.
Abraços!
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA
UNIÃO
ESTADOS
DF
MUNICÍPIOS
CENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Consiste na prestação dos serviços públicos diretamente na mão da união,estados,DF e municípios.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA
FUNDAÇÕES PÚBLICAS
Destinada a prestação de serviços públicos
Personalidade jurídica de direito privado podendo ser de direito público.
Autorizadas por lei específica
Lei complementar que define suas áreas de atuação
Sem fins lucrativos
Regime estatutário
AUTARQUIAS
Destinadas a prestação de serviços públicos/ executar atividades típicas do estado.
Personalidade jurídica de direito público
Criada somente por lei específica
Sem fins lucrativos
Regime estatutário
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
Personalidade jurídica de direito privado.
Autorizada por lei específica
Somente na ação de sociedade anônima
Prestação de serviço público ou prestação de atividade econômica.
Capital misto sendo 50% público e 50%privado
Regime CLT
EMPRESAS PÚBLICAS
Personalidade jurídica de direito privado.
Autorizada por lei específica
Prestação de serviço público ou prestação de atividade econômica.
Capital 100% público
Regime CLT
DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
A criação de entidades da Administração indireta e a transferência, a estas, de atividades e competências originalmente atribuídas a órgãos da administração direta.
DESCENTRALIZAÇÃO POR SERVIÇO / OUTORGA
É quando o ente federativo transfere a TITULARIDADE e o EXERCÍCIO de determinada competência.
DESCENTRALIZAÇÃO POR DELEGAÇÃO OU COLABORAÇÃO
É quando o ente federativo transfere APENAS o EXERCÍCIO a outra entidade, MANTENDO a TITULARIDADE com o ente federativo.
DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Consiste na criação de órgão públicos destinado a divisão interna das competências dentro de uma mesma pessoa jurídica que se sujeita a hierarquia e subordinação.
ÓRGÃOS PÚBLICOS / DESPERSONALIZADO
Centro de competências
Criado por lei
Não possui personalidade jurídica própria
Não possui patrimônio próprio
Não possui capacidade postulatória
Está sujeito a hierarquia e subordinação
Pode se constituir na administração pública direta e indireta
exemplos: secretárias,ministérios,departamentos e etc.
CONTROLE FINALÍSTICO / SUPERVISÃO MINISTERIAL / TUTELA ADMINISTRATIVA
A administração pública direta exercer a tutela administrativa sob a administração pública indireta ou seja vai fiscalizar e observar se as finalidades para qual a criação das entidades administrativas está sendo executada.
OBSERVAÇÃO
Não existe hierarquia e nem subordinação entre a administração pública direta e indireta.
CF
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
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Fundação Pública
Regra: Direito privado = autorizada por lei específica + lei complementar para definir sua área de atuação.
Exceção: Direito público (tbm chamada de fundação autárquica) = criada por lei específica
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Vejamos cada proposição:
a) Errado:
Delegacias e secretarias não integram a administração indireta, pois são apenas órgãos públicos, sem personalidade jurídica própria. A administração indireta é composta, tão somente, pelas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas, consoante disciplina o art. 4º, II, do Decreto-lei 200/67:
"Art.
4° A Administração Federal compreende:
(...)
II - A Administração
Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade
jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia
Mista.
d) fundações públicas."
Logo, incorreta esta opção.
b) Certo:
Trata-se de afirmativa em perfeita conformidade com a regra do art. 37, XIX, da CRFB:
"Art. 37 (...)
XIX – somente por lei
específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública,
de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último
caso, definir as áreas de sua atuação;"
c) Errado:
Na realidades, sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, a teor do art. 5º, III, do Decreto-lei 200/67:
"Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
(...)
III - Sociedade de
Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada
por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima,
cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da
Administração Indireta."
d) Errado:
Estando correta a letra B, elimina-se esta opção.
Gabarito do professor: B