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ID
356299
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto à publicidade dos atos notariais e de registro, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Lei 6015/73; Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido. 
  • a)É irrestrita. (ERRADA)
    "Lei 6.015/73, Art. 18.Ressalvado o disposto nos arts. 45, 57, § 7o, e 95, parágrafo único, a certidão será lavrada independentemente de despacho judicial, devendo mencionar o livro de registro ou o documento arquivado no cartório. (Redação dada pela Lei nº 9.807, de 1999)"
    "Lei 6.015/73, Art. 45. A certidão relativa ao nascimento de filho legitimado por subseqüente matrimônio deverá ser fornecidasem o teor da declaração ou averbação a esse respeito, como se fosse legítimo; na certidão de casamentotambém será omitidaa referência àquele filho, salvo havendo em qualquer dos casos, determinação judicial, deferida em favor de quem demonstre legítimo interesse em obtê-la."
    "Lei 6.015/73, Art. 57.  (...) § 7ºQuando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaçadecorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração. (Incluído pela Lei nº 9.807, de 1999)"

    "Lei 6.015/73, Art. 95.Serão registradas no registro de nascimentos as sentenças de legitimação adotiva, consignando-se nele os nomes dos pais adotivos como pais legítimos e os dos ascendentes dos mesmos se já falecidos, ou sendo vivos, se houverem, em qualquer tempo, manifestada por escrito sua adesão ao ato (Lei nº 4.655, de 2 de junho de 1965, art. 6º). (Renumerado do art. 96 pela Lei nº 6.216, de 1975).
    Parágrafo único.O mandado será arquivado, dele não podendo o oficial fornecer certidão, a não ser por determinação judiciale em segredo de justiça, para salvaguarda de direitos (Lei n. 4.655, de 2-6-65, art. 8°, parágrafo único)."

    b) Nas certidões de registro civil serão prestadas informações acerca da natureza da filiação, mediante ordem judicial, por requerimento da pessoa a que se refere o registro ou daquele que comprove legítimo interesse. (ERRADA)
    "Lei 6.015/73, Art. 19, §3º Nas certidões de registro civil, não se mencionará a circunstância de ser legítima, ou não, a filiação, salvo a requerimento do próprio interessado, ou em virtude de determinação judicial. (Incluído dada pela Lei nº 6.216, de 1974)"

  • c) Terá sempre efeito constitutivo.(ERRADA)
    Consoante Luiz Guilherme Loureiro, os registros podem ser declarativos ou constitutivos. Nos   registros    declarativos , os atos e cont ratos existem como tais independentemente de serem registrados, são válidos e produzem efeitos entre as partes. São, todavia, imprescindíveis para que seja oponível erga omnes. Já os  registros  constitutivos, fazem nascer os direitos desejados pelas partes e contidos nos títulos levados à inscrição. Ex.: aquisição de personalidade jurídica das entidades arroladas no artigo 44 do CC. 

    d) Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido. (CORRETA)
    "Lei 6.015/73, Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido."
  • Gabarito: Letra D - Letra da lei: Art. 17 da Lei 6015 73