SóProvas


ID
356767
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPAJM
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir é apresentada uma situação
hipotética a respeito do direito previdenciário seguida de uma
assertiva a ser julgada.

O reajuste dos benefícios previdenciários, previstos no Regime Geral da Previdência Social, eram estabelecidos segundo percentual acumulado do índice X. Lei posterior substituiu o índice X, passando a adotar o índice Y, para reajuste dos aludidos benefícios. No exercício seguinte à edição da referida lei, o índice Y obteve percentual de reajuste inferior ao do antigo índice. Nesse caso, com base na ordenação normativa vigente, a adoção do novo índice de reajuste violou princípio da preservação do valor real dos benefícios.

Alternativas
Comentários
  • A HIPÓTESE TRATADA NA QUESTÃO VIOLOU O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS.

    LEI 8.213/91

     Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos: 

    V - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;
  • CF. Art 201. § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

    " O Supremo Tribunal já fixou o entendimento de que a Constituição Federal assegurou tão somente o direito de reajuste do benefício previdenciário, atribuindo ao legislador ordinário a fixação de critérios para a preservação de seu valor real - o que foi implementado pelas Leis 8.212 e 8.213)91" (STF, RE 459.794, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 30/09/05).

    A simples troca do índice X pelo índice Y não viola o dispositivo em questão, já que a troca foi efetuada por lei e o reajuste continua sendo feito para preservar o valor real do benefício.

    Fonte: Direito Previdenciário, Hugo Góes, p. 39.




  • Realmente a simples troca de A p B   ... Ou dizer que A era mais que B é muito vago... Não muda nada...  Ou eu não entendi muito bem a questão! 
  • Se a inflação tenha sido de 5%, por exemplo, e o rendimento de Y foi de 5 e de X foi 20, então não há problema. O indice está dentro da inflação, portanto não houve perda.
  • se não houve inconstitucionalidade no processo legislativo para mudar o índice, nada pode ser feito. O Interesse Público é superior e não há elementos suficientes na questão que indiquem  que o índice menor reduziu o valor real do benefício.
  • o que reduziu foi a aplicação do índice não quer dizer que o valor do benefício necessariamente irá diminuir

  • O que importará será o valor e não o índice (se maior ou menor)

  • O colega citou que taxa de reajuste será a inflação e isso não é verdade, pois o índice é o INPC, que se, por exemplo, for de 5% em um ano e no outro ano ele cai para 4,7% não houve descumprimento em relação ao principio da irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo dos benefícios previdenciários, só lembrando que este principio é especifico da previdência, não será para toda seguridade, pois esta rege-se pelo principio da irredutibilidade do valor nominal já pacificado pelo STF.

  • Conforma a cf/88, art. 201, § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.


    Entretanto o STF posicionou-se que o Princípio da Irredutibilidade do valor dos benefícios refere-se apenas ao VALOR NOMINAL desses benefícios, não resultando na garantia da concessão de reajustes periódicos relativa à preservação do valor real. 


    Art. 41-A, lei 8.213/91 O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 


    O índice de reajustamento pode ser até negativo, desde que preserve o valor nominal do montante principal.


    Fonte: Profº Italo Romano e Flaviano Lima

  • Em 2016, os ministros do STF terão um aumento de 16,35% passando o subsídio para 39 mil, para preservar-lhes o valor real (irredutibilidade de subsídio, art. 95, III). Para os beneficiários do INSS, não porque segundo os ministros o princípio da irredutibilidade de benefícios é apenas para preservar-lhes o valor nominal. 

  • ERRADA.

    O STF se pauta no valor nominal, então, como a adoção do novo índice foi feita para a preservação de tal valor, não possui erros.

  • Livro Direito Previdenciário, de Frederico Amado - 6ª edição:

    "Desde o advento das Leis 8.212/91 e 8213./91 os benefícios previdenciários passaram a ter reajustes desvinculados do salário mínimo, ocorrendo anualmente de acordo com o índice legal, razão pela qual é possível que uma pessoa que se aposentou com o equivalente a cinco salários mínimos perceba uma proporção menor hoje, haja vista que as políticas públicas de reajuste do salário mínimo vem aplicando percentuais acima da inflação."
  • Tomando-se por base que o índice Y corrige o beneficio minimamente compensando somente a inflação então o valor real foi mantido, e este é o principio da irredutibilidade do valor real do beneficio previdenciário.

    O valor real se aplica apenas à previdência. Às demais áreas da seguridade social é garantido apenas o valor nominal, não existe compromisso do Estado em estar atualizando o valor inicialmente concetido. Diferentemente com o que acontece com os benefícios concedidos pela previdência por força constitucional.

    CF
    § 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.

    lei 8213
    Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.



  • “EMENTA: - Previdência social. Irredutibilidade do benefício. Preservação permanente de seu valor real. - No caso não houve redução do benefício, porquanto já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que o princípio da irredutibilidade é garantia contra a redução do “quantum” que se recebe, e não daquilo que se pretende receber para que não haja perda do poder aquisitivo em decorrência da inflação.

  • Errado,

     

     

    o princípio em comento ''Irredutibilidade do valor dos benefícios'' apenas assegura a irredutibilidade do valor dos benefícios. Em provas de concursos  e comum inserir-se também os '' Serviços'' como abrangidos pelo princípio, o que está errado. 

     

     

    Bons Estudos.

  • ERRADO 

    CF/88

    ART. 201 § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. 

  • Questão indigesta...

     

    A CF/88 que assegura irredutibilidade do valor nominal dos benefícios da Seguridade Social - Art. 194, § único, IV - é a mesma que diz que o reajuste dos benefícios previdenciários será efetuado de modo a preservar-lhes o valor real - Art. 201, § 4.º. Ora, se o novo índice propiciar percentual de reajuste inferior ao do antigo índice, não esteríamos contrariando o § 4.º do Art. 201?

     

    A meu ver, a única justificativa razoável para o gabarito do CESPE, mesmo sem desconsiderar a Jurisprudência do STF, é que a preservação do valor real dos benefícios não está expressa como um dos objetivos da Seguridade Social no art.194, o que indicaria uma ordem de precedência entre os artigos mencionados. 

     

    Em resumo: bolei com essa questão...

  • "Lei posterior substituiu o índice X, passando a adotar o índice Y" - Pessoal, a questão pôs uma nova lei em evidência e se é vigente, não importa a inferioridade do percentual, ou a superioridade em relação a antiga lei.

  • ART. 201 § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. 

  • DIRETO AO PONTO:

    FOI O  percentual de reajuste QUE FOI inferior COMPARADO AO ANTERIOR, E NÃO O VALOR REAL QUE FICOU INFERIOR...

    É SO ISSO... ESPERO TER AJUDADO

    FÉ EM DEUS.. E CONSTÃNCIA... VC VAI VENCER