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ID
3550126
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2002
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto à repartição das receitas tributárias, ao Sistema Tributário Nacional e à dívida ativa, julgue os itens subsequentes.


O recolhimento do IPI baseia-se na não-cumulatividade, segundo a qual apenas o valor acrescido em cada fase da industrialização deverá ser tributado; a fim de apurar o valor devido do imposto ao final de cada mês, faz-se controle de créditos e débitos do IPI. Dessa maneira, a não-cumulatividade do tributo não é calculada, na verdade, na industrialização de cada produto específico, mas a cada período de tempo.

Alternativas
Comentários
  • Para os não assinantes: gabarito Certo

    A não-cumulatividade do IPI é efetivada pelo sistema de crédito, atribuído ao contribuinte, do imposto relativo a produtos entrados no seu estabelecimento, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, num mesmo período. Estes são os denominados "créditos básicos".

    O direito ao crédito é também atribuído para anular o débito do imposto referente a produtos saídos do estabelecimento e a este devolvidos ou retornados.

    Adicionalmente há a manutenção dos créditos incentivados, quando o legislador permite a manutenção de créditos mesmo quando a saída do produto não é tributada. 

    Bons estudos :)

  • Apagaram todos os comentários dos anos anteriores. Absurdo isso.

  • O princípio da não cumulatividade deve ser obrigatoriamente obedecido pelo IPI, permitindo-se a compensação do que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores (CF, art. 153, parágrafo terceiro, II).

    A não cumulatividade é técnica que tem por objetivo limitar a incidência tributária nas cadeiras de produção e circulação mais extensas, fazendo com que, a cada etapa da cadeia, o imposto somente incida sobre o valor adicionado naquela etapa.

    No CTN, a não cumulatividade do IPI está disciplinada no art 49, nos seguintes termos:

    Art. 49. O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados.

    Parágrafo único. O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes.

    A sistemática, portanto, funciona mediante o sistema de débitos e créditos (terminologia jurídica e não contábil).

    A cada aquisição tributada de insumo, o adquirente registra como crédito o valor do tributo incidente na operação. Tal valor é "direito" do contribuinte, consistente na possibilidade de recuperar o valor incidente nas operações subsequentes (é o "IPI a recuperar").

    A cada alienação tributada de produto, o alienante registra como débito o valor do tributo incidente na operação. Tal valor é uma obrigação do contribuinte, consistente no dever de recolher o valor devido aos cofres públicos federais ou compensá-lo com os créditos obtidos nas operações anteriores (trata-se do "IPI a recolher").

    Periodicamente, faz-se uma comparação entre os débitos e créditos. CASO OS DÉBITOS SEJAM SUPERIORES AOS CRÉDITOS, o contribuinte deve recolher a diferença aos cofres públicos. CASO OS CRÉDITOS SEJAM MAIORES, a diferença pode ser compensada posteriormente ou mesmo, cumpridos determinados requisitos, ser objeto de ressarcimento.

    Fonte: ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário. 14 ed. rev., atual. e ampl. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 695 - 696.

  • " apenas o valor acrescido em cada fase da industrialização deverá ser tributado" Como assim? Incide IPI durante o processo de industrialização? FG não é só a na saída?

  • Súmula vinculante 58-STF: Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade.

    Aprovada em 24/04/2020.

  • Julguei a questão como estando errada, pois não entendi que seria "em cada fase de INDUSTRIALIZAÇÃO".