A - ERRADO - A CONDUTA SE CLASSIFICA COMO FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO.
B - ERRADO - FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA, INCAPAZ DE ILUDIR, NÃO TIPIFICA O CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE RISCO À FÉ PÚBLICA, MAS DESÁGUA EM TESE NO CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. SÚMULA 73 STJ: ''A UTILIZAÇÃO DE PAPEL MOEDA GROSSEIRAMENTE FALSIFICADO CONFIGURA, EM TESE, O CRIME DE ESTELIONATO, DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.''
C - ERRADO - PELO QUE ENTENDI, AMBOS (TANTO O PARTICULAR QUANTO O FUNCIONÁRIO PÚBLICO DO CARTÓRIO) POSSUÍAM O MESMO FIM, OU SEJA, AMBOS COMETERAM CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (Art.299). AQUI NÃO SE TRATA O CRIME DE FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA PORQUE NÃO HOUVE RECONHECIMENTO DE LETRA E NEM DE FIRMA. O 'CARTORÁRIO' LAVROU UMA ESCRITURA, OU SEJA, ELE 'DECRETOU' OU PRESCREVEU ALGO, E NÃO SIMPLESMENTE RECONHECEU. OUTRA DICA: PARA FALSIFICAÇÃO IDEOLÓGICA SEMPRE, SEMPRE, E QUANDO EU DIGO SEMPRE É SEMPRE, HAVERÁ O DOLO ESPECÍFICO: PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE.
D - CORRETO - SÃO DOCUMENTOS PÚBLICOS POR EQUIPARAÇÃO:
• LIVROS MERCANTIS/COMERCIAIS;
• AÇÕES DE SOCIEDADES MERCANTIS;
• TESTAMENTO PARTICULAR;
• TÍTULO AO PORTADOR OU TRANSMISSÍVEL POR ENDOSSO;
• EMANADOS DE ENTIDADES PARAESTATAIS.
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GABARITO ''D''
(07/Set) Aprovação no cargo ou morte!