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IV - CORRETO. Vide jurisprudência abaixo:
PENAL. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CONCEITO PENAL. PECULATO DE USO. PECULATO-DESVIO. DOLO. PENA. DOSIMETRIA.
1. O conceito de funcionário público em direito penal é amplo, abrangendo inclusive aqueles que exerçam cargo, emprego ou função pública transitoriamente e sem remuneração.
2. Para ocorrência do peculato de uso é imprescindível que o bem público seja infungível, o que não ocorre com dinheiro, passagens aéreas e diárias.
3. O funcionário público (art.
327 do
Código Penal), que recebe passagens aéreas e diárias pagas com verba pública, para viagens em finais de semana, para cuidar de interesse particular, não encontra justificativa legal que afaste a tipicidade da conduta configurada no peculato-desvio.
4. A pena não deve ser agravada em razão de também responder o acusado, pelos fatos praticados, a uma ação civil.
5. Apelação parcialmente provida.
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TÍTULO IV
Dos Estabelecimentos Penais
(...).
CAPÍTULO II Da Penitenciária
CAPÍTULO III
Da Colônia Agrícola, Industrial ou Similar
CAPÍTULO IV
Da Casa do Albergado
CAPÍTULO V
Do Centro de Observação
CAPÍTULO VI
Do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico
CAPÍTULO VII
Da Cadeia Pública
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Atenção:
O peculato de uso, em tese não é crime, de acordo com a Jurisprudência predominante, salvo em casos muito especiais como o do Prefeito (Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, II).
"Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
...
Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
..."
Fonte: http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?t=216773
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Fungibilidade é o atributo pertencente aos bens móveis que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade ou quantidade.
O dinheiro é o bem fungível por excelência, dado que quando se empresta uma quantia a alguém (por exemplo, R$100,00), não se está exigindo de volta aquelas mesmas cédulas, mas sim um valor, que pode ser pago com quaisquer notas de Real (moeda).
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Gabarito: Alternativa "B"
[CORRETO] I. O crime de violação de direito autoral é delito permanente nas formas de exposição, ocultação e depósito.
É crime permanente nas formas de exposição, ocultação e depósito, eis que a consumação se prolonga no tempo.
[ERRADA] II. São estabelecimentos penais previstos na LEP: penitenciária; casa do albergado; presídio; cadeia pública, prisão agrícola e prisão industrial.
Presídio não consta no Título IV - Dos Estabelecimentos Penais
[ERRADA] III. Diante da urgência o mandado de prisão pode ser expedido por qualquer autoridade judicial, mesmo que incompetente.
Não é possível, seria caso de nulidade processual, uma vez que não poderia um juiz do trabalho expedir um mandado de prisão, vez que compete ao juízo criminal tal atribuição.
[CORRETA] IV. É dominante o entendimento de que não existe peculato de uso de coisa fungível.
Peculato de uso: Atípico. Só pode se falar em crime, quando o bem for infungível, já que se for fungível há apropriação ou desvio.
Um exemplo para ilustrar é o peculato em relação a gasolina, uma vez que está é coisa fungível.
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Excelente explicação:
http://www.dizerodireito.com.br/2013/08/o-chamado-peculato-de-uso-e-crime_26.html
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Peculato de uso de coisa fungível: não existe, o que existe é peculato (Inq 3108 -Dias Toffoli)
Peculato de uso de coisa infungivel: figura atípica.
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O gabarito definitivo do concurso apontou a afirmativa IV como CORRETA. Contudo, a doutrina assim sinaliza: Segundo a doutrina e jurisprudência majoritárias, é atípico o “uso momentâneo de coisa infungível, sem a intenção de incorporá-la ao patrimônio pessoal ou de terceiro, seguido da sua integral restituição a quem de direito.” (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. São Paulo: Método, 2011, p. 586).
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CAPÍTULO II - Da Penitenciária
Art. 87. A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.
CAPÍTULO III - Da Colônia Agrícola, Industrial ou Similar
Art. 91. A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto.
CAPÍTULO IV - Da Casa do Albergado
Art. 93. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.
CAPÍTULO V - Do Centro de Observação
Art. 96. No Centro de Observação realizar-se-ão os exames gerais e o criminológico, cujos resultados serão encaminhados à Comissão Técnica de Classificação.
Parágrafo único. No Centro poderão ser realizadas pesquisas criminológicas.
CAPÍTULO VI - Do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico
Art. 99. O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis referidos no artigo 26 e seu parágrafo único do Código Penal.
