Olá Carlos.
Eu entendi que as opções eram a seguinte:
a) A unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro público.
b)A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes
comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio.
c) O terraço de cobertura é parte comum, ainda que disposição em contrário se faça na escritura de constituição do condomínio
d) Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.
Art. 1.331.
Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos
condôminos
§ 1o
§ 2o
§ 3o A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio.
Foi isso que eu entendi. Era assim a questão? Se for então também vejo duas respostas corretas: a letra b corresponde ao art. 1331 § 3o e a letra d corresponde ao caput do art. 1331. Ipsis litteris, Recorra. boa sorte!
Art. 1419 do CC: "Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação."
Art. 1201, caput, do CC: "É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa."
Art. 1319 do CC: "Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou."
Art. 1275, caput, do CC: "Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: ....V - por desapropriação."
A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
A) Não apenas nas dívidas garantidas por penhor, mas, também, nas dívidas garantidas por anticrese ou hipoteca o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação e é isso o que dispõe o art. 1.419 do CC: “Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação".
Trata-se da característica da sequela, onde o direito real adere à coisa, de maneira que a garantia subsiste mesmo diante da transmissão “inter vivos" ou “mortis causa" da propriedade do bem vinculado ao pagamento do débito originário.
Exemplo: Caio realiza com Ticio um contrato de mútuo, dando determinado bem como garantia. Caso Caio aliene o referido bem, antes mesmo de realizado o pagamento, a alienação será ineficaz perante Ticio, que poderá, inclusive, executar o bem em face do novo proprietário. Incorreta;
B) Não é de má-fé, mas “é de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa" (art. 1.201 do CC). Posse de boa-fé é quando o possuidor ignora os vícios ou os obstáculos que impedem a aquisição da coisa ou quando tem juto título que fundamente a sua posse. Já na de má-fé, o possuidor tem conhecimento do vicio que acomete a coisa. Incorreta;
C) Trata-se do art. 1.319 do CC: “Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou". Exemplo: se um dos condôminos se instala no imóvel, deverá pagar o aluguel aos demais, na proporção de sua cota, sob pena de locupletamento indevido. Caso o imóvel seja alugado a um terceiro, os frutos civis serão divididos igualmente entre os condôminos, bem como os danos que partirem do imóvel a vizinhos, na proporção de suas cotas.
Correta;
D) O art. 1.228, § 3º do CC dispõe que “o proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente". A desapropriação é uma das causas de perda da propriedade, arrolada no inciso V do art. 1.275 do CC, tratando-se do modo de aquisição originária da propriedade pelo Poder Público, pois a passagem do patrimônio não se vincula ao título do anterior proprietário, que se vê compelido a transmiti-la, em face de ato administrativo formal, que resulta na intervenção estatal na propriedade privada.
Incorreta.
FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Direitos Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015.
Resposta: C