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A não-cumulatividade do IPI é efetivada pelo sistema de crédito, atribuído ao contribuinte, do imposto relativo a produtos entrados no seu estabelecimento, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, num mesmo período. Estes são os denominados "créditos básicos".
O direito ao crédito é também atribuído para anular o débito do imposto referente a produtos saídos do estabelecimento e a este devolvidos ou retornados.
Adicionalmente há a manutenção dos créditos incentivados, quando o legislador permite a manutenção de créditos mesmo quando a saída do produto não é tributada.
Bons estudos :)
O princípio da não cumulatividade deve ser obrigatoriamente obedecido pelo IPI, permitindo-se a compensação do que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores (CF, art. 153, parágrafo terceiro, II).
A não cumulatividade é técnica que tem por objetivo limitar a incidência tributária nas cadeiras de produção e circulação mais extensas, fazendo com que, a cada etapa da cadeia, o imposto somente incida sobre o valor adicionado naquela etapa.
No CTN, a não cumulatividade do IPI está disciplinada no art 49, nos seguintes termos:
Art. 49. O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados.
Parágrafo único. O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes.
A sistemática, portanto, funciona mediante o sistema de débitos e créditos (terminologia jurídica e não contábil).
A cada aquisição tributada de insumo, o adquirente registra como crédito o valor do tributo incidente na operação. Tal valor é "direito" do contribuinte, consistente na possibilidade de recuperar o valor incidente nas operações subsequentes (é o "IPI a recuperar").
A cada alienação tributada de produto, o alienante registra como débito o valor do tributo incidente na operação. Tal valor é uma obrigação do contribuinte, consistente no dever de recolher o valor devido aos cofres públicos federais ou compensá-lo com os créditos obtidos nas operações anteriores (trata-se do "IPI a recolher").
Periodicamente, faz-se uma comparação entre os débitos e créditos. CASO OS DÉBITOS SEJAM SUPERIORES AOS CRÉDITOS, o contribuinte deve recolher a diferença aos cofres públicos. CASO OS CRÉDITOS SEJAM MAIORES, a diferença pode ser compensada posteriormente ou mesmo, cumpridos determinados requisitos, ser objeto de ressarcimento.
Fonte: ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário. 14 ed. rev., atual. e ampl. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 695 - 696.