CAPÍTULO VII - Da Cadeia Pública
Art. 102. A cadeia pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios.
CPP. Art. 285. A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.
Parágrafo único. O mandado de prisão:
a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;
b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;
c) mencionará a infração penal que motivar a prisão;
d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;
e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.
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Item I. O crime de violação de direito autoral é delito permanente nas formas de exposição, ocultação e depósito.
Trata-se de crime de ação livre (pode ser cometido por qualquer meio, desde que realizado com violência ou grave ameaça contra a pessoa), comum quanto ao sujeito ativo (praticado por qualquer pessoa), unissubjetivo ou de concurso eventual (pode ser cometido por uma pessoa ou pluralidade), material (exige o resultado naturalístico para fins de consumação), plurissubsistente (seu iter criminis e cindível) e permanente (sua consumação de protrai no tempo).
Item II. São estabelecimentos penais previstos na LEP: penitenciária; casa do albergado; presídio; cadeia pública, prisão agrícola e prisão industrial.
CAPÍTULO II - Da Penitenciária
CAPÍTULO III - Da Colônia Agrícola, Industrial ou Similar
CAPÍTULO IV - Da Casa do Albergado
CAPÍTULO V - Do Centro de Observação
CAPÍTULO VI - Do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico
CAPÍTULO VII - Da Cadeia Pública
Item III. Diante da urgência o mandado de prisão pode ser expedido por qualquer autoridade judicial, mesmo que incompetente.
A prisão será manifestamente ilegal se a autoridade que exarou o mandado for incompetente para tanto. Será nulo e inexequível o mandado expedido por autoridade incompetente ou que não esteja assinado pelo juiz.
São requisitos do mandado de prisão: Ser lavrado por autoridade competente; Qualificação de quem deve ser preso; Infração que motivou a prisão; Valor da fiança arbitrada.
Item IV. É dominante o entendimento de que não existe peculato de uso de coisa fungível.
Guilherme Nucci. "PECULATO DE USO: não se configura crime quando o funcionário público utiliza um bem qualquer infungível, em seu benefício ou de outrem, mas com a nítida intenção de devolver, isto é, sem que exista a vontade de se apossar do que não lhe pertence, embora esteja sob sua guarda. A vontade de se apropriar demonstra que a intenção precisa estar voltada à conquista definitiva do bem móvel. Portanto, inexiste crime quando o agente utiliza um veículo que lhe foi confiado para o serviço público em seu próprio benefício, isto é, para assuntos particulares. Configura-se, nessa hipótese, mero ilícito administrativo. Não se pode, ainda, falar em peculato de uso quando versar sobre dinheiro, ou seja, coisa fungível. Se o funcionário usar dinheiro que tem sob sua guarda para seu próprio benefício, pratica o delito de peculato. Ressalte-se, no entanto, que atualmente está em vigor a Lei 8.429/92 (que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências), podendo-se considerar o uso de coisa pública como improbidade."
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Michael, minha conclusão foi diferente da sua:
- Peculato de uso de coisa FUNGÍVEL >>> nem é peculato de uso, nem peculato comum. Portanto, não seria nem mesmo ilícito administrativo.
- Peculato de uso de coisa INFUNGÍVEL >>> é o peculato de uso. Pode configurar ilícito administrativo (inclusive é ato de improbidade administrativa).
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Complementando...
Peculato de uso: É dominante o entendimento de que não existe peculato de uso de coisa fungível.
Ex: cartucho de tinta e papel caracteriza o peculato-desvio, mas a utilização de um carro não.
Porém temos que nos ater a lei de crime de responsabilidade praticados por prefeitos e vereadores (art. 1º, II, do Decreto-lei n. 201/67), que fala que é desvio de finalidade mesmo se o bem não for consumível.
Fonte: PROF.ª: FERNANDA MAMBRINI RUDOLFO
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É indispensável a existência do elemento subjetivo do tipo para a caracterização do delito de peculato-uso, consistente na vontade de se apropriar DEFINITIVAMENTE do bem sob sua guarda.
(...) A concessão, ex officio, da ordem para trancar a ação penal se justifica ante a atipicidade da conduta. 5. Agravo regimental provido.
(STF. 1ª Turma. HC 108433 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/06/2013)
Por fim, vale mencionar que tramita no Congresso Nacional um projeto de lei para tornar típica a conduta do peculato de uso.
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