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ID
3556168
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ibaté - SP
Ano
2019
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João iria vender um imóvel de sua propriedade a Antônio e já estavam conversando a respeito, porém João desistiu de formalizar o negócio.

Considerando a responsabilidade civil de indenizar de João a Antônio, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Vamos a explicação:

    Devemos entender que mesmo na fase das negociações preliminares já existe um vínculo entre as partes, impondo a estas deveres de conduta.

    Sílvio Venosa aborda o tema da responsabilidade pré-contratual sob dois elementos: da recusa em contratar e do rompimento das negociações preliminares.

    Com relação ao primeiro nos diz o autor que quem se recusa a contratar, pura e simplesmente, ou quem, injustificadamente, desiste de contratar após iniciar eficientes tratativas, pode ser obrigado a indenizar.

    A recusa injustificada na venda ou prestação de serviços pode inclusive representar um abuso de direito. Se alguém se propôs a vender um bem, não pode simplesmente recusar a venda a alguém sem nenhum motivo justificado. Se isto nas relações civis já é certo, mais ainda nas relações de consumo, onde a oferta obriga o consumidor (art. 35 CDC).

    Com relação ao segundo elemento, rompimento das negociações preliminares, observa Venosa que há necessidade de que o estágio das preliminares da contratação já tenha imbuído o espírito dos postulantes da verdadeira existência do futuro contrato.

    Não é o rompimento de qualquer negociação, mas daquela que já tinha provocado na parte a expectativa razoável do contrato.

    Fonte: Artigo Mediação e Advocacia - Responsabilidade Pré Contratual, Contratual e Pós Contratual

    Espero ter ajudado!!!

  • CC/2002

    Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) O princípio da boa-fé objetiva já impõe deveres às partes mesmo na fase pré-contratual; contudo, diante do rompimento, nem sempre estará presente o dever de indenizar e foi isso que entendeu a 3ª Turma do STJ, no REsp 1.051.065-AM, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, de maneira que “a responsabilidade pré-contratual não decorre do fato de a tratativa ter sido rompida e o contrato não ter sido concluído, mas do fato de UMA DAS PARTES TER GERADO À OUTRA, ALÉM DA EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE QUE O CONTRATO SERIA CONCLUÍDO, EFETIVO PREJUÍZO MATERIAL". Incorreta;

    B) No que toca a doutrina, não se pode dizer que o debate prévio vincula as partes, como ocorre com a proposta ou policitação (art. 427 do CC). Desse modo, para Maria Helena Diniz não haveria responsabilidade civil contratual nesta fase, pois sem proposta concreta, nada existe; contudo, haveria a responsabilidade civil aquiliana, ou seja, extracontratual, com fundamento na ideia de que todo aquele que, por ação ou missão, culposa ou dolosa, causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.

    Tartuce também entende que a fase de debates ou de negociações preliminares não vincula os participantes quanto à celebração do contrato definitivo, mas defende a responsabilização contratual nesta fase, com fundamento no boa-fé objetiva, que está relacionada com a conduta dos contratantes e com deveres anexos: dever de cuidado, de colaboração ou cooperação, de informação, de respeito à confiança, de lealdade ou probidade, de agir conforme a razoabilidade, a equidade e a boa razão (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Teoria Geral dos Contratos e Contatos em Espécie. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 3, p. 221-222).

    Portanto, A DEPENDER DA CORRENTE QUE SE ADOTE, estaremos diante da RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OU AQUILIANA. No que toca ao dever de indenizar, este só estará presente SE UMA DAS PARTES TIVER GERADO À OUTRA, ALÉM DA EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE QUE O CONTRATO SERIA CONCLUÍDO, EFETIVO PREJUÍZO MATERIAL. Incorreta;

    C) Recapitulando, um contrato pode estar composto em 4 fases: negociações preliminares; proposta; aceitação; e conclusão do contrato.

    A proposta nada mais é do que a declaração receptícia, pois, para produzir efeitos, tem que alcançar o destinatário, pela qual alguém (o policitante, proponente, solicitante) efetivamente dirige a vontade declarada a outrem (aceitante, policitado, oblato), pretendendo celebrar um contrato (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Contratos. 7. ed. São Paulo: JusPodivm, 2017, p. 86).

