Pessoal, não sei o posicionamento do STF ou do STJ a esse respeito, mas, só a título de curiosidade, Rogério Greco entende que o furto também pode ser praticado por omissão: "Entretanto, pergunta-se: Poderá o delito de furto ser praticado por omissão? Sim, desde que o agente goze do status de garantidor. Assim, se tinha, por exemplo, de acordo com a alínea a do § 2º do art. 13 do Código Penal, a obrigação de vigiar a coisa e, percebendo que seria subtraída, podendo, dolosamente, nada faz para evitar a subtração, o agente poderá ser responsabilizado por furto, mediante omissão imprópria" (GRECO, 2012, p. 17).
ITEM I. O crime de furto classifica-se como crime comum quanto ao sujeito, doloso, de forma livre, comissivo, de dano, material e instantâneo. CORRETA
1. Classificação Doutrinária
Crime comum, material, doloso, de dano, de forma livre, comissivo em regra, instantâneo ou permanente, unissubjetivo, plurrisubsistente, não transeunte e admite tentativa. Entendemos exequível o cometimento de furto por omissão.
2. Sujeito Ativo: Qualquer pessoa, salvo o proprietário ou possuidor da coisa. (...)
ITEM II. O prazo decadencial do direito de queixa começa a contar da data da consumação do delito.
Decadência do direito de queixa ou de representação
Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
ITEM III. A competência para julgar o crime de latrocínio é do juiz singular através do procedimento sumário.
Art. 394. O procedimento será comum ou especial.
§ 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo.
I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.
ITEM IV. O roubo distingue-se do furto qualificado porquanto nele a violação é praticada contra pessoa, enquanto no furto qualificado ela é empregada contra a coisa. CORRETA
Roubo
Caracterizado quando a pessoa sofre ameaça física verbal ou uso de força bruta.
Ex: assalto com uma faca, canivete ou arma.
Furto qualificado
Identificado quando a pessoa não sofre ameaça e só percebe quando se depara com os vestígios do crime
Ex: notar que o celular foi roubado através de um rasgo na bolsa. (Volência contra o objeto)