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Letra A - Errado - Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Letra B - Errado - Por se tratar de bens distintos, a posse do imóvel não faz presumir a das coisas móveis que nele estiverem.
Letra C - Correto - Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
Letra D - Errado - O possuidor de má-fé responde pela perda ou deterioração da coisa, exceto se acidentais.
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Apenas para tornar fácil o estudo, acresentando as previsões legais:
a) Considera-se detentor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.(ASSERTIVA ERRADA)
CC, Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
CC, Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
b) Por se tratar de bens distintos, a posse do imóvel não faz presumir a das coisas móveis que nele estiverem. (ASSERTIVA ERRADA)
CC, Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.
c) Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
CC, Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
d) O possuidor de má-fé responde pela perda ou deterioração da coisa, exceto se acidentais. (ASSERTIVA ERRADA)
CC, Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
Abraço!
Bons estudos!
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a) ERRADA
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Essa é a definição de possuidor.
b) ERRADA
Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.
C) CERTA
Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
d) ERRADA
Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
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Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.
JUSTO TITULO - O entendimento mais moderno procura atenuar a exigência do registro até mesmo porque a lei nada diz acerca desse requisito. Confirmando tal entendimento, é o que está disposto no enunciado n. 86 da I Jornada de Direito Civil – "a expressão justo título, contida nos arts. 1242 e 1260 do CC, abrange todo e qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, independente de registro
http://jus.com.br/revista/texto/18563/usucapiao-a-ampliacao-do-conceito-de-justo-titulo
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a) INCORRETA
Art. 1196 do CC - "Considera-se ´POSSUIDOR todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade."
b) INCORRETA
Pela regra de que os acessórios seguem os principais, considera-se que os móveis que ali estiverem como integrantes da posse.
c) CORRETA
Art. 1.260 do CC
d) INCORRETA
Art. 1.218 "O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante."
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É o caso de usucapião móvel ordinária.