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CORRETA. Não encontrei a legislação mas achei referencia em outro site:
O segurado, na época da aposentadoria, poderá contar com as contribuições pagas aos sistemas previdenciários do Brasil ou do país conveniado em que estiver trabalhando, de acordo com a legislação de cada um. Outra facilidade é a possibilidade de receber o pagamento do benefício nas instituições bancárias do país em que residir.
Os beneficiários que utilizam os acordos internacionais têm aposentadoria paga pelos dois países, proporcionalmente ao tempo contribuído: um período pelo país de origem e o outro pelo país em que a pessoa exerceu alguma atividade profissional. Por exemplo, o estrangeiro que trabalha 10 (dez) anos no Brasil, contribuindo para o RGPS, e depois volta para o seu país e trabalha mais 25 (vinte e cinco) anos. Para aposentar-se com 35 anos, precisará do reconhecimento dos 10 anos trabalhados no Brasil. O valor do benefício, com a totalização dos períodos contributivos, será calculado proporcionalmente ao tempo de trabalho no Brasil e a totalidade dos períodos contributivos nos dois Países.
Fonte: http://www.aposentadoriabrasil.com.br/saibamais_apos_estrangeiro.html
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E no caso do valor inferior a um salário mínimo??? Com exceção da pensão por morte e do auxílio-acidente, todos os demais benefícios da previdência têm valor igual ou maior que um salário mínimo, independentemente do tempo de contribuição ou da idade do segurado
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A Previdência não pode pagar benefício que substitua o salário do segurado inferior a 1 salário mínimo. Toda aposentadoria tem fim de substituir o salário do segurado. A referência do tratado do qual fazem parte o Brasil e o outro país somente é referência para que saibamos que há a contagem recíproca do tempo de contribuição. Lendo-se aposentadoria por tempo de serviço como por tempo de contribuição (que substituiu aquela), Richard faz jus ao benefício e NÃO poderá receber menos que um salário mínimo
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Pessoal, vejam este link e vai responder a questão http://www.previdencia.gov.br/arquivos/office/3_120224-152610-463.pdf
Nele temos a seguinte NOTA NA PAG. 23.
ACORDO ENTRE BRASIL E JAPAO
Nota . Cabe observar que o valor do benefício concedido por totalização poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no Brasil conforme § 1º do art. 35 do Decreto 3048/1999.
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§ 1º A renda mensal dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais de previdência social, pode ter valor inferior ao do salário mínimo.
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Olha! O enunciado da questão diz de acordo com a Lei da Previdência Complementar. E realmente em tal Lei informa que tal possibilidade é possível.
Sabemos que a CF/88 veda Benefício inferior a um Salário Mínimo (salvo benefício salário família e auxílio acidente, mas estes tem caráter complementar ao salário mínimo não substituindo-os e sim complementando-os, então não vale).
Entretanto! O enunciado diz de acordo com a Lei de Previdência Complementar!
CESPE ADORA ISSO!
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D 3048/99
Art. 35. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, exceto no caso previsto no art. 45.
§ 1º A renda mensal dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais de previdência social, pode ter valor inferior ao do salário mínimo.
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A parcela a cargo do RGPS dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais de Previdência Social, poderão ter valor inferior ao do salário mínimo. Isso ocorre quando o segurado recebe parte do seu benefício pelo Regime Brasileiro (RGPS) e outra parte por regime estrangeiro.
Fonte: Manual de Direto Previdenciário- Hugo Goes
Gabarito: Certo
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Pessoal observemos este comentário do prof. Hugo Góes:
"A parcela a cargo do RGPS dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais de Previdência Social, poderão ter valor inferior ao do salário mínimo. Isso ocorre quando o segurado recebe parte do seu benefício pelo Regime Brasileiro (RGPS) e outra parte por regime estrangeiro."
Em suma: em caso de acordos internacionais o benefício do segurado poderá ser INFERIOR AO SM, isso se dá, geralmente, pelo fato de parte do benefício ser pago pelo estado estrangeiro e outra pela país de origem so beneficiário.
Benefício>>Acordo internacional>>Benefício inferior ao SM>>PODE
Gab: C
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Questão excelente!!!
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Ótimo comentario.
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Isso é novidade para mim, juristas. Preciso estudar o Decreto.
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Conforme DECRETO 3048/99
ART 35:
§ 1º A renda mensal dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais de previdência social, pode ter valor inferior ao do salário mínimo.
