a) ERRADA. É constitucional a lei estadual que estabeleça como condição de acesso a licitação pública, para aquisição de bens ou serviços, que a empresa licitante tenha a fábrica ou sede no Estado-membro.
Lei 8666, art. 3º, § 1o É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;
b) CORRETA. É impossível a interferência do estado-membro nas relações jurídico-contratuais entre poder concedente federal e as empresas concessionárias, especificamente no que tange a alterações das condições estipuladas em contrato de concessão de serviços públicos, sob regime federal, mediante a edição de leis estaduais.
c) ERRADA. A imunidade tributária prevista constitucionalmente em favor das entidades de cunho religioso deve abranger apenas os prédios destinados ao culto, podendo incidir Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) sobre os cemitérios que consubstanciam extensões dessas entidades, sem caracterizar embaraço ao funcionamento destas.
A imunidade tributária não compreende apenas o templo. Não se trata de uma imunidade objetiva que abrangeria apenas os prédios, mas sim de imunidade subjetiva que protege as instituições religiosas.
Obs.: cemitério não goza de imunidade tributária (RE 544.815 do STF). Não basta que haja uma atividade religiosa para que se goze da imunidade tributária.
d) ERRADA. Segundo previsão expressa da Constituição Federal, em municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos deputados estaduais. (obs: acho ridículo cobrar isso na prova)
Art. 29, VI, d, CF - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;