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ID
354307
Banca
MOVENS
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à improbidade administrativa (Lei n.º 8.429/92), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Errado - Art. 21, II, da lei 8.429:

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
    (...)
    II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

    B) Errado - Conta-se após o término do mandato, e não da data do fato - Art. 23, I, da lei 8.429:

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    C) Errado - Só nos casos de agente político com foro privilegiado nos Tribunais Superiores, quem julga a ação de civil de improbidade administrativa, são os tribunais superiores (competências constitucionais implícitas); os prefeitos se submetem ao decreto-lei 201/67, por isso que podem ser responsabilizados por ato de improbidade. Nesse sentido o STF no AI 506.323 e na Rcl 2.790.

    D) Certo - STF, QO na Pet 3211:

    EMENTA Questão de ordem. Ação civil pública. Ato de improbidade administrativa. Ministro do Supremo Tribunal Federal. Impossibilidade. Competência da Corte para processar e julgar seus membros apenas nas infrações penais comuns. 1. Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar ação de improbidade contra seus membros. 2. Arquivamento da ação quanto ao Ministro da Suprema Corte e remessa dos autos ao Juízo de 1º grau de jurisdição no tocante aos demais. (Pet 3211 QO, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2008)
  • Peço licença ao professor Leandro Cadenas (Ponto dos Concursos), para transcrever parte de um excelente comentário de sua autoria sobre a Lei de Improbidade:



    "...Ressaltando que, EM REGRA, cabe ao Juízo de 1º grau de jurisdição julgar AÇÕES DE IMPROBIDADE. Vejamos algumas excessões:

    1 – Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar ação de improbidade contra seus membros (STF, Pet/QO 3.211/DF, DJ 27/06/2008);

    2 – Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar ação de improbidade contra Governador (STJ, Rcl 2.790/SC, DJ 04/03/2010);

    3 - Somente comete crime de responsabilidade autoridade administrativa. Assim, não há esse tipo de crime cometido por parlamentar, sujeitando-se, pois, à LIA (STF, Pet-QO 3923/SP, DJ 26/09/2008)."


    Abraços!
  • Bem, a questão do foro para os agentes políticos, ou até mesmo do seu cabimento, não é tão simplória assim. Isso se dá justamente porque há muita divergência entre os tribunais, sem falar na ferrenha crítica dos doutrinadores. Vejamos as correntes:

    Agentes políticos são todos aqueles que ocupam os cargos de chefia do executivo (presidente, governador e prefeito), parlamentares, membros do Poder Judiciário (juízes, desembargadores e ministros) e membros do Ministério Público.

    1ª corrente: o STF, na reclamação 2138, disse que não cabe ação de improbidade administrativa em face dos agentes políticos, em razão de eles estarem sujeitos a um regime próprio de responsabilidade político-administrativa, que é o da lei 1.079/50 (lei do impeachment), sob pena de bis in idem.
    Críticas:
    a) Ignora-se o art. 37, §4º, da CF, que expressamente ressalva a possibilidade de sanções penais.
    b) Há agentes políticos não previstos na lei 1.079/50, como os Deputados Federais, juízes e promotores e os próprios membros do STF.
    c) Omissão quanto ao decreto-lei 201/67 (regime dos crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores). E o STF, no julgamento do AI 506.323, disse que cabe ação de improbidade administrativa contra prefeitos e vereadores.
     
    2ª corrente: o STJ, na reclamação 2.790/SC e no AgRg na Rcl 2.115/AM, e do STF nos votos vencidos na Rcl 2138 e no julgamento da Pet 3.211 entendem que os agentes políticos também estão submetidos ao duplo regime de responsabilidade político-administrativa (crime de responsabilidade + improbidade administrativa). Entretanto, nos casos de agente político com foro privilegiado nos Tribunais Superiores, quem julga a ação de civil de improbidade administrativa, são os tribunais superiores (competências constitucionais implícitas).
    Críticas:
    a) O STF revogou há muito tempo a súmula 397, reconhecendo a inconstitucionalidade da lei 10.628/2004, afirmando que não existe foro privilegiado em ação civil.
    b) O STJ se omite quanto ao decreto-lei 201/67, declarando que cabe ação de improbidade contra prefeitos em primeira instância.
     
    3ª corrente: Sempre cabe ação de improbidade contra agente político em primeira instância. O juiz primitivo, todavia, não pode aplicar a pena de perda do cargo, nem a suspensão dos direitos políticos (entendimento doutrinário).