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Essa é a questão que diz: tá achando que sabe? vá estudar!!kkkkkk Fui toda feliz achando que tava errado por causa do salário minimo inferior!! Valeu galera pela explicação!!!!!
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Volte duas casas e estude mais!! Essa eu não sabia. Vlw, Evanir Rosa.
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Galera...não entendi uma coisa : eu estava ciente do paragrafo 1 do art 35 do decreto....porém, até onde sei , ele se refere a pessoas que recebam parte do beneficio do brasil e parte do estrangeiro,e a questão não falou nada a respeito de richard receber benefício do outro país. Desse modo,n seria possível entender também que ele recebia apenas do RGPS brasileiro ,que por sua vez não poderia ser inferior ao mínimo ? Por essa razão creio que entraria com recurso por falta de informações........ Mas se alguém pudesse explicar eu seria muitissímo agradecido :).
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Conforme o art. 35 §1º do RPS. A renda mensal dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais de previdência social, poderá ter valor inferior ao do salário mínimo.
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Aposentadoria por tempo de serviço ?
Ela foi extinta com EC 20/98.
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Amigo Pedro Matos socorro! Pontua essa questão por favor!
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tempo de serviço? Tbm fiquei na dúvida!
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Decreto 3048 art. 35:
§ 1º A renda mensal dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais de previdência social, pode ter valor inferior ao do salário mínimo.
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Puts, difícil a questão.
Comentário show de Jonas Oliveira.
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Essa caiu de paraquedas!!!
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benefícios por totalização, que são aqueles que incluem o tempo de contribuição no país de origem e no exterior.
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No caso de acordo Internacional, a renda mensal de benefício pode ser inferior ao salário mínimo!
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essa eu não ia acertar nunca, porque nunca tinha visto isso. mas tomara que caia uma questão dessa na prova do INSS porque agora eu já sei, mas muita gente não. kkkk
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MARQUEI ERRADO NÃO PELO VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MINIMO, MAS PORQUE NÃO EXISTE MAIS APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO...
Ps:. obrigada pela dica Marcio Meireles. Vou ficar mais atenta a esse tipo de questao.
BOA SORTE A TODOS
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Elisa RS, essa referência a "Tempo de serviço" ainda é utilizada e considerada pelas Bancas, ao passo que a questão não esteja versando sobre a diferença entre elas.
Observe nas questões que for fazendo e nos comentários de colegas e professores, pois esta sendo mantido assim.
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À Luz do artigo35, do Decreto 3048/99, dispõe" a renda mensal dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais de previdência social, pode ter valor inferior ao do salário mínimo". Logo, assertiva correta.
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ACHO QUE ESSA NÃO CAI NA PROVA DO INSS 2016.....
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será que isso cai na prova de 2016?
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Esse tipo de questão pode sim cair na prova do INSS porque a reposta se encontra no decreto 3048/99. Este decreto está no edital.
DECRETO 3048/99, Art. 35, § 1º :
A renda mensal dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais de previdência social, pode ter valor inferior ao do salário mínimo.
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Podem ter valores inferiores ao salário mínimo:
1)benefícios que não substituem a remuneração do segurado. ( ex: salário família, auxílio acidente)
2)Auxílio- doença quando o segurado exerce mais de uma atividade laborativa e fica incapacitado apenas para uma das atividades.além disso,a soma de ( atv. e benefício) terá que ser superior ao salário- mínimo.
3)benefícios por totalização ( que são benefícios oriundos de acordos internacionais)
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CERTO
DECRETO 3048
Art. 35. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, exceto no caso previsto no art. 45.
§ 1º A renda mensal dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais de previdência social, pode ter valor inferior ao do salário mínimo.
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Dói mas é verdade
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disso eu sabia! mais na hora que li APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO marquei errado. Essa eu nao entendi alguém pode me explicar?
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Dessa eu não sabia, passou batido em meus estudos. Aliás, é a primeira questão que vejo abordando essa possibilidade.
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linda questão! tem que cair na prova inss 2016!
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Parabéns André Arraes tenho acompanhado seus comentários e ajudam muito.
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o andré arraes já acertou tantas questões que a porcentagem de acerto dele é maior que 100%
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tempo de serviço????
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Essa é a típica questão pra salvar e revisar na semana da prova
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Haha na hora lembrei das aulas do Prof. Tanaka. Salve Tanaka, o melhor professor de Direito Previdenciário do Brasil!
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D 3048/99
§ 1º A renda mensal inicial pro rata dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais, será proporcional ao tempo de contribuição para previdência social brasileira e poderá ter valor inferior ao do salário-mínimo.