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ID
354418
Banca
MOVENS
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos delitos contra a administração pública, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - Art. 316 do CP: "Concussão - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida".

    b) INCORRETA - Art. 323, caput, do CP: "Abandono de função - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei".
     ".
    c) CORRETA - Art. 316, § 1º , do CP: "Excesso de exação - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza ".
     
    d) CORRETA - Art. 319 do CP: "Prevaricação - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal ".

  • CORRETO O GABARITO...

    CP,

    Condescendência criminosa
            Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
            Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

      
    * Indulgência= tolerância com atitudes e idiossincrasias alheias; complacência
      
  • As alternativas B e D estão erradas

     b) O agente que abandona o cargo público, fora dos casos permitidos em lei não comete delito contra a administração pública, devendo apenas sofrer as sanções administrativas daí decorrentes, como a demissão do serviço público.
    Art 323 - Abandono de função
    detenção de 15 dias a 1 mês ou multa


    d) A conduta do agente que deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, para satisfazer a interesse ou sentimento pessoal, não caracteriza o delito de condescendência criminosa.
    Art 319 prevaricação

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • A) Letra da Lei, fala sobre CONCUSSÃO (CORRETA).  Art. 316 CP = Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

    B) Fala sobre ABANDONO DE CARGO (ERRADA). Art. 323, caput, CP = Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei.

    *É crime praticado Contra a Administração Pública e praticado por funcionário público contra a administração em geral.

    * Abandonar cargo público (criado por lei, com denominação própria, em número certo e pago pelos cofres públicos),

    * fora dos casos permitidos em lei (+ de 30 dias consecutivos).

    § 1º - Se do fato resulta prejuízo público:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

    § 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    *ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira (compreende a faixa de 150 km ao longo das fronteiras nacionais - Lei n. 6.634/79):

    - para que esteja configurado o abandono é necessário que o agente se afaste do seu cargo por tempo juridicamente relevante, de forma a colocar em risco a regularidade dos serviços prestados (assim, não há crime na falta eventual, bem como no desleixo na realização de parte do serviço, que caracteriza apenas falta funcional, punível na esfera administrativa); não há crime quando o abandono se dá nos casos permitidos em lei (ex.: autorização da autoridade competente, para prestação de serviço militar).

    C) Letra da Lei, fala sobre EXCESSO DE EXAÇÃO (CORRETA). Art. 316, § 1º, CP = Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.

    D) Fala sobre PREVARICAÇÃO (CORRETA). Art. 319 CP = Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.*

    * No caso da questão (d), ela fala que: A conduta do agente que deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, para satisfazer a interesse ou sentimento pessoal, "NÃO CARACTERIZA o delito de CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA". É claro que não caracteriza condescendência criminosa, caracteriza PREVARICAÇÃO.
  • PM CE 2021