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ID
3565060
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2012
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca de publicidade empresarial, assinale a opção correta à luz do Código de Defesa do Consumidor.

Alternativas
Comentários
  • Por que a C está errada? Não seria uma hipótese de publicidade enganosa, por não ser identificada como tal (art.36) e de tal modo capaz de induzir em erro o consumidor a respeito de dados do produto? (art. 37)

  • RESPOSTA D.

    Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

    (...)

    XII - imposição de contrapropaganda.

    Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

    SOBRE A "B":

    O item em testilha está errado, pois o examinador chamou de publicidade simulada por omissão aquilo que o CDC define em seu art. 37, § 3º, como publicidade enganosa por omissão.

  • (NÃO É DO MP) É do MP o ônus da prova em ação civil pública por ele proposta para responsabilizar anunciante por publicidade abusiva ou enganosa, sendo aplicável a inversão se presentes os pressupostos que a justifiquem.

    Considere que determinada agência de turismo promova a distribuição de panfletos anunciando a venda de pacotes de turismo, a preços baixos, para praias do México, nos meses de janeiro a março, mas omita que esse período corresponde à temporada de furacões na região. Nesse caso, a publicidade é considerada simulada por omissão. (NÃO É SIMULADA)

    Considere que, em jornal de circulação nacional, seja publicada, com aparência de matéria jornalística desse jornal e sem indicação de se tratar de publicidade, publicidade relativa a determinado automóvel em que esse automóvel é avaliado como excelente. Nesse caso, a referida publicidade é considerada enganosa. (ABUSIVA)

    Compete exclusivamente ao Poder Executivo impor a realização de contrapropaganda ao anunciante que tenha feito anúncio publicitário abusivo ou enganoso. (parágrafo único do art. 56 fala da legitimidade ser da autoridade administrativa para aplicar)

    Considere que, em anúncio televisivo, protagonizado por médico de renome por fazer reportagens televisivas e por ser escritor, se afirme que determinado sabonete elimina 90% das bactérias presentes na pele das crianças e que se apure que, na verdade, o referido sabonete elimina apenas 10% das bactérias. Nessa situação, o anúncio é publicidade abusiva. (ENGANOSA)

  • Gabarito D

    A - É do MP o ônus da prova em ação civil pública por ele proposta para responsabilizar anunciante por publicidade abusiva ou enganosa, sendo aplicável a inversão se presentes os pressupostos que a justifiquem.

    ERRADA: Segundo o art. 38 do CDC, o ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina. Assim, nesse caso não é necessária a inversão do ônus da prova, pois este é fixado para o anunciante previamente pela lei. 

    B - Considere que determinada agência de turismo promova a distribuição de panfletos anunciando a venda de pacotes de turismo, a preços baixos, para praias do México, nos meses de janeiro a março, mas omita que esse período corresponde à temporada de furacões na região. Nesse caso, a publicidade é considerada simulada por omissão.

    ERRADA: Segundo o art. 37, § 3° do CDC, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. Desse modo, a omissão da alternativa, smj, será caracterizada como propaganda enganosa. 

    C - Considere que, em jornal de circulação nacional, seja publicada, com aparência de matéria jornalística desse jornal e sem indicação de se tratar de publicidade, publicidade relativa a determinado automóvel em que esse automóvel é avaliado como excelente. Nesse caso, a referida publicidade é considerada enganosa.

    ERRADA: Segundo o art. 37, § 1°, é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor. Como a questão não menciona falsidade na "reportagem" não há que se falar em propaganda enganosa. Além disso, trata-se de merchandising, técnica utilizada para veicular produtos e serviços de forma camuflada, inserida em programas de TV, rádio, filmes, etc, que não é proibida pelo CDC.

    D - Compete exclusivamente ao Poder Executivo impor a realização de contrapropaganda ao anunciante que tenha feito anúncio publicitário abusivo ou enganoso.

    CORRETA: Segundo o art. 56, parágrafo único do CDC, as sanções previstas serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição.

    E - Considere que, em anúncio televisivo, protagonizado por médico de renome por fazer reportagens televisivas e por ser escritor, se afirme que determinado sabonete elimina 90% das bactérias presentes na pele das crianças e que se apure que, na verdade, o referido sabonete elimina apenas 10% das bactérias. Nessa situação, o anúncio é publicidade abusiva.

    ERRADA: Segundo o art. 37 2° do CDC, É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

  • Sobre a alternativa C:

    Diz o artigo 36 do CDC que: A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. 

    Ou seja, no caso, a publicidade pode até não ser considerada enganosa, pelos critérios da banca, mas certamente afronta o CDC, e induz o consumidor a erro.

  • Para complementar:

    Publicidade enganosa: é a publicidade falsa ou que possa induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedade, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    Pode ser:

    - Por comissão: quando o fornecedor faz uma afirmação não verdadeira, parcial ou total, sobre o produto ou serviço.

    - Por omissão: quando deixa de informar sobre dado ESSENCIAL do produto ou serviço.

    Publicidade ABUSIVA: É a publicidade:

    - Discriminatória

    - Que incita violência

    - Que explora medo ou a superstição

    - Que se aproveita da deficiência de julgamento e experiência da criança

    - Que desrespeita valores ambientais

    - Que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    Fonte: Dizer o direito.

  • Ao contrário do que foi comentado por alguns colegas, enxergo o erro da alternativa c de forma diferente. Penso que as justificativas apontadas não estão corretas.

    Creio que se trata do princípio da identificação obrigatória (CDC, art. 36): a publicidade deve ser identificada como tal, não podendo gerar dúvidas.

    No caso, uma publicidade foi veiculada de forma travestida de matéria jornalística, vindo daí sua dissimulação/clandestinidade.

    Na publicidade enganosa, o consumidor é levado a erro, pois o conteúdo da publicidade contém algo inverídico (ex. propaganda que afirma que carro tem motor superior ao que verdadeiramente possui).

    Não é exatamente isso que a questão nos traz

    Trata-se, como dito, daquilo que a doutrina denomina de publicidade clandestina ou dissimulada: "vício" não propriamente no conteúdo, mas na veiculação e identificação (isto é, na forma). O problema não está no motor do carro anunciado, mas sim no próprio anúncio, que não foi devidamente identificado como tal; ao revés, se travestiu de matéria jornalística.

  • Tenho muita dificuldade em não considerar a C como correta. O CDC expressamente considera no art. 37, §1º que enganosa é a publicidade que "por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços."

    O fato de a situação se amoldar também no art. 36 não retira o caráter enganoso da publicidade, justamente porque se utiliza de uma matéria "jornalística", em tese isenta, para induzir o consumidor ao erro.

  • Essa questão tinha que ser ANULADA

    a) O CDC NÃO diz que é exclusividade do Executivo

    b) O STJ RECONHECE a possibilidade de condenação judicial à contrapropaganda (REsp 1655796)

    É tão pacífico e óbvio esse entendimento, gente. Nunca vi ninguém questionar, eu não sei de onde o examinador tirou essa bobagem