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CERTA
As OS são entidades que prestam serviço de caráter público. São sociais - esta dito em sua própria nomenclatura. Recebem recursos do Estado para que possam prover tais atividades. Portanto celebram contrato de gestão. Porque irão gerir tanto as atividades, como os recursos provenientes do Poder Público. Então, OS´s celebram contrato de gestão (dos recursos e atividades públicas) (art. 5º da Lei 9.637/98).
Lembrando que:
IPAJM - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - é uma autarquia responsável pela administração do Regime Próprio de Previdência do Estado, como gestor único, após a vigência da Lei Complementar 282/2004.
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Em verdade, a justificativa da questão encontra-se na qualificação de Entidades Autárquicas em Agências Executivas ao assinarem e cumprirem Contrato de Gestão. Não sei qual o dispositivo que rege o assunto no Espiríto Santo, mas como normalmente são cópias do Decreto 2.487/98 de âmbito federal, ai vai o explicativo artigo 1º:
Art. 1º As autarquias e as fundações integrantes da Administração Pública Federal poderão, observadas as diretrizes do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, ser qualificadas como Agências Executivas. § 1º A qualificação de autarquia ou fundação como Agência Executiva poderá ser conferida mediante iniciativa do Ministério supervisor, com anuência do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, que verificará o cumprimento, pela entidade candidata à qualificação, dos seguintes requisitos:
a) ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor;
b) ter plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional, voltado para a melhoria da qualidade da gestão e para a redução de custos, já concluído ou em andamento.
§ 2º O ato de qualificação como Agência Executiva dar-se-á mediante decreto.
§ 3º Fica assegurada a manutenção da qualificação como Agência Executiva, desde que o contrato de gestão seja sucessivamente renovado e que o plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional tenha prosseguimento ininterrupto, até a sua conclusão.
§ 4º O A desqualificação de autarquia ou fundação como Agência Executiva dar-se-á mediante decreto, por iniciativa do Ministério supervisor, com anuência do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, sempre que houver descumprimento do disposto no parágrafo anterior.
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Sem prejuízo do controle finalístico, as autarquias têm a possibilidade de ampliar sua autonomia gerencial, orçamentária e financeira, mediante a celebração de contrato de gestão com o Poder Publico, nos termos do §8º do art. 37 da CF.
CONTRATO DE GESTÃO - Fixação de metas de desempenho para a entidade, a qual se compromete a cumpri-las, nos prazos estipulados, fazendo jus, em contrapartida, à mencionada ampliação de autonomia.
As autarquias que celebrem o contrato de gestão de que trata o §8º do art. 37 da CF poderão (não é obrigatório) ser qualificadas como agências executivas.
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IPAJM, como toda autarquia, é classificado como agência executiva ???????????????????
pasmem...essa questão À época deve ter sido anulada... Está errado em dizer que toda autarquia é agência executiva !!
Oremos... Foco, Força Fé em Deus e nos Estudos !
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Vitor, acho que ele disse que toda autarquia que celebra contrato de gestão, enquanto durar o contrato é classificada como agência executiva.
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Acredito que a lei deixa claro que os requisitos têm que ser cumulativos. Então, o fato de ter celebrado o contrato de gestão não é o suficiente para receber a qualificação de agÊncia executiva.
Vejam: "(...) que verificará o cumprimento, pela entidade candidata à qualificação, dos seguintes requisitos: a) ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor;
b) ter plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional, voltado para a melhoria da qualidade da gestão e para a redução de custos, já concluído ou em andamento."
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"Qualificando instituições como Agências Executivas: O processo de qualificação de uma autarquia ou fundação se dá em quatro etapas:
(1) decisão do Ministério supervisor e da instituição a ser qualificada;
(2) assinatura de Protocolo de Intenções, com a constituição de Comissão Coordenadora, que será responsável pela condução do processo de transformação;
(3) assinatura de Contrato de Gestão;
(4) decreto de qualificação da instituição como Agência Executiva.
Quando se tratar de atividades e serviços que venham sendo executados pelo próprio Ministério, o processo incluirá uma etapa de criação de autarquia ou fundação.
"LEI 9.649 DE 27 DE MAIO DE 1998
A qualificação como Agência Executiva na Administração Pública Federal foi prevista
em lei, com a inclusão de dois artigos na Lei nº 9.649 de 27 de maio de 1998, publicada no
Diário Oficial da União de 28 de maio de 1998, abaixo transcritos. Deverá ser editado decreto
regulamentando a qualificação, conforme previsto no § 2º do art. 49.
“Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que
tenha cumprido os seguintes requisitos:
I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;
II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.
§ 1º A qualificação como Agência Executiva será feita por ato do Presidente da República.
§ 2º O Poder Executivo editará medidas de organização administrativa específicas para as
Agências Executivas, visando assegurar a sua autonomia de gestão, bem como a disponibilidade
de recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento dos objetivos e metas definidos nos
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Como o colega ressaltou acima, pra ser considerada como agência executiva, a autarquita teria que ter, além do contrato de gestão, um plano estratégico:
"b) ter plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional, voltado para a melhoria da qualidade da gestão e para a redução de custos, já concluído ou em andamento."
Isso não foi mencionado na assertiva, o que pra mim, faz dela errada.
Discordo do gabarito e, se tivesse feito a prova, teria recorrido com base nisso.
CESPE dos infernos!
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Em uma primeira leitura errei a questão, mas analisando-a mais a fundo, acho que o que me fez errar foi a interpretação de texto.
Vejam que a assertiva não fala que o contrato de gestão é o único requisito para a autarquia ser qualificada como agência executiva. Ela diz que, enquanto esse contrato perdurar (e acredito que ele só será celebrado tendo em visa o cumprimento dos outros requisitos), a autarquia permanecerá qualificada como agência executiva.
A meu ver, só analisando por esse ponto de vista o item ficaria correto.
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Esta questão cabe recurso. O contrato de gestão por si só não é suficiente para a Autarquia receber o título de agência Executiva. Há necessidade de aprovação discricionária do chefe do executivo para isso. No caso da questão, do Governador.
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Cabe recurso. Questão mal elaborada e talvez de propósito.
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CERTO:
Agências reguladoras vs Agências Executivas
Agências reguladoras
-Denominação dada pela doutrina e leis administrativa
-Não é uma nova espécie de entidade pública
-Autarquias sob regime especial
-A lei instituidora concede maior grau de autonomia.
-Não existe a desqualificação
-Atuação de regulamentação
-Pode ou não haver celebração de contrato de gestão imposto por lei instituidora.
-Pode ser qualificada como agência executiva
Agências executiva
-Qualificação formal (Lei n.º 9.649/98, art. 51 e 52)
-Não é uma nova espécie de entidade pública
-Autarquias ou fundações públicas
-O Decreto qualifica formalmente a ampliação da autonomia para autarquia ou fundação pública.
-Há desqualificação por decreto, que não afeta a natureza do ente que continua sendo autarquia ou fundação
-Atuação específica
-Exige celebração de contrato de gestão para obter a qualificação
-Pode ser uma agência reguladora.
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Sim "contrato de gestão " mas cadê o "plano estratégico".