GABA: "B" - somente II está correto
quanto ao item III (INCORRETO): Para registro de cédulas de crédito rural não se exige o certificado de cadastro de imóvel rural, CCIR, expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, Incra, tendo em vista o que estabelecem o artigo sexto do decreto 62.141/68 e o artigo 78 do próprio decreto-lei 167/67.
Porém, para todas as demais cédulas, se for dado em garantia um bem imóvel rural, ser apresentado o CCIR.”
Fonte: https://www.irib.org.br/noticias/detalhes/c-eacute-dula-de-cr-eacute-dito-rural-hipoteca-ccir-itr-apresenta-ccedil-atilde-o
Trata-se de questão sobre as cédulas de crédito e a disciplina de seu registro no cartório de registro de imóveis.
Imperioso ao candidato ter em mente a lei 10931/2004 que dispõe sobre a cédula de crédito imobiliário, nos seus artigos 18 a 25.
Vamos analisar as alternativas:
I - INCORRETA - A Cédula de Crédito Imobiliário deverá ser averbada no Registro de Imóveis da situação do imóvel, na respectiva matrícula, devendo dela constar, exclusivamente, o número, a série e a instituição custodiante, a teor do artigo 18, § 5º da Lei 10931/2004. Não se trata, portanto, de mero capricho e tampouco poderá ser realizada sem observância à territorialidade do imóvel.
II - CORRETA - O ato originário é a inscrição, sendo o contrato adicional objeto de averbação, mantendo-se o mesmo bem em garantia.
III - INCORRETA - A teor do artigo 976, § 2º do Provimento 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, é obrigatória os dados da CCIR caso ainda não constantes da matricula.
Logo, o gabarito correto é o previsto na alternativa B, apenas a assertiva II correta.
GABARITO: LETRA B
Cuidado - alterações legislativas 2020
"Em virtude da escrituração de títulos de crédito, o registro das Cédulas de Produto e Crédito Rural não é mais competência do Registro de Imóveis, conforme segue:
i. o artigo 42 da citada Lei nº 13.986/2020, alterou o artigo 12 da Lei nº 8.929 de 1994 e atribuiu a competência do registro da Cédula de Produto Rural (CPR) à entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros ou de valores mobiliários; e,
ii. o artigo 45 da aludida Lei nº 13.986/2020 alterou o artigo 10º e seguintes do Decreto Lei nº 167/67 e determinou que a cédula de crédito rural poderá ser emitida sob a forma escritural em sistema eletrônico de escrituração, sendo que tal sistema será mantido em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração.
Desta forma, as cédulas de crédito rural (CRP, CRH e CRPH) e as CPR, inclusive com liquidação financeira, não serão mais registradas no Livro nº 3 - Registro Auxiliar do Registro de Imóveis. Todavia, as garantias reais nelas constituídas (penhor, hipoteca e alienação fiduciária), para terem validade contra terceiros, terão que ser registradas no registro de imóveis competente.
Em síntese, será competência do registro de imóveis:
1. O registro do penhor (Livro nº 3 - Registro Auxiliar) constituído na cédula rural pignoratícia (RI da circunscrição do imóvel onde estiverem localizados os bens empenhados);
2. O registro da hipoteca (Livro nº 2 - Registro Geral) constituída na cédula rural hipotecária (RI da circunscrição onde estiver situado o imóvel hipotecado);
3. Os registros do penhor (Livro nº 3 - Registro Auxiliar) e da hipoteca (Livro nº 2 - Registro Geral) constituídos na cédula rural pignoratícia e hipotecária (RI da circunscrição do imóvel onde estiverem localizados os bens empenhados e RI da circunscrição onde estiver situado o imóvel hipotecado);
4. O registro das Cédulas de Crédito Industrial, à Exportação e Comercial - RI da circunscrição do imóvel onde estiverem situados os bens objeto do penhor cedular (Livro nº 3 - Registro Auxiliar) e/ou da alienação fiduciária (Livro nº 2 - Registro Geral) e/ou no RI da circunscrição onde estiver situado o imóvel hipotecado ou alienado fiduciariamente.
5. Os registros do penhor (Livro nº 3 - Registro Auxiliar) e/ou da hipoteca e/ou alienação fiduciária (Livro nº 2 - Registro Geral) constituídos na cédula de produto rural (RI da circunscrição do imóvel onde estiverem localizados os bens empenhados e/ou RI da circunscrição onde estiver situado o imóvel hipotecado e/ou alienado fiduciariamente).
6. A averbação da cédula de crédito imobiliário no RI."