Bem, a questão do foro para os agentes políticos, ou até mesmo do seu cabimento, não é tão simplória assim. Isso se dá justamente porque há muita divergência entre os tribunais, sem falar na ferrenha crítica dos doutrinadores. Vejamos as correntes:
Agentes políticos são todos aqueles que ocupam os cargos de chefia do executivo (presidente, governador e prefeito), parlamentares, membros do Poder Judiciário (juízes, desembargadores e ministros) e membros do Ministério Público.
1ª corrente: o STF, na reclamação 2138, disse que não cabe ação de improbidade administrativa em face dos agentes políticos, em razão de eles estarem sujeitos a um regime próprio de responsabilidade político-administrativa, que é o da lei 1.079/50 (lei do impeachment), sob pena de bis in idem.
Críticas:
a) Ignora-se o art. 37, §4º, da CF, que expressamente ressalva a possibilidade de sanções penais.
b) Há agentes políticos não previstos na lei 1.079/50, como os Deputados Federais, juízes e promotores e os próprios membros do STF.
c) Omissão quanto ao decreto-lei 201/67 (regime dos crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores). E o STF, no julgamento do AI 506.323, disse que cabe ação de improbidade administrativa contra prefeitos e vereadores.
2ª corrente: o STJ, na reclamação 2.790/SC e no AgRg na Rcl 2.115/AM, e do STF nos votos vencidos na Rcl 2138 e no julgamento da Pet 3.211 entendem que os agentes políticos também estão submetidos ao duplo regime de responsabilidade político-administrativa (crime de responsabilidade + improbidade administrativa). Entretanto, nos casos de agente político com foro privilegiado nos Tribunais Superiores, quem julga a ação de civil de improbidade administrativa, são os tribunais superiores (competências constitucionais implícitas).
Críticas:
a) O STF revogou há muito tempo a súmula 397, reconhecendo a inconstitucionalidade da lei 10.628/2004, afirmando que não existe foro privilegiado em ação civil.
b) O STJ se omite quanto ao decreto-lei 201/67, declarando que cabe ação de improbidade contra prefeitos em primeira instância.
3ª corrente: Sempre cabe ação de improbidade contra agente político em primeira instância. O juiz primitivo, todavia, não pode aplicar a pena de perda do cargo, nem a suspensão dos direitos políticos (entendimento doutrinário).