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ID
3554131
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em referência ao ingresso das cédulas de crédito no registro de imóveis, avalie as seguintes assertivas: 

I. Trata-se de um luxo de publicidade, pois se cuida de simples transcrição, cujo título, à ordem, pode circular por endosso, ao passo que, em alguns casos, o registro é cravado no cartório do domicílio do devedor, em detrimento do princípio da territorialidade do imóvel, o que não se compadece com a finalidade do registro, ou seja, a de imprimir segurança aos direitos reais. 
II. No caso de hipoteca cedular sucessiva entre as mesmas partes, a primeira cédula hipotecária em que se contrata o financiamento será objeto de inscrição, mas a segunda, em que se contrata um financiamento adicional, fica sujeita apenas à averbação, a menos que se vinculem novos bens à garantia. 
III. Para o registro de cédulas de crédito rural é exigido o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), expedido pelo INCRA. 
 
Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • GABA: "B" - somente II está correto

    quanto ao item III (INCORRETO): Para registro de cédulas de crédito rural não se exige o certificado de cadastro de imóvel rural, CCIR, expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, Incra, tendo em vista o que estabelecem o artigo sexto do decreto 62.141/68 e o artigo 78 do próprio decreto-lei 167/67.

    Porém, para todas as demais cédulas, se for dado em garantia um bem imóvel rural,  ser apresentado o CCIR.”

    Fonte: https://www.irib.org.br/noticias/detalhes/c-eacute-dula-de-cr-eacute-dito-rural-hipoteca-ccir-itr-apresenta-ccedil-atilde-o

  • Trata-se de questão sobre as cédulas de crédito e a disciplina de seu registro no cartório de registro de imóveis. 
    Imperioso ao candidato ter em mente a lei 10931/2004 que dispõe sobre a cédula de crédito imobiliário, nos seus artigos 18 a 25. 
    Vamos analisar as alternativas:

    I - INCORRETA - A Cédula de Crédito Imobiliário deverá ser averbada no Registro de Imóveis da situação do imóvel, na respectiva matrícula, devendo dela constar, exclusivamente, o número, a série e a instituição custodiante, a teor do artigo 18, § 5º da Lei 10931/2004. Não se trata, portanto, de mero capricho e tampouco poderá ser realizada sem observância à territorialidade do imóvel. 
    II - CORRETA - O ato originário é a inscrição, sendo o contrato adicional objeto de averbação, mantendo-se o mesmo bem em garantia. 
    III - INCORRETA - A teor do artigo 976, § 2º do Provimento 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, é obrigatória os dados da CCIR caso ainda não constantes da matricula. 
    Logo, o gabarito correto é o previsto na alternativa B, apenas a assertiva II correta. 


    GABARITO: LETRA B
  • Cuidado - alterações legislativas 2020

    "Em virtude da escrituração de títulos de crédito, o registro das Cédulas de Produto e Crédito Rural não é mais competência do Registro de Imóveis, conforme segue:

    i. o artigo 42 da citada Lei nº 13.986/2020, alterou o artigo 12 da Lei nº 8.929 de 1994 e atribuiu a competência do registro da Cédula de Produto Rural (CPR) à entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros ou de valores mobiliários; e,

    ii. o artigo 45 da aludida Lei nº 13.986/2020 alterou o artigo 10º e seguintes do Decreto Lei nº 167/67 e determinou que a cédula de crédito rural poderá ser emitida sob a forma escritural em sistema eletrônico de escrituração, sendo que tal sistema será mantido em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração.

    Desta forma, as cédulas de crédito rural (CRP, CRH e CRPH) e as CPR, inclusive com liquidação financeira, não serão mais registradas no Livro nº 3 - Registro Auxiliar do Registro de Imóveis. Todavia, as garantias reais nelas constituídas (penhor, hipoteca e alienação fiduciária), para terem validade contra terceiros, terão que ser registradas no registro de imóveis competente.

    Em síntese, será competência do registro de imóveis:

    1. O registro do penhor (Livro nº 3 - Registro Auxiliar) constituído na cédula rural pignoratícia (RI da circunscrição do imóvel onde estiverem localizados os bens empenhados);

    2. O registro da hipoteca (Livro nº 2 - Registro Geral) constituída na cédula rural hipotecária (RI da circunscrição onde estiver situado o imóvel hipotecado);

    3. Os registros do penhor (Livro nº 3 - Registro Auxiliar) e da hipoteca (Livro nº 2 - Registro Geral) constituídos na cédula rural pignoratícia e hipotecária (RI da circunscrição do imóvel onde estiverem localizados os bens empenhados e RI da circunscrição onde estiver situado o imóvel hipotecado);

    4. O registro das Cédulas de Crédito Industrial, à Exportação e Comercial - RI da circunscrição do imóvel onde estiverem situados os bens objeto do penhor cedular (Livro nº 3 - Registro Auxiliar) e/ou da alienação fiduciária (Livro nº 2 - Registro Geral) e/ou no RI da circunscrição onde estiver situado o imóvel hipotecado ou alienado fiduciariamente.

    5. Os registros do penhor (Livro nº 3 - Registro Auxiliar) e/ou da hipoteca e/ou alienação fiduciária (Livro nº 2 - Registro Geral) constituídos na cédula de produto rural (RI da circunscrição do imóvel onde estiverem localizados os bens empenhados e/ou RI da circunscrição onde estiver situado o imóvel hipotecado e/ou alienado fiduciariamente).

    6. A averbação da cédula de crédito imobiliário no RI."