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Lei 8213/1991:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
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Decreto 3048/99
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I, e:
I - devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; e
II - recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.
Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte
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Vale lembrar que esse acréscimo poderá extrapolar o teto de pagamento dos benefícios do RGPS, sendo um valor fixo recalculado juntamente com o reajuste da aposentadoria por invalidez, tendo índole personalíssima, vez que os eu valor não será incorporado na pensão por morte eventualmente instituída pelo aposentado.
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Lembrando que o segurado é que deve solicitar esse acréscimo, pois o INSS não irá distribuir money não.
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Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da
assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
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GABARITO: CORRETO.
Galera, só tenho uma dúvida, esses acréscimos de 25% são só para aposentadoria por invalidez, ou qualquer outra? Pois já vi alguém dizendo que vale para outras aposentadorias também, todavia, não achei nada concreto na internet. Se alguém souber de algo certo, mande-me uma mensagem, por favor.
Bons estudos!
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Esse acréscimo só é devido ao aposentado por invalidez, nas condições determinadas na questão e em nenhuma outra.
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Leandro, só serve para aposentadoria por invalidez haja vista que esse valor é devido a quem se aposentou por incapacidade total para o trabalho e além disso está impossibilitado de se cuidar sozinho, perdeu uma mão e 2 pés, ou perdeu nove ou todos os dedos da mão. Ou seus braços ou suas pernas perderam a mobilidade, ou ficou totalmente cego, ou perdeu os membros inferiores ( acima dos pés), ou vive no leito, existe esse rol no decreto 3048, ou seja, para ser considerado apto a receber o acréscimo de 25% por necessitar da ajuda de terceiros, o aposentado deve ter adquirido uma (ou mais) dessas trágicas características que deram origem a invalidez. Sendo assim, não faz sentido que outro tipo de aposentado ( saudável e que se vira sozinho) receba tal acréscimo. Veja que o segurado pode morrer recebendo a aposentadoria por invalidez, pois apesar de não ser considerado um benefício vitalício (já que há possibilidade do segurado se recuperar) , pode acontecer, desde que ele se mantenha incapaz de exercer qq atividade profissional. Nesse caso o valor adicional de 25% não incorporará a pensão por morte por se tratar de adicional personalíssimo.
" A aposentadoria por invalidez é um benefício provisório, pois o segurado pode, em certos casos, recuperar-se." Hugo GÓES Direito previdenciário série resumos 7 edição página 79.
Bons estudos.
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CERTO
Art. 45. da lei 8.213 -
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
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CERTO
LEI 8213/91
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
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DESDE QUE ELE FAÇA O REQUERIMENTO !
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Sim, mas o fato dele ter contribuido no valor máximo do SC nao interfere
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Ricooooo!
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Gabarito:"Certo"
Lei 8213/91, art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
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A LEI 8213/91, Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Porém, o STF, em regime de RG, assentou no RE 1.221.446:
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria."
Logo, "em nome da isonomia, para nivelar situações desiguais, o adicional de 25% se restringe ao benefício de aposentadoria por invalidez".
Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-jun-21/stf-veda-extensao-auxilio-acompanhante-todas-aposentadorias