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ID
354373
Banca
MOVENS
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da obrigação tributária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Correta

    Letra B - Errada - As pessoas expressamente designadas por lei são solidariamente obrigadas pelas dívidas tributárias, sendo certo que, por não ser um efeito de realidade tributária, a interrupção da prescrição em favor de um dos obrigados não favorece aos demais.

    Letra C - Errada - A capacidade tributária passiva depende INDEPENDE de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, não sendo suficiente que esta se configure apenas uma unidade econômica ou profissional.

    Letra D - Errada - Por ferir o princípio da igualdade, a autoridade administrativa não pode recusar o domicílio tributário eleito pelo contribuinte, ainda quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.
  • A justificativa da letra A está na súmula 360 do STJ.

    Súm. 360. O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pago a destempo.
  • Vamos lá

    a) CORRETO. Entendendo a lógica da súmula, a denúncia espontânea é possível desde que realizada antes de qualquer procedimento tendente a lançar o tributo. Assim, a declaração funciona como uma "confissão de dívida", caso o pagamento não seja efetuado, e desde então começa a correr a prescrição. Nesse ponto precisamos entender que o marco temporal que separa decadência e prescrição é o lançamento, de forma que apenas o tributo sujeito à decadência poderia ser alvo de denúncia espontânea, uma vez que esse é o instituto aplicável antes de efetuado o lançamento. Se temos a prescrição, temos que o direito de lançar já foi extinto pelo próprio ou por atividade análoga, tal qual a declaração.

    b) INCORRETO, diferente da regra civilista, a solidariedade tem efeitos

    c) INCORRETO, qualquer pessoa (física ou jurídica) pode ser sujeito passivo, independente de qualquer formalidade ou condição

    d) INCORRETO, o município pode ser recusado se dificultar a fiscalização
  • B) INCORRETO.
    Lei 5.172/66 (CTN)
    Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
    I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
    II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
    III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

    C) INCORRETO. 
    Lei 5.172/66 (CTN)
     Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

     I - da capacidade civil das pessoas naturais;

     II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.


    D) INCORRETO. 
    Lei 5.172/66 (CTN)
    Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

    I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

    II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

     III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

    § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

     

     § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior. 

     
  • Boa explicação da lógica da súmula, Alexandre.

    "Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. 

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionada com a infração".


    TRIBUTÁRIO. TRIBUTOS DECLARADOS PELO CONTRIBUINTE E RECOLHIDOS FORA DE PRAZO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA (CTN, ART. 138) NÃO-CARACTERIZAÇÃO.
    1. O art, 138 do CTN, que trata da denúncia espontânea, não eliminou a figura da multa de mora, a que o Código também faz referência (art. 134, par. único). É pressuposto essencial da denúncia espontânea o total desconhecimento do Fisco quanto à existência do tributo denunciado (CTN, art. 138, par. único). Consequentemente, não há possibilidade lógica de haver denúncia espontânea de créditos tributários já constituídos e, portanto, líquidos, certos e exigíveis.
    2. Segundo jurisprudência pacífica do STJ, a apresentação, pelo contribuinte, de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF ( instituída pela IN-SRF 129/86, atualmente regulada pela IN8 SRF 395/2004, editada com base no art. 5º do DL 2.124/84 e art. 16 da Lei 9.779/99) ou de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de formalizar a existência (=constituir) do crédito tributário, dispensa, para esse efeito, qualquer outra providência por parte do Fisco.
    3. A falta de recolhimento, no devido prazo, do valor correspondente ao crédito tributário assim regularmente constituído acarreta, entre outras conseqüências, as de (a) autorizar a sua inscrição em dívida ativa, (b)fixar o termo a quo do prazo de prescrição para a sua cobrança, (c) inibir a expedição de certidão negativa do débito e (d) afastar a possibilidade de denúncia espontânea.
    4. Nesse entendimento, a 1ª Seção firmou jurisprudência no sentido de que o recolhimento a destempo, ainda que pelo valor integral, de tributo anteriormente declarado pelo contribuinte, não caracteriza denúncia espontânea para os fins do art. 138 do CTN. Precedentes da 1ª Seção: AGERESP 638069/SC, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 13.06.2005.
    Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp 332.322/SC, 1ª Seção, Min. Teori Zavascki, DJ de 21/11/2005).