    A proposta não traduz, ainda, um contrato, pois ainda estamos na fase pré-contratual; todavia, ACARRETA FORÇA VINCULANTE PARA O POLICITANTE QUE A PROMOVE, conforme se verifica pela redação do art. 427: “A PROPOSTA DE CONTRATO OBRIGA O PROPONENTE, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso". Incorreta;

    D) Com base nas ponderações feitas anteriormente, já é possível concluir que o Direito brasileiro RECONHECE, SIM, direito relativo à fase pré-contratual, falando-se, pois, em indenização decorrente da responsabilidade civil contratual, com respaldo na boa-fé objetiva. Vimos, ainda, que a proposta vincula o proponente. Incorreta;

    E) A assertiva encontra-se em harmonia com o entendimento do REsp 1.051.065-AM. Indo mais além, dispõe o legislador, no art. 422 do CC, que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". As tratativas preliminares, consideradas um contato social entre os contraentes, também estão abrangidas por este dispositivo. A sua ruptura imotivada e danosa vulnera a confiança daquele que foi induzido a legítimas expectativas de que o contrato seria realizado, configurando verdadeiro “venire contra factum proprium", vedado pelo nosso ordenamento jurídico, que proíbe os comportamentos contraditórios.

    À título de exemplo, temos um julgado do STJ, Informativo 517: “A parte interessada em se tornar revendedora autorizada de veículos tem direito de ser ressarcida dos danos materiais decorrentes da conduta da fabricante no caso em que esta- após anunciar em jornal que estaria em busca de novos parceiros e depois de comunicar àquela a avaliação positiva que fizera da manifestação de seu interesse, obrigando-a, inclusive, a adiantar o pagamento de determinados valores - rompa, de forma injustificada, a negociação até então levada a efeito, abstendo-se de devolver as quantias adiantadas (...). Com o advento do CC/2002, dispôs-se, de forma expressa, a respeito da boa-fé (art. 422), da qual se extrai a necessidade de observância dos chamados deveres anexos ou de proteção. Com base nesse regramento, deve-se reconhecer a responsabilidade pela reparação de danos originados na fase pré-contratual caso verificadas a ocorrência de consentimento prévio e mútuo no início das tratativas, a afronta à boa-fé objetiva com o rompimento ilegítimo destas, a existência de prejuízo e a relação de causalidade entre a ruptura das tratativas e o dano sofrido. Nesse contexto, o dever de reparação não decorre do simples fato de as tratativas terem sido rompidas e o contrato não ter sido concluído, mas da situação de uma das partes ter gerado à outra, além da EXPECTATIVA LEGÍTIMA de que o contrato seria concluído, EFETIVO PREJUÍZO MATERIAL (REsp 1.0S1.065-AM, Rei. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21.22013). FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Contratos. 7. ed. São Paulo: JusPodivm, 2017, p. 86). Correta.





    Resposta: E 
  • Gabarito letra E

    Informativo 517:

    “A parte interessada em se tornar revendedora autorizada de veículos tem direito de ser ressarcida dos danos materiais decorrentes da conduta da fabricante no caso em que esta- após anunciar em jornal que estaria em busca de novos parceiros e depois de comunicar àquela a avaliação positiva que fizera da manifestação de seu interesse, obrigando-a, inclusive, a adiantar o pagamento de determinados valores - rompa, de forma injustificada, a negociação até então levada a efeito, abstendo-se de devolver as quantias adiantadas (...). Com o advento do CC/2002, dispôs-se, de forma expressa, a respeito da boa-fé (art. 422), da qual se extrai a necessidade de observância dos chamados deveres anexos ou de proteção. Com base nesse regramento, deve-se reconhecer a responsabilidade pela reparação de danos originados na fase pré-contratual caso verificadas a ocorrência de consentimento prévio e mútuo no início das tratativas, a afronta à boa-fé objetiva com o rompimento ilegítimo destas, a existência de prejuízo e a relação de causalidade entre a ruptura das tratativas e o dano sofrido. Nesse contexto, o dever de reparação não decorre do simples fato de as tratativas terem sido rompidas e o contrato não ter sido concluído, mas da situação de uma das partes ter gerado à outra, além da EXPECTATIVA LEGÍTIMA de que o contrato seria concluído, EFETIVO PREJUÍZO MATERIAL (REsp 1.0S1.065-AM, Rei. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21.22013). FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Contratos. 7. ed. São Paulo: JusPodivm, 2017, p. 86).

    Fonte: Professora aqui do QConcursos

  • Enunciado 170 do CJF:

    A boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato.